Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5226360-72.2025.8.09.0074 Promovente: Cooperativa Mista Dos Produtores De Leite De Morrinhos - Complem Promovido: Rafael Do Amaral Silva Vistos, Recebo os embargos de declaração interpostos tempestivamente, mas neles não verifico a presença dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Observo que o decisum examinou os elementos constantes do processo eletrônico no momento de sua prolação, devendo o embargante deduzir seus argumentos por meio do recurso adequado, pois, na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Em que pese a irresignação da parte exequente, verifico que não há erro material ou omissão na extinção do feito ante o pagamento integral do débito. Segundo se observa dos autos, a única planilha de débito apresentada nos autos antes do bloqueio via SISBAJUD, descreve o valor de R$793,50 (setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), valor este integralmente penhorado no evento 39, tanto que houve desbloqueio de excedentes. Ademais, ao requer o bloqueio de valores, a parte exequente não apresentou nova planilha de débito, conforme evento 31. Não obstante, intimado para se manifestar acerca da satisfação do débito ante o bloqueio integral dos valores (evento 50), se limitou a requerer o levantamento (evento 53). Diante disto, por não verificar erro material ou omissão, NEGO provimento aos Embargos de Declaração e mantenho a sentença proferida na forma como lançada. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -