Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5379766-85.2025.8.09.0051 Parte exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia Parte executado: Robson Maciel Bisco e Ana Claudia de Jesus Diogo Bisco. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia Ltda em desfavor de Robson Maciel Bisco e Ana Claudia de Jesus Diogo Bisco, partes devidamente qualificadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se que o requerido Ednei Augusto Gonçalves ainda não foi citado. No entanto, ante as tentativas frustradas de localização do requerido, a parte autora postulou pela citação editalícia (mov. 71). No caso em tela, ainda que frustradas as tentativas nos autos (movs. 11, 19 e 49), constato que não foram diligenciados todos os endereços provenientes das pesquisas pelos sistemas conveniados; Outrossim, diante dos resultados apresentados pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (movs. 40 e 41), ainda restam os endereços a serem diligenciados, sendo esses: I - Ana Claudia De Jesus Diogo Bisco - R J 38 LT LOTE MANSOES PARAISO 74952020 APARECIDA DE GOIANIA GO II - Robson Maciel Bisco - RUA J-058 QD.49 LT.24, N°,, MANSOES PARAISO - APARECIDA DE GOIANIA - GO, CEP: 74952-390 Sobre o assunto em espécie, insta registrar que a citação editalícia somente é aceita quando impossível proceder ao chamamento do requerido ao processo, pessoalmente ou por hora certa, vez se tratar de medida excepcional, utilizada tão-somente quando impossibilitado ao autor agir de outro modo. Registre-se que o autor não comprovou as diligências infrutíferas realizadas nesse sentido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar-se em citação por edital, quando não foram esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, pelo Exequente. 2. A consequência do reconhecimento de nulidade da citação por edital é a invalidação dos atos processuais posteriores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5130466-44.2018.8.09.0000, relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação:(30/11/2023) (Negritei). Assim sendo, levando em conta os pontos mencionados, reconheço que os métodos convencionais disponíveis para a localização do requerido não foram esgotados, portanto, INDEFIRO a citação por meio de edital. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as diligências necessárias para localização do requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)