Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5429639-03.2020.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Bradesco S.a. Polo Passivo: Ney Marques De Souza Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Ney Marques de Souza e Luzinea de Souza Lobo. Partes qualificadas nos autos. As partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC (mov. 77). Posteriormente, a parte executada requereu a baixa das restrições judiciais eventualmente existentes, conforme previsto na cláusula 13ª do acordo (mov. 80), esclarecendo que a restrição recai sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 4.805 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Vianópolis/GO, gravado com hipoteca em 1º grau (mov. 83). O exequente manifestou concordância expressa com a expedição de ofício para baixa da hipoteca constante na matrícula do referido imóvel (mov. 92) É o necessário relatório. Decido. Verifica-se que o acordo celebrado entre as partes, homologado judicialmente, transitou em julgado, fazendo coisa julgada material, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Consoante a cláusula 13ª do ajuste (mov. 74), restou expressamente pactuada a baixa das restrições judiciais após a homologação. Embora a sentença homologatória não tenha consignado expressamente a determinação de baixa, tal providência constitui mero desdobramento lógico do acordo homologado, sendo medida de cumprimento da decisão judicial e de efetivação do título judicial formado. No caso concreto, a restrição indicada refere-se à hipoteca em 1º grau incidente sobre o imóvel descrito como um terreno urbano situado à Rua Senador Felismino Viana, Vianópolis/GO, com área de 244m², registrado sob a matrícula nº 4.805 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Vianópolis/GO. Havendo concordância expressa do exequente quanto à expedição de ofício para baixa da hipoteca, inexistindo óbice legal e tratando-se de cumprimento do acordo homologado, impõe-se o deferimento do pedido. Ante o exposto, determino: 1. A baixa da hipoteca em 1º grau incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 4.805, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Vianópolis/GO, descrito como terreno urbano situado à Rua Senador Felismino Viana, com área de 244m²; 2. A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à imediata baixa do gravame hipotecário constante na referida matrícula, em cumprimento ao acordo homologado nestes autos; Após o cumprimento, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito