Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5171760-61.2020.8.09.0047 Requerente(s): Banco Volkswagen S.a. Requerido(s): Lohany Patricia Benta Soares DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de LOHANY PATRICIA BENTA SOARES, ambos qualificados. A demanda, inicialmente proposta como Ação de Busca e Apreensão (mov. 01), foi convertida para a via executiva por decisão proferida na mov. 20, após pedido da parte autora (mov. 16), em razão da não localização do bem objeto da garantia fiduciária. Expedido o mandado de citação, penhora e avaliação (mov. 26), a executada foi citada, mas não foram localizados bens passíveis de penhora (mov. 27). O feito prosseguiu com diversas diligências para busca de bens da executada, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD (mov. 24, 39, 80), INFOJUD (mov. 19, 52, 59, 106), RENAJUD (mov. 19, 92, 137), INFOSEG (mov. 18) e expedição de ofícios a instituições financeiras (mov. 57, 60, 61, 62, 63). No curso do processo, a parte exequente requereu a extinção do feito na mov. 129, pedido que foi homologado por sentença na mov. 133, com determinação de baixa das restrições. Posteriormente, foram juntados aos autos comprovantes de levantamento de restrições (mov. 136, 137). No ato ordinatório da mov. 138, a serventia intimou a parte exequente para se manifestar sobre uma penhora realizada na mov. 80, que estaria pendente de destinação. Em resposta (mov. 141), a parte exequente requereu nova consulta, desta vez ao sistema SERP-Jud. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que na mov. 133 foi proferida sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte exequente (mov. 129) e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A referida sentença transitou em julgado, operando-se a coisa julgada formal sobre a matéria. O ato ordinatório da mov. 138, que aponta uma suposta pendência relativa à penhora da mov. 80, foi praticado por equívoco, uma vez que o processo já se encontrava extinto. Da mesma forma, o pedido formulado na mov. 141 pela parte exequente para a realização de novas diligências executivas é manifestamente incabível, pois pleiteado em processo já finalizado. Ante o exposto, e considerando que o feito foi extinto por sentença (mov. 133), INDEFIRO, por conseguinte, o pedido formulado na mov. 141, por manifesta preclusão lógica e temporal. Cumpra-se integralmente a sentença da mov. 133, promovendo-se a baixa definitiva e o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe, após trânsito em julgado. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito