Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº: 0145244-90.2012.8.09.0105 SENTENÇA HUGO MARIANO DE SOUSA, por meio de seu advogado devidamente habilitado nos autos, propôs ação de responsabilidade civil c/c reparação de danos estéticos, morais e materiais em desfavor de CRISTINANO FREITAS FERREIRA, ambos já qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que: a) em 17 de outubro de 2011, sofreu acidente de trânsito enquanto transitava pela Avenida M-1, no Setor Marcelino Teodoro Gomes, nesta cidade, cujo acidente ocorreu por culpa do demandado, que conduzia veículo em sentido contrário, invadiu a pista e colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida pelo autor; b) em decorrência do sinistro, sofreu lesões graves, incluindo fratura no tornozelo, que lhe causou danos estéticos, morais e materiais. Afirmas, ainda, que passou por doloroso e longo tratamento médico. Ao final, invocando a legislação civil em seu favor, o autor requereu a procedência do pedido, com a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), além das verbas de sucumbência (mov. 03 – fls. 03/07 dos autos físicos). Com a inicial vieram os documentos de mov. 03 – fls. 08/14. A inicial foi recebida por meio do despacho de mov. 03 – fl. 15, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. Citado (mov. 03 – fl. 18), o demandado apresentou contestação, alegando, em síntese, que: a) houve culpa exclusiva do autor pelo acidente, razão pela qual é incabível a pretendida indenização; b) o autor, à época dos fatos, era menor (17 anos), e não possuía habilitação para conduzir motocicleta e, ao sair do estacionamento de um supermercado, atravessou a sinalização de “PARE” e a faixa contínua na contramão, colidindo com o veículo do demandado; Ao final, o demandado requereu a improcedência do pedido indenizatório formulado pelo autor (mov. 03 – fls. 19/25). Com a contestação vieram os documentos de mov. 03 – fls. 26/29. Instado a se manifestar sobre a contestação, o autor permaneceu inerte (mov. 03 – fl. 32). As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (mov. 03 – fl. 33), oportunidade em que o demandado requereu a produção de prova testemunhal (mov. 03 – fl. 35). O autor, por sua vez, não se manifestou (mov. 03 – fl. 36). Na sequência, designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, que posteriormente foi redesignada (mov. 03 – fl. 37 e 53). Realizou-se audiência de instrução, com ausência injustificada do autor, na qual foi colhido o depoimento pessoal do demandado e inquiridas as testemunhas José Miguel de Souza e Josmar Batista Rodrigues, arroladas pelo demandado (mov. 03 – fl. 55). Na referida audiência, as partes foram intimadas para apresentarem as respectivas razões finais, razão pela qual o demandado as apresentou às fls. 62/65 (mov.3), enquanto o autor quedou-se inerte (fl. 66 - mov.3). Diante do falecimento do advogado do demandado, foi determinada sua intimação pessoal para regularizar a representação processual (mov. 06). Após diversas tentativas infrutíferas de intimação pessoal, o autor foi intimado por edital, para regularizar sua representação processual (mov. 49). Transcorrido o prazo sem manifestação do demandado (mov. 53), o processo prosseguiu com o demandado na condição revel em relação aos atos processuais posteriores (mov. 55). Por meio do despacho de mov. 58, foi convertido o julgamento em diligência, para que o autor juntasse cópia da sentença proferida em reclamação trabalhista que moveu contra sua empregadora, na qual também se discutiam danos decorrentes do mesmo acidente, com possíveis reflexos nestes autos. O autor juntou a cópia da sentença trabalhista (mov. 68), de cujo documento foi dada ciência ao demandado (mov. 71). Na sequência, os autos vieram conclusos para prolação de sentença (mov. 76). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e considerando o encerramento da instrução, passa-se ao julgamento da lide. DO MÉRITO Trata-se de pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em decorrência do acidente de trânsito noticiado na inicial, do qual o autor foi vítima de lesões corporais. Inicialmente, verifica-se que, apesar de o autor fazer menção a indenização por danos materiais no nome da ação, não fez pedido de indenização a esse título, se reportando apenas a indenização por danos estéticos e morais (item 2 do tópico "dos pedidos", da inicial) O autor atribui ao demandado a culpa exclusiva pelo evento danoso, alegando que este conduzia seu veículo de forma imprudente e desatenta, provocando a colisão com a motocicleta do autor, desrespeitando as regras de trânsito e incorrendo em culpa. O demandado, por sua vez, sustenta que a culpa pelo acidente é exclusiva do autor, o qual teria saído do estacionamento de um supermercado, atravessou o sinal “PARE” e a faixa contínua na contramão, colidindo com o veículo conduzido pelo demandado. O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causar danos a terceiro deve indenizá-lo, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim, depreende-se do aludido dispositivo legal que os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva são: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano sofrido pela vítima. Por sua vez, o art. 927 do Código Civil preceitua que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Sabe-se que o Brasil, em matéria de responsabilidade civil, adotou a teoria subjetiva ou da culpa, e por exceção a objetiva. No presente caso, aplica-se a primeira, e portanto, deve a vítima provar a conduta antijurídica do agente e/ou ato ilícito (eventus damini), a efetividade da lesão (dano) e o liame entre uma e outra (nexo causal). Sobre o tema ensina Caio Mário da Silva Pereira em Responsabilidade Civil, 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 75: "Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que agente haja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um ‘erro de conduta’; não basta que a vítima sofra um ‘dano’, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, 'é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria.” (Traité des Obligations en Général, vol. IV, nº 366). A culpa, como se sabe, consiste na conduta reprovável do agente que viola direito de outrem, causando-lhe prejuízo, conforme ensina Carlos Gonçalves, em Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 475: "Para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) de outrem ou infringindo uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares. A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente mal. É essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como expressamente se exige no art. 186 do Código Civil. Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo." Em relação à existência do fato, é incontroverso que, no dia 17 de outubro de 2011, houve colisão entre o veículo conduzido pelo autor e o veículo conduzido pelo demandado, conforme se extrai das alegações das próprias partes, constantes da petição inicial e da contestação, e dos documentos carreados para os autos, restando analisar quem deu causa ao acidente e se há dever de indenizar. Extrai-se dos autos que o autor não conseguiu se desincumbir do ônus da prova que lhe cabe, de demonstrar a culpa do demandado e o direito à indenização, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, as provas carreadas aos autos demonstram que, na verdade, o acidente de trânsito em referência ocorreu por culpa exclusiva do autor. Destarte, o demandado, em seu depoimento pessoal, declarou que, ao iniciar a manobra para acessar o estacionamento de seu local de trabalho, foi surpreendido pela motocicleta do autor, que saía do mesmo estacionamento em alta velocidade e colidiu frontalmente com seu veículo. Relatou, também, que o autor, por ser menor e, portanto, não possuir habilitação, teria demonstrado imperícia e inexperiência na condução da motocicleta, circunstância que contribuiu para o acidente (mov. 04). A testemunha José Miguel de Souza, que presenciou o acidente, corroborou a versão do demandado, afirmando que o autor ingressou na contramão, onde trafegava o caminhão do demandado, e que, se tivesse observado corretamente a sinalização de parada obrigatória, teria tido visão do veículo do demandado e poderia ter evitado a colisão. A testemunha também destacou que o impacto foi forte, sugerindo velocidade inadequada por parte do autor (mov. 04). Da mesma forma, a testemunha Josmar Batista Rodrigues afirmou que o autor saiu do estacionamento em alta velocidade, desrespeitou a sinalização “PARE” e colidiu com o caminhão do demandado (mov. 04). Tem-se, ainda, a total inércia do autor, que não compareceu na audiência de instrução nem declinou testemunhas para inquirição, o que reforça a conclusão de que não tem convicção do seu alegado direito à indenização. Ademais, extrai-se das fotografias do local do acidente, juntadas aos autos pelo demandado (mov. 03 – fls. 27/29), que realmente havia sinalização de trânsito de parada obrigatória no local, bem como verifica-se a curta distância entre a saída do estacionamento e o ponto da colisão, fotografias essas que não foram refutadas pela parte autora. Portanto, o autor não conseguiu provar que foi o demandado quem deu causa ao acidente, fato que acarreta a improcedência de seu pedido. Sobre o tema, veja-se entendimento do E. Tribunal de Justiça de Goiás: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por motociclista que sofreu acidente de trânsito com um caminhão, resultando na amputação de um membro inferior.1.1 A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. A autora interpôs apelação, buscando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas orais; (ii) determinar a culpa pelo acidente de trânsito, considerando a invasão de faixa pelo caminhão e o desrespeito à sinalização de PARE pela motocicleta; e (iii) verificar a existência de nexo de causalidade para fins de responsabilização civil e dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cerceamento de defesa é afastado, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis. A complexa dinâmica do acidente foi suficientemente esclarecida por laudo pericial técnico e exaustivo, tornando desnecessária a produção de prova oral para formar o convencimento do juízo. 3.1. No âmbito da responsabilidade civil em acidentes de trânsito, o desrespeito à sinalização de parada obrigatória (“PARE”) é, via de regra, fator determinante do resultado danoso. Tal conduta instaura presunção relativa de culpa de quem invade a via preferencial. 3.2. Embora o caminhão tenha invadido momentaneamente 1,3 m da faixa contrária, tal manobra foi inerente ao giro do veículo longo em via estreita. O caminhão trafegava lentamente, e havia um vão livre de 3,2 m.3.3. A causa preponderante do acidente foi a inobservância da sinalização de PARE e o ingresso abrupto e imprudente da motociclista na via preferencial. 3.4. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal. Tal fato afasta o dever de indenizar dos réus, pois a conduta da motociclista foi a causa adequada e determinante do evento danoso. Não há base técnica para a repartição de culpas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido 4.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento se baseia em laudo pericial técnico suficiente para esclarecer a dinâmica complexa de um acidente de trânsito, sendo desnecessária a produção de prova oral. 4.2. A inobservância da sinalização de parada obrigatória ('PARE') por condutor que ingressa abruptamente em via preferencial constitui a causa preponderante de acidente de trânsito, afastando a responsabilidade do outro veículo que, embora tenha feito manobra com ocupação mínima da faixa contrária, agiu em baixa velocidade e não foi o fator determinante do sinistro. 4.3. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, inviabilizando a responsabilização civil e o dever de indenizar”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, 5492019-73.2023.8.09.0087, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/10/2025). “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. MORTE DA VÍTIMA. ALEGADA CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelos familiares da vítima em face da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com óbito. Os autores sustentam que a condutora do veículo agiu com imprudência e que a proprietária do automóvel deve responder solidariamente pelo evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da condutora do veículo pelo acidente que vitimou fatalmente o ciclista, assim como da existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima no evento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório dos autos, notadamente o boletim de ocorrência e o depoimento da única testemunha ocular, indicam que a vítima realizou manobra inesperada ao atravessar a pista sem os devidos cuidados, configurando culpa exclusiva. 4. O croqui do acidente e os depoimentos colhidos demonstram que a condutora do veículo não teve tempo hábil para evitar a colisão, afastando a presunção de imprudência. 5. O princípio da confiança no trânsito resguarda que todos os usuários das vias observem as normas de circulação, não podendo o condutor ser responsabilizado por eventos imprevisíveis e inevitáveis. 6. Restou configurada a excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de Julgamento: 1. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sendo a culpa da condutora afastada diante da comprovação de culpa exclusiva da vítima. 2. A imprudência da vítima ao atravessar a via sem atenção caracteriza fator determinante para o sinistro, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar". (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 0101870-86.2011.8.09.0128, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/03/2025). “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. 3.2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3.3. O boletim de ocorrência, fundamentado em declarações unilaterais da parte, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser infirmado por outras provas produzidas nos autos, como a testemunhal. 3.4. A prova testemunhal colhida em juízo, que descreve a dinâmica do acidente e aponta manobra imprudente da vítima como causa determinante para a colisão, sobrepõe-se ao registro policial unilateral, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC).3.5. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), embora seja infração administrativa, não gera presunção de culpa. Contudo, quando associada a outras provas que demonstram a imperícia ou imprudência do condutor, serve como elemento para corroborar a sua responsabilidade pelo evento danoso. 3.6. Ausente prova concreta da culpa do réu na dinâmica do acidente, inviável a condenação por responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e desprovido.4.1. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento), suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares é subjetiva e depende da comprovação da culpa do agente. 2. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A ausência de prova do nexo causal entre a conduta do réu e o dano impede a responsabilização civil”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5444665-68.2020.8.09.0051, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 31/10/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO. CONDUTOR NÃO HABILITADO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESRESPEITO A SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ACIDENTE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. 1 A ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito) não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de danos, aptos a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. 2. O condutor de veículo que invade a via preferencial, sem observar o sinal de pare, e intercepta a trajetória de outro condutor, em cruzamento de ruas, é culpado pelo acidente de trânsito, por violar a disposição dos artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, afastando o dever da seguradora de indenizar”. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 0170777-14.2015.8.09.0051, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/12/2023). “(…) Tese de julgamento: A responsabilidade civil por acidente de trânsito depende de prova inequívoca da culpa do réu, não sendo possível presumir o dever de indenizar quando os elementos dos autos indicam a culpa exclusiva da vítima”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5594733-14.2024.8.09.0011, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/04/2026). Por fim, tem-se que, com o acolhimento da tese de culpa exclusiva do autor, pelo acidente de trânsito narrado na inicial, evidentemente não cabe qualquer tipo de indenização em seu favor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo-se o processo com resolução de mérito com base no art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios ao advogado do demandado, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado, contudo, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO