Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Produção Antecipada de Provas Processo nº: 5398247-11.2025.8.09.0047 Requerente(s): Adriany Cardoso Da Silva Junior Requerido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada por ADRIANY CARDOSO DA SILVA JUNIOR em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a exibição de documentos contratuais referentes às operações bancárias firmadas entre as partes nos últimos dez anos. A ação foi recebida e deferida em seu processamento (mov. 04), com determinação de citação da instituição financeira para apresentação dos documentos ou justificativa da recusa. O Banco do Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento (nº 5518159-02.2025.8.09.0047), ao qual a Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento, tão somente para afastar a cominação da sanção de presunção de veracidade prevista no art. 400, inciso I, do CPC, mantendo integralmente a ordem de citação para exibição dos documentos pleiteados (acórdão de 26/01/2026, mov. 15). O Banco do Brasil manifestou-se nos autos (mov. 16), arguindo questões de ordem pública, especialmente a prescrição trienal e/ou quinquenal dos documentos objeto da exibição, bem como a necessidade de fixação do prazo de 15 dias para resposta, por se tratar de ação autônoma de exibição de documentos. Na sequência, o Banco do Brasil opôs Embargos de Declaração, que foram conhecidos e rejeitados pela unanimidade da Câmara julgadora (acórdão de 23/02/2026, mov. 21), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Foi expedido ato ordinatório (mov. 17) intimando a parte autora para manifestar-se sobre a petição juntada na mov. 16, no prazo de cinco dias. A parte autora manifestou-se (mov. 20), refutando a tese prescricional e pugnando pelo reconhecimento do prazo decenal (CC, art. 205), além de requerer a individualização dos documentos e o reconhecimento de litigância de má-fé do requerido. Os autos foram conclusos (mov. 22). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, muito embora a demanda tenha sido autuada como Ação de Produção Antecipada de Provas, verifica-se que a pretensão deduzida reveste-se dos requisitos próprios da Ação de Exibição de Documentos. Nesse contexto, e em observância ao princípio da fungibilidade das medidas, revela-se adequado o processamento da presente demanda sob o rito previsto nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, determino que a Escrivania proceda à alteração da classe processual para Ação de Exibição de Documentos, adequando o feito ao rito legal pertinente. Superada essa questão, passa-se à análise da alegação de prescrição suscitada pelo requerido. O Banco do Brasil arguiu, como questão de ordem pública, a prescrição trienal dos documentos relativos a Cédulas de Crédito Rural, Cédulas de Produto Rural e Cédulas de Crédito Bancário (art. 206, §3º, VIII do CC c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66), bem como a prescrição quinquenal para os demais contratos bancários sem força executiva (art. 206, §5º do CC). Todavia, a tese não merece acolhimento neste momento processual. Com efeito, a pretensão deduzida na presente ação possui natureza instrumental e acessória, voltada à obtenção de documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação revisional de contratos bancários. Nessa linha, o prazo prescricional aplicável à ação de exibição de documentos deve observar aquele incidente sobre a ação principal a que se vincula, qual seja, a ação revisional de contratos, cujo prazo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de direito pessoal não submetido a prazo especial. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEVIDA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECENAL. 1. Não obstante o equívoco do magistrado de primeira instância com relação aos requisitos a serem aplicados para a análise do pedido, o fato não enseja na reforma da decisão nos moldes pretendidos no presente recurso, vez que devida a exibição de documentos incidental para elucidação dos fatos narrados na ação. 2. Para chancelar o cabimento da dita exibição incidental, o STJ firmou no REsp. 1133872/PB, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Em consonância com o disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de documentos, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes. 4. Assim sendo, é imperiosa a exibição de documentos pleiteada na exordial, com a ressalva de que eventual descumprimento não ensejará na imposição de multa diária, mas em presunção de veracidade ficta dos fatos. 5. Na demanda de origem, que detém cunho declaratório, por envolver direito de natureza pessoal, aplica-se o prazo geral de 10 anos, consoante dispõe o art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial, nestes casos, a data da assinatura do contrato. Assim, devida a exibição dos contratos que não incorram na prescrição decenal. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53340394620248090049 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.525.981/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.), segundo o qual a instituição financeira tem o dever de manter a guarda dos documentos contratuais enquanto não prescrito o direito material da parte. Ademais, registre-se que a análise pormenorizada da prescrição aplicável a cada espécie contratual demanda o prévio conhecimento de seu conteúdo e das respectivas datas de vencimento, o que, por si só, reforça a necessidade da exibição pretendida. Diante disso, rejeita-se, por ora, a alegação de prescrição, sem prejuízo de sua reapreciação em momento oportuno, após a juntada dos documentos. Na sequência, quanto ao prazo para apresentação dos documentos, o Banco do Brasil sustenta a necessidade de fixação do prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de ação autônoma. A pretensão merece acolhimento. Com efeito, o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 398 do CPC restringe-se à exibição incidental de documentos, no curso de processo já instaurado. Já nas ações autônomas de exibição de documentos, aplicam-se as regras do procedimento comum, devendo ser observado o prazo ordinário de 15 (quinze) dias úteis, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A ação autônoma de exibição de documento segue o rito comum, conforme o art. 318 do CPC, e não um rito especial com prazo reduzido. Nesse contexto, o réu é citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta, que pode compreender a apresentação dos documentos, a contestação do pedido ou a justificativa fundamentada para não os exibir. Caso o réu não apresente resposta, ou se sua recusa for considerada ilegítima, o juízo determinará a busca e apreensão do documento. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, assentando ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, com observância do prazo ordinário de resposta (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019). Prosseguindo, no que se refere ao pedido formulado pela parte autora na mov. 20, este merece parcial acolhimento, com o objetivo de delimitar de forma mais precisa o objeto da exibição. Assim, o requerido deverá apresentar, de forma individualizada, os seguintes documentos relativos às operações contratadas pelo autor nos últimos 10 (dez) anos: i) Contratos principais de crédito celebrados entre as partes, com respectivas assinaturas e condições gerais, especialmente Cédulas de Crédito Rural, Cédulas de Produto Rural e Cédulas de Crédito Bancário; ii) Demonstrativos de conta vinculados aos contratos acima mencionados; iii) Eventuais termos aditivos firmados, inclusive os relativos à renovação, repactuação, prorrogação de vencimento ou modificação de cláusulas contratuais; iv) Extratos bancários completos de todas as contas de titularidade do Requerente, abrangendo o período dos contratos. Por fim, no tocante ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, não há elementos suficientes, neste momento, para sua configuração. Isso porque o Banco do Brasil exerceu regularmente os meios processuais que lhe são assegurados, apresentando argumentações jurídicas plausíveis, ainda que não acolhidas, não se verificando, por ora, conduta dolosa apta a justificar a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Assim, indefere-se o pedido, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos que evidenciem alteração na conduta processual da parte. Diante o exposto: a) DETERMINO que a Escrivania proceda à alteração da classe processual para Ação de Exibição de Documentos, nos termos da fundamentação supra. b) REJEITO, por ora, a alegação de prescrição suscitada pelo Banco do Brasil, sem prejuízo de sua reapreciação em momento oportuno, após a juntada dos documentos e o pleno exercício do contraditório. c) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos que evidenciem alteração na conduta processual da parte. d) INTIME-SE o requerente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, para que, no prazo de 15 (quinze), manifeste sobre os documentos apresentados na mov. 23. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito