Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5149513-06.2019.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A. Requerido(a): HELIO SPINDOLA DE ATAIDES. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença no qual houve a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ev. 148), bem como a determinação de restrição e penhora do veículo M. BENZ/709, placa JJD-8505, de propriedade do executado (ev. 135). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por possuírem natureza alimentar e por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, bem como a impossibilidade de restrição do veículo, que afirma utilizar para deslocamento a tratamento médico (ev.152). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação e a adoção de providências para localização do veículo penhorado (evs. 157 e 161). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, foi realizado bloqueio de ativos financeiros que resultou na constrição da quantia de R$ 8.089,75, por meio do sistema SISBAJUD (ev. 148). Todavia, embora o executado sustente tratar-se de valores de natureza alimentar e protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, não apresentou comprovação idônea da origem alimentar dos valores bloqueados, ônus que lhe incumbia. Assim, inexistindo prova capaz de afastar a constrição judicial, deve ser mantida a penhora realizada sobre os valores bloqueados. No tocante ao veículo M. BENZ/709, placa JJD-8505, verifica-se que foi determinada sua penhora com restrição via RENAJUD. Contudo, conforme certificado pelo oficial de justiça, o bem não foi localizado no endereço indicado, tendo sido informado que o executado atualmente reside em outro município e que o veículo estaria no Assentamento Bucaina (ev. 158). Diante disso, mostra-se necessária a adoção de providências para viabilizar a efetivação da constrição judicial. Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, mantendo-se a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD. AUTORIZO o levantamento do valor penhorado pela parte exequente, mediante expedição de alvará judicial, observadas as cautelas de praxe. MANTENHO a penhora do veículo M. BENZ/709, placa JJD-8505, bem como as restrições já lançadas no sistema RENAJUD. INTIME-SE o executado, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atual onde se encontra o veículo penhorado ou proceda à sua apresentação, sob pena de adoção de medidas executivas mais gravosas, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se exequente para manifestação, no prazo legal. Em seguida, volvam-me conclusos. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito