Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5153035-66.2025.8.09.0041 Polo ativo: Sicredi Celeiro Centro Oeste Polo passivo: Maria Aparecida Dias Teixeira Campos DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em conta o requerimento da parte Exequente (mov. 53), DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC, inclusive, com a reiteração automática de ordens por 30 (trinta) dias (“TEIMOSINHA”), se requerido, cabendo à Secretaria renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. 02. Caso a parte exequente não tenha juntado, INTIME-A para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 524 do CPC). 03. Providencie a Escrivania, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 04. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Escrivania a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 864, §1º, do CPC). 05. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC). 06. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 07. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO VALORES”. 08. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que tratam os itens 05 e 07 dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC). 09. Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC. 10. Sem prejuízo, à Escrivania para que certifique se houve a intimação da parte Executada acerca da decisão proferida na mov. 50 e, em caso negativo, para que proceda com a diligência a fim de evitar eventual arguição de nulidade futura. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito