Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5571611-32.2023.8.09.0067 Polo ativo: Luciano Inácio Pereira Polo passivo: Wilton Gomes Simplicio DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Inicialmente, insta salientar que os salários, remunerações e proventos de aposentadoria são considerados impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A par disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.518.169/DF, relativizou, em caráter excepcional, a regra geral de impenhorabilidade salarial para dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial da parte devedora e de sua família. Mais recentemente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA MENSAL. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE PARA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. [...] 1. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, CPC), inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que o montante constrito não comprometa a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. [...] (REsp n. 2.173.434/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025) – destaquei. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA IMPENHORABILIDADE. GRAVIDEZ DA EXECUTADA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DOS VALORES JÁ BLOQUEADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, admitindo exceções apenas para prestação alimentícia e para valores que excedam 50 salários-mínimos, nos termos do § 2º do dispositivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade salarial para dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante análise concreta da proporcionalidade da medida (EREsp 1.874.222/DF). 5. A relativização não é automática e exige demonstração objetiva de que o desconto não compromete o mínimo existencial, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6055318-30.2025.8.09.0011, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026 17:01:07) – destaquei. No caso dos presentes autos, a parte executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$4.885,26 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), sob o argumento de que exerce atividade de trabalhar autônomo no ramo de frete de animais, auferindo remuneração líquida aproximada de R$3.000,00 (três mil reais). A indisponibilidade dos ativos financeiros foi deferida na modalidade “teimosinha”, com protocolo no sistema SISBAJUD em 12/06/2025 e repetição programada até 12/07/2025, conforme extrato de mov. 173, doc. 06. No que se refere especificamente ao valor impugnado pela parte executada, no importe de R$4.885,26 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), verifico que o resultado do bloqueio foi registrado em 12/06/2025 quanto ao valor de R$38,66 (trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), bloqueado em conta bancária vinculada ao Banco Bradesco S/A, e em 13/06/2025 quanto ao valor de R$4.846,60 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), constrito em conta bancário vinculada ao Sicredi Cerrado GO (mov. 173, doc. 01). Contudo, os recibos de pagamento de frete apresentados encontram-se datados a partir de julho de 2025 (mov. 199, doc. 09), inexistindo comprovação de que as quantias bloqueadas nos dias 12 e 13 de junho sejam provenientes de remuneração. Ressalto, outrossim, que, embora a transferência para conta judicial tenha ocorrido em 21/07/2025, o bloqueio dos valores foi efetivamente realizado em junho. Ante o exposto, por não preencher os requisitos legais e jurisprudenciais, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, devendo ser mantida a penhora realizada nos autos. 02. PRECLUSA a presente decisão e havendo requerimento de expedição de alvará, façam os autos conclusos para análise no classificador “DESPACHO – EXPEDIR ALVARÁ/DINHEIRO”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 03. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender lhe ser de direito. 04. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito