Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5076038-45.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: Edinaldo Hilario Dos Santos Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade e aposentadoria por invalidez proposta por EDNALDO HILARIO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a parte autora ser segurado da Previdência Social e ter sofrido dois infortúnios distintos: o primeiro, um acidente de trabalho típico no ano de 2006, enquanto laborava para a empresa BRF S.A., que resultou na amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda; o segundo, um acidente doméstico em 2013, que lhe causou corte profundo e lesão tendínea no quinto quirodáctilo da mão direita. Afirmou que, após a cessação do auxílio-doença (NB 603.938.297-3) em 15/12/2013, remanesceram sequelas que reduzem sua capacidade laboral, motivo pelo qual pleiteou a concessão de auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente ou prorrogação do auxílio-doença, além de indenização por danos morais. Com a inicial juntou documentos (evento 1). A gratuidade da justiça foi deferida (evento 5). O laudo médico pericial foi juntado (evento 27). Instada a se manifestar sobre o laudo juntado, a parte autora apresentou impugnou parcialmente o laudo pericial e reiterou os pedidos iniciais (evento 34). Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação (evento 48). A parte autora requereu a decretação da revelia da autarquia previdenciária e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 52). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Julgamento da Lide Frise-se, de início, que a valoração da lide posta em apreciação prescinde do acréscimo de novos elementos, sendo os constantes dos autos suficientes à prestação jurisdicional buscada, razão porque passo ao julgamento da lide. Por dever de ofício cabe assinalar que este Juízo é competente para processar e julgar a demanda e que as partes estão devidamente representadas. Os pedidos encontram guarida no ordenamento jurídico e o interesse de agir evidencia-se pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para os fins colimados. 2. Revelia Verifica-se que a parte requerida, devidamente citada deixou de ofertar defesa a fim de impugnar os fatos narrados na inicial (eventos 48), portanto, fundamentado ao teor do artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO sua revelia e lhe aplico seus efeitos. Cumpre registrar que, partindo da premissa que esta regra não é absoluta, vale catalogar as lições sempre precisas de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18ª Edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2016), que obtempera, ad litteram: "A revelia não significa automática vitória do autor, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada. Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito. A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Como qualquer presunção, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante." O simples fato da decretação da revelia não pode tornar verossímil o absurdo. Se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, o julgamento improcedente da demanda é medida que se impõe, já que, consoante preleciona Fredie Didier Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 16a Edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2014), “a revelia não é fato com dons mágicos”. Assim, ainda que haja a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, este juízo não está obrigado a aceitá-los cegamente, se não houver indícios de prova do narrado pela parte autora. 3. Laudo Pericial No caso em análise, o laudo pericial acostado no evento 27 foi elaborado por profissional devidamente habilitado, apresentando-se claro, objetivo, coerente e suficientemente fundamentado. O expert analisou detalhadamente o histórico clínico e ocupacional da parte autora, os documentos médicos apresentados, realizou exame físico minucioso, respondeu integralmente aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, além de avaliar especificamente a repercussão funcional das sequelas alegadas. Não se verifica qualquer vício técnico, contradição relevante ou omissão apta a comprometer a credibilidade da prova produzida. Desse modo, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas, HOMOLOGO o laudo pericial juntado no evento 27. 4. Mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, a concessão dos benefícios postulados exige a comprovação da incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, ou ainda da redução definitiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso dos autos a prova pericial judicial afastou expressamente a existência de incapacidade laborativa ou de redução funcional apta a ensejar a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados. Conforme consignado pelo expert: O periciado Edinaldo Hilário dos Santos apresenta sequelas antigas decorrentes de dois eventos traumáticos, ambas compensadas e sem repercussão funcional significativa. Não há incapacidade laborativa nem redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de motorista, função que exerce regularmente. O laudo esclareceu, ainda, que: a força muscular encontra-se preservada; a preensão palmar está mantida; inexiste comprometimento neurológico; as sequelas são leves e compensadas funcionalmente; não há necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual; e não há enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Embora a parte autora sustente que as limitações deveriam ser analisadas considerando a atividade anteriormente exercida junto à BRF, observa-se que o próprio perito respondeu expressamente aos quesitos formulados pela parte autora, concluindo que as sequelas “não interferem de forma significativa na execução da função anterior”. Além disso, restou demonstrado que o autor exerce regularmente a função de motorista há vários anos, sem afastamentos recentes, sem readaptação funcional e sem restrições laborais relevantes. Importa consignar que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416 estabelece que o grau mínimo da lesão não impede a concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada efetiva redução da capacidade laborativa, entretanto, no presente caso, a controvérsia não reside na extensão das sequelas, mas sim na ausência de demonstração de repercussão funcional capaz de reduzir a capacidade laboral habitual da parte autora, circunstância expressamente afastada pela perícia judicial. A mera existência de sequela anatômica, desacompanhada de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não autoriza a concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, formulado com base na alegação de acidente de trabalho e consequente incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, seja auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente; e (ii) saber se os elementos constantes dos autos, em especial o laudo pericial, são suficientes para afastar a alegação de redução ou perda da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os requisitos legais para a concessão de benefícios por incapacidade exigem a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da existência de incapacidade para o trabalho.4. O laudo pericial produzido em juízo, corroborado por laudo complementar, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, afastando o nexo causal entre as enfermidades apontadas e as atividades laborais exercidas.5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 416, não é aplicável, pois não se verificou, no caso concreto, qualquer grau de incapacidade que justificasse a concessão de benefício.6. A impugnação ao laudo pericial não demonstrou nenhum vício técnico ou equívoco, não sendo suficiente para justificar a realização de nova perícia ou a procedência dos pedidos com base nos exames e relatórios médicos anexados ao feito.7. A jurisprudência deste Sodalício reconhece a presunção relativa de veracidade e imparcialidade do laudo pericial judicial, cuja conclusão prevalece na ausência de elementos que a infirmem. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:1. A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração da existência de incapacidade laboral, temporária ou permanente, devidamente comprovada por perícia judicial.2. A ausência de comprovação de incapacidade ou de nexo causal entre a enfermidade e o trabalho afasta o direito ao benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, arts. 373, I, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.09.2009 (Tema 416); TJGO, Apelação Cível nº 5446280-63.2022.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5644582-05.2019.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 14.08.2023.Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5235289-65.2020.8.09.0011, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/05/2025 13:22:31). Ademais, quanto ao pedido de danos morais, o indeferimento administrativo de benefício ou sua cessação, por si só, não configura ato ilícito ensejador de reparação pecuniária, salvo prova de conduta abusiva ou humilhante pela autarquia, o que não restou demonstrado nos autos. Portanto, diante da ausência de comprovação da incapacidade ou da redução da capacidade laboral, requisitos sine qua non para os benefícios pleiteados, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Nos termos do artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando a manifestação do perito no evento 56, INTIME-SE o INSS para promover o pagamento da RPV referente aos honorários periciais expedida no evento 36, caso ainda pendente de quitação. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito