Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL N° 0172488-16.1999.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ADÉLIA TEIXEIRA (ESPÓLIO) APELADO: ROGÉRIO LIMA GOMES DE BARROS RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de habilitação dos sucessores da parte exequente, falecida no curso da demanda executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não habilitação dos sucessores da parte falecida justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte exequente impõe a suspensão do processo, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC, para viabilizar a substituição processual. 4. Embora a morte da parte autora tenha ocorrido em 2014, a comunicação ao juízo apenas se deu em 2024, sem que os advogados da parte exequente promovessem a habilitação dos sucessores, mesmo após intimações judiciais. 5. A extinção do processo, nesse contexto, está em conformidade com a jurisprudência que exige a presença de parte legitimamente constituída para o desenvolvimento válido e regular do feito. 6. A alegação de ausência de prejuízo e de má-fé não afasta a necessidade de habilitação formal, sendo imprescindível para a validade da representação processual após o falecimento da mandante. 7. Os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito não autorizam a perpetuação do processo sem regularização do polo ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A morte da parte impõe a suspensão do processo para possibilitar a habilitação dos sucessores, sendo a sua ausência causa de extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual." "2. A ausência de habilitação dos sucessores, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, 485, IV, 687; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5717617-98.2023.8.09.0134, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 30.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5290615-49.2022.8.09.0137, Relª Juíza Viviane Silva de Moraes Azevedo, 4ª Câmara Cível, j. 07.08.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0095106-27.2017.8.09.0079, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 22.04.2024. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 09 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL N° 0172488-16.1999.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ADÉLIA TEIXEIRA (ESPÓLIO) APELADO: ROGÉRIO LIMA GOMES DE BARROS RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. De início, consigno que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não comporta conhecimento, porquanto deve ser formulado em requerimento próprio, em autos apartados, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a sua apresentação nas próprias razões recursais. Assinalo, ainda, que, por se confundirem as alegações preliminares com as razões de mérito recursal, impõe-se a análise conjunta das questões suscitadas no apelo. Pois bem. Insurge-se ADÉLIA TEIXEIRA (ESPÓLIO), contra a sentença reproduzida no evento n° 221, p. 432/433, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia/GO, Drª Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Acertado o desfecho conferido. Explico. Ora, sabe-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, suspende-se o processo para que seja realizada a sucessão processual pelo seu espólio, sucessores, herdeiros ou representantes legais. É o que dispõem os arts. 110 e 313, inciso II, ambos do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. No caso em apreço, o óbito da autora foi noticiado pelo executado/apelado no evento nº 140, p. 299/301. Adveio o despacho contido no evento nº 142, p. 304: Compareceu a executada ao evento nº 140 comunicando o óbito da parte exequente. Com a comprovação do falecimento da exequente, a suspensão do processo opera-se automaticamente, sendo que o processo retomará seu curso após a efetiva habilitação dos respectivos sucessores, e qualquer ato praticado no intervalo entre a morte e a substituição processual válida tem-se por nulo (inteligência dos arts. 313, I e 314, ambos do CPC). Em casos como o dos autos, é incontestável a necessidade de se proceder à substituição processual, na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil, o que, ao que parece, não foi observado pelos patronos constituídos, os quais, s.m.j., inclusive procederam levantamento de valores, via alvará judicial. Assim, proceda-se a intimação dos seus advogados devidamente habilitados pela exequente para que manifestem a respeito do teor do petitório de evento 140, em 05 (cinco) dias, sob pena de anulação de todos os atos processuais praticados a partir do falecimento da credora e comunicação ao órgão da classe, para as apurações devidas. Intimados, os causídicos prestaram esclarecimentos e requereram a expedição de ofício ao Cartório do 3º Tabelionato de Notas de Trindade/GO, com o objetivo de obter informações acerca da declarante do óbito, Rosane Teixeira Fernandes do Vale, a fim de identificar os herdeiros a serem habilitados no processo (evento nº 145, p. 307). Ato contínuo, a magistrada singular deliberou acerca do sobrestamento do feito, nos seguintes termos (evento nº 160, p. 333/337): Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese de morte de qualquer uma das partes no decorrer do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Assim, a partir da notícia do óbito, o processo deverá ser imediatamente suspenso para possibilitar a substituição processual da parte falecida pelo espólio ou seus sucessores, sendo vedada a prática de novos atos, salvo aqueles considerados urgentes. (…) Releva notar que somente as ações não personalíssimas, por envolver direitos transmissíveis aos herdeiros da parte, permite a sucessão processual. Ao exame dos autos, observo que a exequente Adelia Teixeira faleceu no curso da demanda, em 30 de outubro de 2014. A despeito disso, a notícia do óbito e o pedido de habilitação só vieram aos autos em 2024, informado pelo executado. Nesse contexto, os atos praticados entre a morte e a comunicação do fato ao juízo somente serão considerados nulos se causarem prejuízo aos interessados. Dito isso, e a na intelecção deste juízo, embora o falecimento da credora tenha ocorrido há anos, não houve prejuízo à defesa do executado, que sequer demonstrou a ocorrência de constrição a seu patrimônio nesse período, tampouco a má-fé dos advogados da exequente ou que estes teriam, de algum modo, beneficiado-se de valores oriundos da presente demanda em substituição à cliente falecida. (…) Por isso, em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual, os atos processuais praticados após o óbito da exequente devem ser considerados válidos, mesmo que tardiamente comunicado o falecimento. Ante o exposto, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 313, inciso I, do CPC, para que seja realizada a devida habilitação e substituição processual da exequente falecida, com fulcro no art. 313, §§ 1º e 2º e arts. 687 e seguintes, bem como declaro válidos os atos processuais praticados após o óbito da credora, por não vislumbrar prejuízo. Outrossim, defiro o pedido de evento 158 e determino a expedição de mandado de intimação da declarante do óbito, Sra. Rosane Teixeira Fernandes do Vale (CPF nº. 009.435.571- 19, residente e domiciliada à Rua 52, Quadra B-10, Lote 12, Setor Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP: 74.810-200), a fim de que informe os nomes dos herdeiros da falecida Adelia Teixeira Pires, bem como seus dados pessoais, e informe também seu número de telefone com WhatsApp, a fim de que os procuradores cadastrados nos autos possam promover a habilitação e regularização processual. Juntado o mandado, intimem-se os aludidos causídicos para que, no prazo assinalado para a suspensão e substituição processual, adotem as providências cabíveis, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC. Findo o prazo de suspensão do processo, foi efetivada a intimação da declarante do óbito, Rosane Teixeira Fernandes do Vale, que compareceu em juízo, através da petição acostada ao evento n° 212, p. 420/421, para informar os nomes e números de telefone dos possíveis herdeiros. Em continuidade, a magistrada singular determinou a intimação dos “patronos da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adotarem as providências necessárias à habilitação dos sucessores ou do espólio da exequente, tendo em vista as informações trazidas ao evento 212, sob pena de extinção do feito, sem resolução do Mérito” (evento n° 214, p. 425). Não tendo sido adotadas as providências cabíveis, e escoado o prazo legal sem a efetiva habilitação dos sucessores, o juízo a quo prolatou o édito sentencial ora impugnado (evento nº 221, p. 432/433): Trata-se de Ação de Execução ajuizada por ADÉLIA TEIXEIRA em desfavor de ROGÉRIO LIMA GOMES DE BARROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Durante o tramitar do feito sobreveio informação acerca do falecimento da parte exequente, conforme noticiado no evento 140. Em decisão proferida no evento 160, com fulcro no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que fosse realizada a devida habilitação e substituição processual da exequente falecida. Após manifestação carreada no evento 212, foi proferido despacho no evento 214, determinando a intimação dos patronos constituídos nos autos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adotassem as providências necessárias à habilitação dos sucessores ou do espólio da parte exequente, sob pena de extinção do processo. Intimados via DJe, os advogados constituídos limitaram-se a pleitear a citação por WhatsApp dos herdeiros (evento 219). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Da análise dos autos, consoante verificado na certidão de óbito digitalizada no evento 140, a parte exequente faleceu no curso do processo, em 30 de outubro de 2014. A morte da parte significa o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual, sendo indispensável a habilitação dos sucessores como condição para desenvolvimento válido e regular da ação, consoante determinação estampada nos arts. 687 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, apesar de regularmente intimados pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe), os advogados constituídos pela parte exequente não promoveram a habilitação de qualquer sucessor. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda, porquanto não existe ação sem requerido, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A propósito, cito precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (…) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, vez que não foi efetivada a prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas na distribuição processual e demais cautelas de lei. Da análise dos autos, constata-se que, apesar de regularmente intimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, os advogados constituídos pela parte exequente limitaram-se a requerer a citação dos herdeiros via aplicativo WhatsApp, sem promover a necessária habilitação, inviabilizando a regular continuidade da demanda. A ausência de habilitação dos sucessores impede o desenvolvimento válido e regular do processo, por inexistir ação sem parte legitimamente constituída, impondo-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. Isso porque, os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual não visam prolongar indefinidamente o processo, mas garantir que a parte tenha a oportunidade de corrigir eventuais vícios para viabilizar o prosseguimento da demanda, como ocorreu no caso em questão. No entanto, a jurisprudência reforça que esses princípios não significam conceder oportunidades ilimitadas de manifestação, pois isso poderia resultar na repetição desnecessária de atos processuais e na tramitação excessivamente longa do feito, em desacordo com o princípio da duração razoável do processo. A sentença, portanto, alinha-se à jurisprudência local: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (…) "1. O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo, com a intimação de seus herdeiros ou sucessores para manifestação e habilitação no prazo assinado, sob pena de extinção do feito. 2. A ausência de manifestação dos herdeiros ou do espólio no prazo legal autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015." (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5717617-98.2023.8.09.0134, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 30/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 1. A extinção do processo sem resolução de mérito é medida adequada quando, após o falecimento da parte autora, não há habilitação do espólio ou herdeiros para dar prosseguimento à ação, mesmo após tentativas de intimação. 2. A ausência de fatos novos impede a reforma da decisão monocrática. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5290615-49.2022.8.09.0137, Relª Juíza Viviane Silva de Moraes Azevedo, julgado em 07/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA. PROCESSO SUSPENSO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO. 1. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC, visando a respectiva substituição (artigo 110, do mesmo diploma legal) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido. 2. Descumprida as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 323, §2º, II do Código de Processo Civil. (…) (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0095106-27.2017.8.09.0079, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, julgado em 22/04/2024) Outrossim, não se pode perder de vista que, com o falecimento da mandante, o mandato extingue-se de pleno direito, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, sendo indispensável nova outorga de poderes pelos sucessores devidamente habilitados, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, inexistindo regularização do polo ativo e tampouco da representação processual, correta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Logo, a pretensão recursal não merece prosperar. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Inaplicável, na espécie, a regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem. Certificado o trânsito em julgado do presente decisum, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora AP/11 APELAÇÃO CÍVEL N° 0172488-16.1999.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ADÉLIA TEIXEIRA (ESPÓLIO) APELADO: ROGÉRIO LIMA GOMES DE BARROS RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de habilitação dos sucessores da parte exequente, falecida no curso da demanda executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não habilitação dos sucessores da parte falecida justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte exequente impõe a suspensão do processo, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC, para viabilizar a substituição processual. 4. Embora a morte da parte autora tenha ocorrido em 2014, a comunicação ao juízo apenas se deu em 2024, sem que os advogados da parte exequente promovessem a habilitação dos sucessores, mesmo após intimações judiciais. 5. A extinção do processo, nesse contexto, está em conformidade com a jurisprudência que exige a presença de parte legitimamente constituída para o desenvolvimento válido e regular do feito. 6. A alegação de ausência de prejuízo e de má-fé não afasta a necessidade de habilitação formal, sendo imprescindível para a validade da representação processual após o falecimento da mandante. 7. Os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito não autorizam a perpetuação do processo sem regularização do polo ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A morte da parte impõe a suspensão do processo para possibilitar a habilitação dos sucessores, sendo a sua ausência causa de extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual." "2. A ausência de habilitação dos sucessores, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, 485, IV, 687; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5717617-98.2023.8.09.0134, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 30.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5290615-49.2022.8.09.0137, Relª Juíza Viviane Silva de Moraes Azevedo, 4ª Câmara Cível, j. 07.08.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0095106-27.2017.8.09.0079, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 22.04.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0172488-16.1999.8.09.0051, figurando como apelante ADÉLIA TEIXEIRA (ESPÓLIO) e apelado ROGÉRIO LIMA GOMES DE BARROS. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 09 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora