Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5419882-17.2017.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): BRANDÃO SAMPAIO SISTEMA DE ENSINO S/S Requerido/Executado(s): TAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por BRANDÃO E SAMPAIO SISTEMA DE ENSINO, em face de THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO, ambos devidamente qualificados. Pela peça de evento nº 240, a parte exequente requer a expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito e à Caixa Econômica Federal, visando o bloqueio de recebíveis e faturamento da executada, que atua como microempreendedora individual (MEI). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatar. Decido. Sem delongas, o pedido formulado pela parte exequente deve ser parcialmente acolhido. Restou demonstrado nos autos o esgotamento das vias ordinárias de busca de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.), o que autoriza a adoção de medidas constritivas sobre o faturamento, nos termos do art. 835, inciso X, e art. 866, do Código de Processo Civil. Tratando-se a executada de Microempreendedora Individual (MEI), a jurisprudência reconhece a confusão patrimonial, respondendo os ativos da firma pelas dívidas da pessoa física. Ademais, a penhora de recebíveis junto a operadoras de cartão de crédito equipara-se à penhora de faturamento. Contudo, a constrição deve observar o princípio da menor onerosidade e a preservação da atividade empresarial, de modo que deve ser limitado em 10% (dez por cento), conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE CRÉDITOS DECORRENTES DAS VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROVIMENTO. I ? A orientação pacificada na corte infraconstitucional é de que a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. II ? Em observância aos princípios da menor onerosidade e da razoabilidade, de modo a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial, imprescindível a limitação da penhora ao percentual de 10% (dez por cento) sobre a totalidade dos recebíveis das vendas realizadas por meio de cartão de crédito. III ? Agravo provido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045368.28.2017.8.09.0000, da comarca de Aparecida de Goiânia - GO, em que é agravante DANIEL CÂNDIDO ALVES e agravado TIM CELULAR S.A. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e prover o agravo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento, além do relator, o Des. Leobino Valente Chaves e o presidente da sessão, Des. Gerson Santana Cintra. Presente ao julgamento o procurador de justiça Marcelo Fernandes de Melo. Documento assinado e datado em sistema próprio. (TJ-GO 5045368-28.2017.8.09.0000, Relator.: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2017) Contudo, o pedido de bloqueio dos recebimentos na conta da Caixa Econômica Federal não merece prosperar, eis que pode acarretar na penhora em duplicidade dos recebiveis junto as operadoras de cartão de crédito. Isto posto, defiro em parte os pedidos formulados no evento nº 240 e determino a penhora a 10% (dez por cento) sobre os recebíveis de cartões de crédito em favor da parte executada. Expeçam-se ofícios às operadoras e arranjos de pagamento indicadas na petição do evento nº 240 (Cielo, Rede, Getnet, Stone, PagSeguro, Mercado Pago, Safra Pay, Bin) para que procedam ao bloqueio e transferência mensal de 10% (dez por cento) dos recebíveis de titularidade da executada/sua MEI (THAIS SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, CNPJ 15.608.596/0001-84 e THAIS SAMPAIO MARTINS DE BARROS FERRAZ, CPF 645.989.341-15), depositando os valores em conta judicial vinculada a este Juízo, até o limite do débito exequendo (R$ 19.481,66). Expedido ofício, intime-se a parte autora para encaminhamento aos respectivos destinatários, devendo comprovar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte executada acerca da presente penhora, nos termos do art. 841 do CPC. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb