Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5548483-08.2019.8.09.0007 Polo Ativo: A.f. Da Costa Produtos Alimenticios Me Polo Passivo: Trevi Importação E Exportação Ltda Me (Citado por edital) DECISÃO Trata-se de embargos monitórios opostos por WAC Importação e Exportação Ltda., nos quais a embargante suscita, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de existência de cláusula de eleição de foro no Termo de Rescisão Consensual de Contrato de Representação Comercial Verbal cumulado com Transação Extrajudicial (evento 30). Consoante se extrai do documento que embasa a pretensão monitória (mov. 1, arq. 2), as partes ajustaram expressamente cláusula de eleição do Foro da Comarca de Palhoça/SC para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do pacto. A controvérsia versa sobre contrato de representação comercial, regido pela Lei nº 4.886/65. O art. 39 do referido diploma estabelece como competente o foro do domicílio do representante. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal competência possui natureza relativa, admitindo-se a cláusula de eleição de foro, salvo demonstração de hipossuficiência ou situação que inviabilize o acesso à Justiça (REsp 579.324/SC). No caso, trata-se de demanda entre pessoas jurídicas, inexistindo demonstração de hipossuficiência da parte autora apta a afastar a cláusula contratual. Ademais, a incompetência territorial foi arguida em sede de embargos à monitória, isto é, na primeira oportunidade de manifestação da parte ré, não havendo falar em prorrogação da competência (art. 65 do CPC). A cláusula de eleição de foro, portanto, é válida e eficaz, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração. ANTE O EXPOSTO, DECLARO válida a cláusula de eleição de foro e, por conseguinte, ACOLHO a preliminar de incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. PROCEDA-SE a redistribuição dos autos em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Palhoça/SC. Com a remessa, BAIXEM-SE os autos definitivamente da movimentação deste juízo. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito