Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5136416-46.2024.8.09.0025Polo ativo: Caldas Center Modas LtdaPolo passivo: Maria Das Gracas LeandroTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do débito extrajudicialmente. Ademais, o artigo 924, inciso II, do CPC, dispõe quanto a extinção da execução quando a parte Exequente obtêm a satisfação por outros meios extrajudiciais, como é o caso. “Art. 924. Extingui-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Tendo em vista que houve a satisfação da obrigação, o processo executivo deve ser extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante as razões declinadas, JULGO EXTINTO o feito, consoante previsão no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Ressalto que havendo constrições ativos, determino a imediata suspensão, bem como a restituição de eventuais restrições, com consequente expedição de alvará, caso necessário. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, alvará judicial e alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito