Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5226793-48.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: FAZENDA ALTO DO ARAGUAIA LTDA EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO J. LEAL DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAZENDA ALTO DO ARAGUAIA LTDA contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo a decisão que recebeu o incidente de exceção de suspeição sem efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão quanto à relevância do fato superveniente consistente na concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento; (ii) há omissão quanto ao alcance normativo dos arts. 313, III e 146, §2º, do CPC; e (iii) há contradição lógica e fática na análise da penhora em ambiente de suspeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem os vícios apontados pelo embargante, pois o acórdão embargado expressamente considerou que a concessão de efeito suspensivo à penhora não implica automaticamente no reconhecimento da parcialidade do magistrado, sendo a via adequada para impugnar decisões o recurso cabível contra cada ato específico. 4. A suposta omissão relativa ao alcance normativo dos arts. 313, III e 146, §2º, do CPC foi devidamente abordada no acórdão embargado, que estabeleceu a interpretação sistemática entre os dispositivos e a discricionariedade do relator quanto ao efeito suspensivo. 5. Não há contradição na análise da penhora em ambiente de suspeição, mas clara distinção entre as matérias, sendo as questões referentes à penhora pertinentes ao mérito da ação principal e não ao objeto do incidente de exceção de suspeição. 6. A pretensão do embargante configura rediscussão da matéria já decidida, tornando os embargos protelatórios, sendo cabível a aplicação da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada ao embargante. Teses de Julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A oposição sucessiva de embargos de declaração, agravo interno e novos embargos de declaração sobre a mesma matéria caracteriza caráter protelatório ensejador de multa.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 146, §2º, 313, III, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp 1909425/PR, Rel. Ministra Nancy Adrighi, terceira turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n. 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 14/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. RELATÓRIO E VOTO Recurso próprio e tempestivo, motivos pelos quais merece ser conhecido. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAZENDA ALTO DO ARAGUAIA LTDA contra acórdão proferido na mov. 39, o qual conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo a decisão que recebeu o incidente de exceção de suspeição sem efeito suspensivo. A ementa foi proferida nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO COM DECISÕES JUDICIAIS. INCIDENTE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Fazenda Alto do Araguaia Ltda. contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que recebeu incidente de exceção de suspeição sem efeito suspensivo, alegando omissão, contradição e obscuridade na decisão, além de fato superveniente consistente na concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento relativo à penhora realizada no processo principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há vícios na decisão embargada que justifiquem sua reforma; (ii) a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento relativo à penhora constitui fundamento para a atribuição de efeito suspensivo ao incidente de exceção de suspeição; (iii) é obrigatória a suspensão do processo pela mera arguição de exceção de suspeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem vícios na decisão embargada, que fundamentou claramente que as questões referentes à penhora são pertinentes ao mérito da ação principal, não se confundindo com o objeto do incidente de exceção de suspeição, que visa apenas apurar causas que comprometam a imparcialidade do magistrado. 4. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento relativo à penhora não interfere na análise da exceção de suspeição, por se tratarem de instrumentos processuais com finalidades distintas, sendo o agravo de instrumento voltado à reforma ou anulação de decisão específica, enquanto a exceção de suspeição objetiva o afastamento do magistrado por suposta parcialidade. 5. Conforme interpretação sistemática dos arts. 313, III, e 146, §2º, do CPC, cabe ao relator a discricionariedade de declarar se a suspeição terá ou não efeito suspensivo, não sendo a suspensão do processo uma consequência automática da mera arguição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido (…)”. Em seus aclaratórios (mov. 36), o embargante sustenta, em síntese, a existência de: (i) omissão quanto à relevância do fato superveniente e à sua eficácia jurídica, consistente na concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 5238078-38.2025.8.09.0051; (ii) omissão quanto ao alcance normativo do art. 313, III e art. 146, §2º, do CPC; e (iii) contradição lógica e fática na análise da penhora em ambiente de suspeição. Ao final, pugna o conhecimento e acolhimento dos embargos, aplicando-lhes efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, reformando-se a decisão inicial e determinando a suspensão do processo originário. Faz prequestionamento. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Nesse sentido, o julgador não profere nova decisão, mas apenas aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, único capaz de ensejar a correção e/ou modificação da decisão anteriormente proferida. Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e ainda relevantes para o julgamento, não tenham sido apreciadas pelo magistrado. Já a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis, conflitantes ou colidentes, e pode ocorrer entre afirmações contidas na motivação, na parte decisória, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir, diversa da parte dispositiva, bem como entre a ementa e o próprio corpo do acórdão. Por sua vez, a obscuridade se dá quando o magistrado, ao prolatar sua decisão, não se expressa de maneira clara ou precisa, deixando margem para dúvidas ou, ainda, quando o ato é ininteligível por possuir diferentes interpretações. Assim, pode-se afirmar que uma decisão é obscura quando se afigura ambígua ou contém linguagem de difícil compreensão. Da análise dos autos, adiante-se que não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pelo embargante, a justificar a interposição dos presentes aclaratórios. Explico. O acórdão embargado expressamente considerou que “a existência de uma decisão que concede efeito suspensivo à penhora não implica, automaticamente, no reconhecimento da parcialidade do magistrado. Inclusive, a decisão mencionada pela agravante foi proferida por órgão distinto deste Tribunal (5ª Câmara Cível), em recurso próprio e específico para discutir a penhora em si, o que reforça o entendimento de que a via adequada para impugnar as decisões do juízo de origem é o recurso cabível contra cada ato específico, e não o incidente de exceção de suspeição”. Quanto à suposta omissão relativa ao alcance normativo dos arts. 313, inciso III, e 146, §2º, do CPC, também se observa que tal questão foi devidamente abordada no acórdão embargado: “Relativamente à alegação de aplicação do art. 313, inciso III, do CPC, que prevê a suspensão do processo pela arguição de exceção de incompetência, impedimento ou suspeição, há que se fazer a necessária interpretação sistemática com o art. 146, §2º do mesmo diploma legal, que estabelece caber ao relator a discricionariedade de declarar se a suspeição terá ou não efeito suspensivo”. Outrossim, relativamente a contradição apontada na análise da penhora em ambiente de suspeição, o acórdão foi claro ao estabelecer a distinção entre os objetos do incidente de exceção de suspeição e da impugnação à penhora: “As questões referentes à penhora, sua proporcionalidade e eventual excesso na execução são matérias pertinentes ao mérito da ação principal, não se confundindo com o objeto do incidente de exceção de suspeição, cuja finalidade específica é apurar a existência ou não de causas que comprometam a imparcialidade do magistrado, nos termos do art. 145, do CPC”. Vê-se, em resumo, que não há contradição como faz crer o embargante, mas sim clara distinção entre as matérias, com a indicação da via processual adequada para cada uma delas. Por tudo isso, observa-se que o recorrente, diante de suas irresignações com o desfecho do julgamento, pretende, na verdade, rediscuti-lo, intento que é vedado na via dos embargos de declaração, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “É incabível o uso dos aclaratórios para mera rediscussão do mérito” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 13/3/2023). No tocante à pretensão de prequestionamento, vale dizer que o Poder Judiciário não exerce função consultiva. Por isso, não se encontra obrigado a elaborar parecer acerca da implicação de cada dispositivo legal citado pelas partes, pois detém a prerrogativa de eleger os fundamentos de direito pertinentes a resolução da demanda. Nesse sentido, não é necessário que a decisão disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais considerados violados pelas partes, bastando que a matéria objetada nas normas que neles se contenham tenha sido apreciada pela Corte local, como na hipótese dos autos em questão, nos termos do art. 1.025, do Código de Processo Civil (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n. 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 14/11/2023). E mais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1909425/PR, Rel. Ministra Nancy Adrighi, terceira turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021), a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado, pela terceira vez, já que opostos os primeiros aclaratórios (mov. 12), em seguida agravo interno (mov. 18) e, novamente, embargos de declaração (mov. 36), como no caso em apreço, inegável é seu caráter manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, já conhecidos os embargos de declaração, não os acolho, em razão da ausência das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Imponho ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 6 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAZENDA ALTO DO ARAGUAIA LTDA contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo a decisão que recebeu o incidente de exceção de suspeição sem efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão quanto à relevância do fato superveniente consistente na concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento; (ii) há omissão quanto ao alcance normativo dos arts. 313, III e 146, §2º, do CPC; e (iii) há contradição lógica e fática na análise da penhora em ambiente de suspeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem os vícios apontados pelo embargante, pois o acórdão embargado expressamente considerou que a concessão de efeito suspensivo à penhora não implica automaticamente no reconhecimento da parcialidade do magistrado, sendo a via adequada para impugnar decisões o recurso cabível contra cada ato específico. 4. A suposta omissão relativa ao alcance normativo dos arts. 313, III e 146, §2º, do CPC foi devidamente abordada no acórdão embargado, que estabeleceu a interpretação sistemática entre os dispositivos e a discricionariedade do relator quanto ao efeito suspensivo. 5. Não há contradição na análise da penhora em ambiente de suspeição, mas clara distinção entre as matérias, sendo as questões referentes à penhora pertinentes ao mérito da ação principal e não ao objeto do incidente de exceção de suspeição. 6. A pretensão do embargante configura rediscussão da matéria já decidida, tornando os embargos protelatórios, sendo cabível a aplicação da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada ao embargante. Teses de Julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A oposição sucessiva de embargos de declaração, agravo interno e novos embargos de declaração sobre a mesma matéria caracteriza caráter protelatório ensejador de multa.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 146, §2º, 313, III, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp 1909425/PR, Rel. Ministra Nancy Adrighi, terceira turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n. 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 14/11/2023.