Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0116710.57.2019.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: EDSON WANDER FERNANDES GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDSON WANDER FERNANDES GOMES, através de seu defensor, em face da sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06, à pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Fixada a indenização de 10.000,00 (dez mil reais). (mov. 212, proferida em 17/01/2025). Em suas razões recursais (mov. 236), alega a defesa: a) absolvição, ante a ausência de materialidade; b) ausência de provas para a condenação; c) desclassificação do crime de lesão corporal grave para a figura típica prevista no art. 129, §9º, do Código Penal; d) não aplicação da Lei 11.340/06 ao caso; e) fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena por restritivas de direitos. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 244) Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua interposição intempestiva (mov. 249). É o relatório. Decido monocraticamente. De início, constata-se a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso, porquanto ausente requisito indispensável à sua admissibilidade: a tempestividade. Nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de cinco dias, contados a partir da intimação da decisão judicial. O § 5º do art. 798 do mesmo diploma estabelece que o início da contagem do prazo se dá a partir da intimação (alínea “a”). No caso em apreço, observa-se que a intimação pessoal do acusado ocorreu em 17/01/2025, conforme consta do movimento 219 dos autos. Outrossim, verifica-se que a defesa constituída foi regularmente intimada mediante publicação da sentença no órgão oficial de imprensa, conforme se infere do movimento 214. De acordo com o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, e com a jurisprudência consolidada, a intimação por meio de publicação no Diário de Justiça eletrônico considera-se aperfeiçoada no segundo dia útil subsequente à data da disponibilização. No presente caso, tendo sido a sentença disponibilizada em 21/01/2025 (terça-feira), considera-se aperfeiçoada a intimação em 22/01/2025 (quarta-feira), com início da contagem do prazo recursal a partir desta data. Assim, o prazo de cinco dias encerrou-se em 27/01/2025 (segunda-feira). Todavia, a apelação foi protocolada somente em 28/01/2025 (terça-feira), portanto, intempestivamente, sem que houvesse qualquer justificativa plausível ou demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal regularmente reconhecida nos autos, conforme se verifica no movimento 220. Ressalte-se, ainda, que não se trata de atuação da Defensoria Pública, hipótese em que se admite o prazo em dobro, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Assim, inaplicável, no presente caso, qualquer prorrogação de prazo fundada nesse fundamento. Diante da ausência de tempestividade — pressuposto objetivo de admissibilidade recursal — impõe-se o não conhecimento do presente recurso. A jurisprudência é firme no sentido de que a interposição fora do prazo legal acarreta a intempestividade do recurso, ensejando seu não conhecimento: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o previsto no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal. APELO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5583488-55.2022.8.09.0179, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). Em face de tais considerações, o não conhecimento do recurso ante a ausência de requisito extrínseco é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 138, inciso III, do RITJGO, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, haja vista sua interposição intempestiva, ficando prejudicado a análise meritória, nos termos como acima expendido. Intime-se. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 07-06