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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173028-84.2017.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: POLISBUILD EMPREENDIMENTOS EIRELI APELADA: JANAÍNA GOMES DOS SANTOS RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. MORA DO CREDOR (MORA ACCIPIENDI). COBRANÇA LIMITADA À PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. ENTREGA PARCIAL DO OBJETO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de fabricação e instalação de esquadrias de alumínio no valor de R$ 300.000,00, julgou procedente o pedido inicial e rejeitou os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial no montante de R$ 270.000,00, correspondente ao saldo contratual após pagamento do sinal. 2. A ré sustentou excesso de cobrança, ao argumento de que apenas 56% das esquadrias foram efetivamente entregues, defendendo a limitação do débito ao percentual executado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) definir a natureza da obrigação contratual e a responsabilidade pelo inadimplemento parcial; e (iii) verificar se a cobrança integral do contrato encontra respaldo na prova escrita, nos termos do art. 700 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação impugna, ainda que de forma reiterada, os fundamentos centrais da sentença, demonstrando a pretensão de reforma (art. 1.010, III, CPC). 5. O conjunto probatório indica que o contrato tinha por objeto a fabricação e instalação das esquadrias, incumbindo à contratante o custeio dos insumos, conforme prática de mercado e previsão contratual. 6. A contratação ocorreu após embargo judicial da obra, circunstância de ciência da contratante, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e configurando mora do credor (mora accipiendi), nos termos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 7. Todavia, a ação monitória exige prova escrita do crédito. Ausente documentação comprobatória dos alegados prejuízos com armazenamento e da destinação onerosa do material remanescente, a cobrança deve limitar-se ao percentual do objeto efetivamente entregue, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 8. Comprovada a execução de 56% do contrato, o título executivo deve corresponder a R$ 168.000,00, abatido o sinal de R$ 30.000,00, resultando em saldo devedor de R$ 138.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e limitar a constituição do título executivo judicial ao valor de R$ 138.000,00, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: ‘1. A apelação não viola o princípio da dialeticidade quando impugna, ainda que reiteradamente, os fundamentos centrais da sentença. 2. Em ação monitória, a constituição do título executivo deve observar estritamente a prova escrita do crédito, não sendo possível a cobrança integral do contrato quando comprovada apenas a execução parcial do objeto. 3. A ausência de prova documental de perdas e danos impede a ampliação do valor cobrado, sob pena de enriquecimento sem causa.’ VOTO Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta da sentença proferida nos presentes autos da “AÇÃO MONITÓRIA” que D&G ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA., pessoa jurídica extinta no iter processual e substituída por sua então sócia-administradora, JANAÍNA GOMES DOS SANTOS (apelada) propôs contra POLISBUILD EMPREENDIMENTOS LTDA. (apelante). 1. Análise das Questões Preliminares A parte apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reprisar teses já debatidas. Contudo, a preliminar não merece prosperar, pois ao contrário do que sugere a apelada, o recurso não viola o princípio da dialeticidade se, a esse respeito, orienta o Superior Tribunal de Justiça que “[…] Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos. […].” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2026725/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/09/2023). In casu, embora a apelação reitere argumentos expostos ao longo da instrução, ela se contrapõe diretamente aos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau para julgar procedente o pedido, especialmente no que tange à natureza do contrato, à responsabilidade pelos custos da matéria-prima e às consequências do embargo da obra. A apelante apresenta as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, o que é suficiente para atender ao requisito do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Assim, afasto a preliminar e conheço do recurso, por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 2. Análise do Mérito A controvérsia cinge-se a definir a natureza da obrigação contratual e a responsabilidade pelo seu inadimplemento parcial, a fim de aferir a exigibilidade do saldo devedor cobrado na ação monitória. A apelante defende, em suma, que o contrato era de fornecimento completo (mão de obra e materiais) e que, tendo adimplido parte substancial do valor com pagamentos diretos a fornecedores e considerando que a apelada não entregou a totalidade das esquadrias, nada mais seria devido. A sentença, por outro lado, concluiu que o contrato era estritamente de prestação de serviços (fabricação e instalação), cabendo à construtora (apelante) o custeio da matéria-prima. Ademais, atribuiu à própria apelante a culpa pela não conclusão do negócio, uma vez que contratou os serviços já ciente do embargo judicial que impedia a continuidade de sua obra. A decisão de primeiro grau mostra-se passível de parcial retoque. A análise do conjunto probatório revela que a tese da apelada, acolhida pelo juízo a quo, é a que melhor se coaduna com os fatos. O contrato previa a ‘fabricação de esquadria’, e as declarações de outras empresas do ramo corroboraram a prática de mercado na região, segundo a qual a construtora principal responsabiliza-se pela aquisição dos insumos. Pela pertinência, confira-se a expressa previsão contratual (mov. 3, anexo 5, p. 1): Portanto, os pagamentos efetuados pela apelante a fornecedores de alumínio e outros componentes não podem ser interpretados como quitação parcial do serviço de fabricação devido à apelada. O ponto fulcral da questão, no entanto, reside na aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Restou comprovado que o contrato foi celebrado em 30/10/2014, mais de um ano após o embargo judicial da obra da apelante, ocorrido em 01/04/2013 (cf. mov. 204, anexo 7). Ao contratar a fabricação das esquadrias, a apelante tinha plena ciência da impossibilidade fática e jurídica de recebê-las e instalá-las em seu empreendimento. Tal conduta configura manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a apelante criou a legítima expectativa na apelada de que o serviço seria pago e, posteriormente, valeu-se de um impedimento preexistente e de seu conhecimento para justificar o inadimplemento. A impossibilidade de finalização da entrega e instalação decorreu, portanto, de culpa exclusiva da credora, caracterizando a mora accipiendi. Nesse cenário, não há que se falar em exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), pois a apelada cumpriu a sua prestação principal (fabricação) e somente não concluiu a obrigação acessória (instalação) por fato imputável à apelante. Apesar disso, a partir da prova oral produzida (mov. 199), colhida do depoimento pessoal da própria apelada, foi alegado que as esquadrias não entregues permaneceram depositadas em um galpão alugado por longo período devido à desídia da contratante (apelante). Neste particular, a apelada afirmou que, por não possuir disponibilidade financeira para arcar com os custos de armazenamento (aluguel do galpão), viu-se compelida a negociar tais materiais como dação em pagamento para quitação desse débito locatício. Ocorre que a Ação Monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, exige prova escrita do crédito. No caso em tela, inexiste qualquer prova documental (contrato de locação do galpão, notas fiscais de serviços de depósito ou comprovantes de pagamento) que ateste os custos suportados pela apelada com o armazenamento do material excedente. Da mesma forma, não há prova escrita da dação em pagamento mencionada. Nesse prisma, permitir a cobrança do valor integral do contrato (100%, decotado apenas o valor da entrada), quando a própria credora admite que não possui mais o material para entrega e que o utilizou para quitar outras dívidas próprias, configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Não seria juridicamente equânime obrigar a ré a pagar o preço total se não houve a tradição da integralidade do objeto e se a autora já obteve proveito econômico com a destinação do material remanescente a terceiros. A pretensão monitória deve se balizar pela prova escrita disponível. O contrato acostado (mov. 3, anexo 5) e os documentos que instruem os embargos (mov. 20, anexo 5) indicam que apenas 56% do objeto contratado foi efetivamente entregue ou disponibilizado de forma a integrar o patrimônio da apelante. Embora a culpa pelo embargo da obra seja da apelante, o que justificaria, em tese, perdas e danos, estas deveriam ter sido cabalmente comprovadas documentalmente para fins de monitória. À míngua de prova escrita sobre os prejuízos com o depósito e a exata destinação onerosa do material, deve prevalecer o limite do que foi efetivamente cumprido e documentado. A respeito da estrita vinculação material da pretensão monitória à prova documental (ínsita à natureza da ação monitória), confira-se a orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CHEQUE PRESCRITO. […] EXCESSO NO VALOR DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC. […] 1. O instrumento de confissão de dívida, acompanhado do cheque prescrito que lhe deu origem é a prova escrita sem eficácia de título executivo, documento necessário e suficiente à propositura da ação. […] 3. A norma instituída pelo art. 373 do CPC, serve como guia para as partes, funcionando como uma regra de instrução, com o que visa estimulá-las a prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Assim, nos termos do que dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil, cabe ao réu demonstrar a existência excesso na cobrança do débito. 4. Em que pese a parcial procedência dos embargos monitórios, ao contrário do alegado pelos recorrentes, o autor sucumbiu minimamente de seu pedido, haja vista que a dívida foi reconhecida, o que afasta a pretensão da redistribuição dos ônus da sucumbência. […]. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 11ª Câmara Cível, AC n. 5154791-74.2018.8.09.0100, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe de 26/02/204). No mesmo sentido: TJGO, 9ª Câmara Cível, AC n. 5357184-96.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJe de 13/11/2023. Portanto, o valor do título executivo judicial deve ser recalculado para corresponder a 56% do valor total do contrato (R$ 300.000,00), o que totaliza R$ 168.000,00. Desse montante, deve ser subtraído o valor já pago a título de sinal (R$ 30.000,00), resultando em um saldo devedor de R$ 138.000,00. 3. Dispositivo À luz do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios, limitando a constituição do título executivo judicial ao valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (título constituído), na proporção de 56% para a parte ré e 44% para a parte autora, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 31 de março de 2026. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. FEZ sustentação oral o Dr. Arelano Luiz Barroso dos Santos, pelo apelante. Goiânia, 31 de março de 2026. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. MORA DO CREDOR (MORA ACCIPIENDI). COBRANÇA LIMITADA À PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. ENTREGA PARCIAL DO OBJETO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de fabricação e instalação de esquadrias de alumínio no valor de R$ 300.000,00, julgou procedente o pedido inicial e rejeitou os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial no montante de R$ 270.000,00, correspondente ao saldo contratual após pagamento do sinal. 2. A ré sustentou excesso de cobrança, ao argumento de que apenas 56% das esquadrias foram efetivamente entregues, defendendo a limitação do débito ao percentual executado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) definir a natureza da obrigação contratual e a responsabilidade pelo inadimplemento parcial; e (iii) verificar se a cobrança integral do contrato encontra respaldo na prova escrita, nos termos do art. 700 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação impugna, ainda que de forma reiterada, os fundamentos centrais da sentença, demonstrando a pretensão de reforma (art. 1.010, III, CPC). 5. O conjunto probatório indica que o contrato tinha por objeto a fabricação e instalação das esquadrias, incumbindo à contratante o custeio dos insumos, conforme prática de mercado e previsão contratual. 6. A contratação ocorreu após embargo judicial da obra, circunstância de ciência da contratante, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e configurando mora do credor (mora accipiendi), nos termos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 7. Todavia, a ação monitória exige prova escrita do crédito. Ausente documentação comprobatória dos alegados prejuízos com armazenamento e da destinação onerosa do material remanescente, a cobrança deve limitar-se ao percentual do objeto efetivamente entregue, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 8. Comprovada a execução de 56% do contrato, o título executivo deve corresponder a R$ 168.000,00, abatido o sinal de R$ 30.000,00, resultando em saldo devedor de R$ 138.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e limitar a constituição do título executivo judicial ao valor de R$ 138.000,00, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: ‘1. A apelação não viola o princípio da dialeticidade quando impugna, ainda que reiteradamente, os fundamentos centrais da sentença. 2. Em ação monitória, a constituição do título executivo deve observar estritamente a prova escrita do crédito, não sendo possível a cobrança integral do contrato quando comprovada apenas a execução parcial do objeto. 3. A ausência de prova documental de perdas e danos impede a ampliação do valor cobrado, sob pena de enriquecimento sem causa.’