Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5287738-47.2025.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Goiatuba Móveis Ltda. Promovido(a): Lais Leoncio Pereira Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Ação de Execução da Quantia Certa) ajuizada por Goiatuba Móveis Ltda. em desfavor de Lais Leoncio Pereira, ambas as partes com qualificação nos autos. Narra-se, em síntese, que houve venda de móveis à parte executada, no valor total de R$ 4.140,00, representado por notas promissórias, tendo sido pago apenas o montante de R$ 1.490,00. Sustenta-se que o saldo remanescente, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC-IBGE, perfazia R$ 2.993,70 em março de 2025, conforme planilha de atualização juntada. Invoca-se a natureza executiva da nota promissória, com fundamento no art. 784, I, do CPC, e a disciplina da execução de título executivo no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/1995. Requereu-se a expedição de mandado para pagamento do débito no prazo de 3 dias, no valor de R$ 2.993,70, com atualização até o efetivo pagamento. Pleiteou-se, ainda, arresto na hipótese de não localização da parte executada e a realização de constrição de ativos financeiros em contas e aplicações. Postulou-se, subsidiariamente, a penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e a intimação para apresentação de rol de bens penhoráveis. Requereu-se a designação de audiência de conciliação ou mediação. Consta decisão determinando a expedição de mandado para pagamento em 3 dias e, não havendo pagamento, a realização de penhora e avaliação, com posterior designação de audiência de conciliação, ocasião em que seria possível o oferecimento de embargos. Consta, ainda, autorização para constrição eletrônica de ativos pela modalidade reiterada (“teimosinha”) via SISBAJUD, com previsão de desbloqueio de valores considerados irrisórios, bem como determinação de pesquisa de veículos via RENAJUD e, na ausência de resultado, extração de declaração de imposto de renda via INFOJUD, com acesso restrito em razão do sigilo fiscal. Sobreveio petição requerendo busca de ativos financeiros via SISBAJUD, de forma reiterada e automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob o argumento de que a parte executada teria sido citada e permanecido inerte, com juntada de planilha atualizada indicando débito total de R$ 3.187,40 (atualização de agosto de 2025). Realizada a pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (Código Série 18107243 / Protocolo nº 20250047693441, protocolado em 19/09/2025), apurou-se o bloqueio parcial de R$ 193,25 (cento e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) em nome da executada, conforme relatório de ordens judiciais acostado aos autos (evento 36). Procedeu-se, ainda, à pesquisa de veículos via RENAJUD, com expedição de restrição de transferência sobre veículo de titularidade da executada, conforme certidão acostada aos autos. Nos termos do acordo celebrado entre as partes (evento 45), firmado em Goiatuba em 26 de janeiro de 2026, a executada Lais Leoncio Pereira obrigou-se a pagar à exequente Goiatuba Móveis Ltda. o valor total de R$ 3.304,25 (três mil trezentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), assim compostos: (i) R$ 193,25 (cento e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) já constrito por penhora online via SISBAJUD (evento 36); e (ii) 17 (dezessete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais) cada, com vencimento da primeira em 02/03/2026 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, ficando estipulada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor não pago em caso de descumprimento. A exequente requereu, ademais, o cancelamento da audiência designada para 11/02/2026 às 15h00min e a expedição de alvará híbrido em seu favor para levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto e, no presente caso, verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Assim, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, a capacidade, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito, não há óbice para homologação do acordo. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento 45), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Em relação às constrições vigentes, determino: (i) O valor de R$ 193,25 (cento e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) bloqueado em conta da executada via SISBAJUD (evento 36) deverá ser objeto de alvará judicial em favor da exequente Goiatuba Móveis Ltda. (CNPJ 11.090.995.0001-45), Banco do Brasil, Agência 0491-x, Conta Corrente 20119-7, para satisfação parcial do crédito exequendo; (ii) Diligencie-se junto ao RENAJUD para imediato cancelamento da restrição de transferência incidente sobre o(s) veículo(s) de titularidade da executada, em razão da composição amigável ora homologada. Por fim, por inexistir interesse recursal e em ajuste ao princípio da celeridade que informa a presente via de procedimento sumaríssimo (art. 2º, da Lei n. 9.099/95), determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento pela parte interessada, a fim de iniciar a fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)