Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5096363-65.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA Requerido(a): INSTITUTO GÊNNESIS GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em face de INSTITUTO GÊNNESIS GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA, ambos qualificados. Exceção de Pré-Executividade (evento 52). Aduz a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, atuando como curadora especial do executado INSTITUTO GÊNNESIS GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA, a apresentação de exceção de pré-executividade. Em sua peça, sustenta primordialmente a nulidade da citação por edital, por entender que o exequente, SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, não esgotou todos os meios disponíveis para a localização do devedor. Argumenta que a citação ficta é medida excepcional, somente cabível após o exaurimento de todas as diligências para encontrar o réu, em conformidade com o que dispõe o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirma que as consultas realizadas nos sistemas conveniados revelaram múltiplos endereços, contudo, não houve tentativa de citação em todos eles, o que macularia o ato citatório. Sublinha que a citação válida constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo, sendo sua nulidade matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio da presente objeção, por não demandar dilação probatória. Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que, sendo o executado réu revel citado por edital, sua hipossuficiência econômica é presumida. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da citação editalícia e de todos os atos processuais subsequentes, com a consequente condenação do exequente aos ônus sucumbenciais. Inércia do executado para resposta em evento 56. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é um meio de defesa do executado que permite a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 393, consolidou tal entendimento ao dispor que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora a súmula se refira à execução fiscal, sua aplicação é estendida, por analogia, às execuções de títulos extrajudiciais em geral. No caso em tela, a parte executada, por meio de sua curadora especial, alega a nulidade da citação por edital, um vício que, se configurado, atinge um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, a análise de sua ocorrência prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova do alegado é eminentemente documental e já se encontra nos autos, consubstanciada nas tentativas de citação e nos resultados das pesquisas de endereço. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública e por não necessitar de dilação probatória, a presente exceção de pré-executividade deve ser admitida e analisada em seu mérito. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade. Da Nulidade da Citação por Edital A controvérsia central reside na validade da citação por edital do executado. A curadoria especial sustenta que o ato é nulo por não terem sido esgotadas todas as tentativas de localização do devedor. O exequente, por sua vez, defende a regularidade do ato, afirmando ter realizado diligências suficientes. A citação por edital é modalidade de citação ficta, de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil. Dentre elas, destaca-se a do inciso II, quando "ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando". O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Analisando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação em diferentes endereços, todas infrutíferas. Ademais, foram efetuadas pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), conforme se observa no evento 24, culminando no requerimento e deferimento da citação por edital (evento 49). O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, tem mitigado a exigência de esgotamento "absoluto" de todos os meios de localização, adotando uma análise casuística da diligência do credor. No julgamento do REsp n. 1.971.968/DF, a Terceira Turma entendeu que a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos é uma alternativa, e não uma imposição, e que a análise do esgotamento dos meios deve observar as particularidades do caso concreto. Constou no referido julgado: "5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto." (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) No presente caso, o exequente demonstrou empenho ao longo do processo, requerendo a realização de pesquisas e tentando a citação em múltiplos endereços. A conduta processual do credor, aliada à obrigação do devedor de manter seu endereço atualizado perante as instituições com as quais contrata, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, permite concluir que o executado se encontrava, de fato, em local incerto e não sabido. Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação editalícia. Da Gratuidade da Justiça A controvérsia cinge-se à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido, representado por curador especial em razão de citação por edital, e as consequências de tal deferimento sobre os ônus sucumbenciais. A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital é uma imposição legal prevista no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa. No entanto, a concessão da gratuidade de justiça não é uma consequência automática dessa nomeação. O benefício da justiça gratuita é um direito de caráter personalíssimo, que depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte que o pleiteia. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, aplica-se à declaração firmada pela própria parte ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, o que não ocorre na hipótese de atuação da curadoria especial, que, por sua natureza, não possui contato com o representado e, portanto, não dispõe de meios para afirmar ou comprovar sua condição financeira. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a nomeação de curador especial não implica a presunção de hipossuficiência econômica do representado, sendo necessária a demonstração da carência para a concessão da gratuidade. No caso dos autos, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não apresentou qualquer elemento, ainda que indiciário, que demonstre a hipossuficiência do requerido. Limita-se a invocar uma presunção que não se sustenta. Portanto, ausente a comprovação dos requisitos legais, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. Ademais, como bem pontuou a parte autor, ainda que o benefício fosse concedido, ele não resultaria na isenção da condenação em custas e honorários advocatícios, mas apenas na suspensão da exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Assim, o pedido da curadoria para que o requerido não seja condenado a tais encargos carece de amparo legal. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 52 e INDEFIRO o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção/arquivamento. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3