Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve astreinte fixada por descumprimento de obrigação de fazer.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de redução das astreintes fixadas em cumprimento de sentença quando há resistência injustificada da parte executada ao cumprimento de obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As astreintes constituem instrumento de coerção indireta previsto no art. 536, § 1º, do CPC, destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais que determinam obrigação de fazer ou não fazer, sendo aplicáveis quando há descumprimento injustificado da determinação judicial.4. A alegação de impossibilidade técnica para alteração da forma de pagamento não encontra suporte fático-probatório, especialmente quando existe determinação judicial específica que deveria superar as exigências contratuais ordinárias de presença física e assinatura do consumidor.5. A resistência injustificada ao cumprimento de determinação judicial configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, do CPC, ensejando aplicação de multa processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536, § 1º; art. 80, IV; art. 81, § 2º AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5410547-90.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Banco do Brasil S.A.AGRAVADA: Vanessa Andrade de SáRELATORA: Drª Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve astreinte fixada por descumprimento de obrigação de fazer.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de redução das astreintes fixadas em cumprimento de sentença quando há resistência injustificada da parte executada ao cumprimento de obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As astreintes constituem instrumento de coerção indireta previsto no art. 536, § 1º, do CPC, destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais que determinam obrigação de fazer ou não fazer, sendo aplicáveis quando há descumprimento injustificado da determinação judicial.4. A alegação de impossibilidade técnica para alteração da forma de pagamento não encontra suporte fático-probatório, especialmente quando existe determinação judicial específica que deveria superar as exigências contratuais ordinárias de presença física e assinatura do consumidor.5. A resistência injustificada ao cumprimento de determinação judicial configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, do CPC, ensejando aplicação de multa processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536, § 1º; art. 80, IV; art. 81, § 2º VOTO Adoto relatório.Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo magistrado da 15ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor pela agravada Vanessa Andrade de Sá.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade ou não da redução das astreintes fixadas e calculadas em fase de cumprimento de sentença em razão da resistência da parte requerida, ora agravante, em cumprir as determinações judiciais (obrigação de fazer) sob o argumento de impossibilidade.Nas decisões que determinarem o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o magistrado poderá cominar penalidade no caso de descumprimento, bem como adotar medidas necessárias para a efetividade do comando judicial, como se vê do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil:“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.”No caso em análise, a magistrada fixou astreinte para o ora agravante, caso não procedesse ao fornecimento de boletos bancários à agravada para que pudesse continuar efetuando o pagamento de contrato de financiamento imobiliário.Ao decidir acerca do descumprimento da obrigação judicial, o magistrado assim discorreu:“Neste contexto, observa-se que mesmo devidamente intimado para cumprir a obrigação imposta em sentença proferida em evento 31 (emissão dos boletos para pagamento das parcelas do contrato de financiamento imobiliário nº 405701290), o executado permaneceu inerte, sequer justificando acerca da impossibilidade de fazer.(…) Diante do exposto, (a) declaro resolvida a obrigação de fazer (restando trancada a questão neste ponto) e, no mais (b) defiro o pedido formulado em evento 132 para impor à parte executada o dever de pagamento (b.1) de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da data da publicação desta decisão interlocutória.”Considerando que o tempo de descumprimento da obrigação havia atingido o máximo permitido na decisão que fixou as astreintes, o magistrado resolveu a questão relativa à obrigação de fazer e determinou ao agravante que procedesse ao pagamento da astreinte.A tese do agravante não merece acolhimento, devendo as astreintes fixadas e cominadas pelo juízo de origem serem integralmente mantidas.Isso porque as justificativas dadas pela instituição financeira de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer não encontram suporte fático-probatório que lhe amparem, pelo contrário.Em sua contestação, o próprio agravante aduz que:“Todavia, de acordo com o normativo vigente, para as contratações realizadas antes de 01/03/2021, o cancelamento da autorização de débito em conta e a alteração na forma de pagamento de prestação para boleto precisa ser feita manualmente na agência, com o cliente assinando um termo (solicitação de alteração da forma de pagamento) e o funcionário comandando a alteração.”Questiona-se ao agravante, se uma decisão judicial, oriunda do Poder Judiciário, que lhe determinou a alteração do modo de pagamento do financiamento imobiliário contratado pela agravada não é suficiente para que o funcionário da agência proceda manualmente à alteração, em contraponto à exigência de presença física e assinatura do consumidor.O que a renitência do agravante representa é afronta às mais diversas determinações judiciais formuladas nos autos de origem, seja por meio da sentença, mantida em grau recursal, seja por meio das decisões interlocutórias que lhe determinaram o cumprimento da obrigação.Em clara hipótese violadora do artigo 80, inciso IV, incorre o agravante em sua atitude de desprezo com o que lhe determina a autoridade competente:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;”Considerando que o art. 81, do Código de Processo Civil determina a aplicação de multa em percentual do valor da causa, e como no caso em análise o valor da causa é de R$ 2.191,86, aplica-se o disposto no § 2º do referido artigo:“§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.“Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão agravada.Com base no artigo 80, IV, e 80, § 2º, todos do CPC, aplico ao agravante multa por litigância de má-fé equivalente a 03 (três) salários-mínimos.É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em Segundo GrauRelatoraAGF1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em Segundo GrauRelatoraAGF1