Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5253066-84.2023.8.09.0067 Requerente: Rosangela Maria Gomes Requerido: Instituto De Previdencia Dos Servidores Publicos Do Municipio De Goiatuba DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça e isenção de honorários periciais formulado por Rosangela Maria Gomes. A requerente alega hipossuficiência financeira, argumentando que, embora perceba remuneração líquida de R$ 8.963,05, possui gastos elevados com saúde e despesas fixas, como financiamentos imobiliários que totalizam R$ 2.796,02 e faturas de cartão de crédito no valor de R$ 4.909,75. O benefício da gratuidade da justiça não é absoluto, devendo ser concedido apenas àqueles que efetivamente comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme exigido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do TJGO. No caso em exame, os elementos coligidos aos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para o deferimento da benesse, o que autoriza o indeferimento nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ao analisar detalhadamente a fatura do cartão de crédito acostada aos autos para justificar o gasto vultoso de R$ 4.909,75, observa-se que o montante é composto majoritariamente por despesas de consumo diverso, não sendo possível identificar gastos exorbitantes ou extraordinários com medicamentos ou tratamentos de saúde. Os lançamentos relativos a farmácias representam parcela ínfima do total da fatura, o que descaracteriza a tese de que a saúde da requerente compromete sua capacidade de custear o processo. Assim, os múltiplos financiamentos imobiliários (que somam R$ 2.796,02) e o perfil de consumo demonstrado revelam capacidade financeira para suportar os honorários periciais de R$ 2.000,00, que se mostram proporcionais à realidade econômica da parte. Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e de isenção de honorários periciais. Intime-se a parte autora para proceder ao depósito do valor total da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte autora advertida de que a ausência do depósito inicial no prazo estipulado acarretará a preclusão da prova pericial, prosseguindo o feito com os demais elementos de prova disponíveis nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)