Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PIRANHAS Piranhas - Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo nº 5094989-26.2025.8.09.0125 Polo ativo: Frutt Center Distribuidora De Polpas De Frutas & Frios Ltda Polo Passivo: Supermercado Kipalany Ltda 1. Relatório Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FRUTT CENTER DISTRIBUIDORA DE POLPAS DE FRUTAS & FRIOS LTDA em face de SUPERMERCADO KIPALANY LTDA, visando o recebimento de crédito atualizado em R$ 227,45 (duzentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos). O Juízo deferiu a tutela de urgência para bloqueio de ativos via Sisbajud (Mov. 8), contudo, as tentativas realizadas em fevereiro e março de 2025 restaram infrutíferas por ausência de saldo (Mov. 10). Expedido mandado de citação e penhora, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização do ex-proprietário e de bens no endereço indicado (Mov. 14). Posteriormente, foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, que não retornaram bens passíveis de constrição. Nova diligência em endereço atualizado (Mov. 27/28) resultou em certidão negativa, na qual o Oficial de Justiça atestou que a pessoa jurídica não mais existe de fato, tendo mudado de proprietários sucessivas vezes. Tentativas via sistemas PREVJUD e CNIB também não lograram êxito em localizar ativos (Mov. 37). Em última manifestação, a exequente requereu a sucessão processual do sócio-administrador (Mov. 40). 2. Fundamentação 2.1 Das Questões Pendentes: o pedido de sucessão processual A sucessão processual, disciplinada pelo artigo 110 do Código de Processo Civil1, pressupõe a ocorrência de um evento jurídico que acarrete a "morte" ou a extinção da parte originária, transmitindo-se a sua posição processual ao espólio ou aos seus sucessores, no caso de pessoa natural, ou àqueles que legalmente a sucederem, no caso de pessoa jurídica. Este mecanismo visa dar continuidade à relação processual a despeito da extinção do sujeito de direito, mantendo a estabilidade da demanda e a executoriedade da decisão judicial, sem adentrar, contudo, o mérito da responsabilidade patrimonial dos sucessores, que decorre do direito material. No caso concreto, o pedido da exequente se funda na "inatividade e desaparecimento da empresa", o que a Exequente equipara à morte para fins de sucessão. Entretanto, a certidão de situação cadastral da Executada, anexada pela própria Exequente no Evento 40 (páginas 110 a 112), demonstra inequivocamente que SUPERMERCADO KIPALANY LTDA (CNPJ 02.831.793/0001-16) possui situação cadastral ATIVA perante a Receita Federal do Brasil, com sócio-administrador regularmente cadastrado. Não há, nos autos, qualquer prova ou registro de que tenha havido o distrato social, o encerramento da liquidação, ou a baixa formal da inscrição no CNPJ, requisitos essenciais para se configurar a extinção da pessoa jurídica. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente no Evento 40 para a inclusão do sócio Frank Faria de Morais no polo passivo da execução por sucessão processual. 2.2 Da extinção O Juizado Especial Cível é um microssistema criado pelo legislador pátrio para servir de ferramenta indelével de acesso à justiça, a fim de levar o Estado-Juiz a contribuir de forma célere e eficaz a tutela jurisdicional, observados princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não é coerente, dentro deste instituto, afastar-se da essência destes princípios, tornando o processo burocrático, moroso e, sobretudo, eterno. A lei n.º 9.099/95 estabelece diretrizes para seu funcionamento. Sobre o tema, o artigo 53, §4º da referida lei dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Esse mesmo entendimento vem sendo aplicado pelo Égregio Tribunal de Justiça, veja-se o seguinte julgado: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. I. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995 e pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. II. No caso demandado, a parte autora, na movimentação 49, arquivo 01, aduz que a empresa requerida pode possuir cadastro e movimentações junto a empresas intermediadoras, solicitando que sejam expedidos ofícios solicitando informações a acerca dos cadastros, tendo o juízo a quo declarado extinto o processo sob o fundamento de que as pesquisas BACENJUD e RENAJUD não retornaram resultados satisfativos e que, apesar de inúmeras tentativas, todas sem sucesso. III. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995 e pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. No caso, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, bem assim o arquivamento do processo não impede o credor de promover o retorno quando identificar bens penhoráveis, pelo que desmerece censura a sentença recorrida. IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V. Honorários advocatícios no montante de dez por cento do valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.2 Nota-se que este juízo envidou todos os esforços em acolher os pedidos formulados pelo credor para satisfação da dívida, contudo todas as diligencias restaram infrutíferas. Assim, a extinção do processo é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, em razão da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Caso haja restrições de bens, retirem-se os bloqueios nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD entre outros. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito 1Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 2(TJ-GO 50090424220198090051, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/09/2022)