Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5893896-94.2024.8.09.0071 Promovente: Alc Distribuidora De Medicamentos Perfumaria E Materiais Hospitalares Ltda | CPF/CNPJ: 31.885.836/0001-44 Promovido(a): Drogaria Hidrofarma Ltda | CPF/CNPJ: 38.109.744/0001-11 D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução proposta por Alc Distribuidora De Medicamentos Perfumaria E Materiais Hospitalares Ltda em desfavor de Drogaria Hidrofarma Ltda. Em mov. 62, a parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que o cumprimento de sentença seja direcionado à pessoa da sócia. Pois bem. Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando presente interesse processual, devendo o requerimento observar os pressupostos legais específicos, inclusive para a hipótese de desconsideração inversa. Conforme dispõe o art. 134, caput, o incidente é cabível em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, suspendendo-se a marcha processual até sua resolução, salvo quando formulado na petição inicial (§§ 2º e 3º). A instauração do incidente impõe a citação da parte a ser atingida, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. De sua parte, o art. 139 do CPC estabelece ser incumbência do juiz zelar pela igualdade de tratamento entre as partes, pela duração razoável do processo, pela prevenção de atos que contrariem a dignidade da justiça ou tumultuem o procedimento, bem como adotar todas as providências necessárias à efetividade das decisões judiciais, inclusive nos casos de prestação pecuniária. Embora o Código de Processo Civil não imponha expressamente a autuação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados, é certo que a tramitação segregada do incidente, especialmente nas fases executiva e de cumprimento de sentença, constitui medida de ordem prática e racional que visa preservar a integridade do procedimento principal e evitar o comprometimento da coerência procedimental por atos de citação, produção probatória e intimações próprios do incidente. A adoção dessa forma de processamento também favorece o controle dos atos processuais vinculados exclusivamente ao incidente, permitindo a adequada delimitação das manifestações e decisões, sem risco de confusão entre as demandas em curso, o que se harmoniza com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da tutela jurisdicional efetiva. Firme em tais razões, e com base nos dispositivos legais supracitados, DETERMINO que a parte exequente, em 10 (dez) dias, promova a autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, observando-se a regular qualificação das partes, a juntada dos documentos pertinentes e a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito