Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5289044-80.2023.8.09.0178 Réu: Kleber Ronny De Souza Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PAN S/A em face de KLEBER RONNY DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Proferida decisão deferindo a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com determinação de citação da parte executada (mov. 137). A evolução da classe processual foi registrada na mov. 203, em 10/11/2025. Seguiram-se diversas tentativas de citação da parte executada, por mandado e por carta, com expedição de mandados e cartas de citação (mov. 167, 187, 198, 205, 217, 226), sendo que algumas citações não foram efetivadas (mov. 170, 220, 227). A parte exequente peticionou nos autos informando que as partes realizaram acordo, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, bem como a baixa de qualquer restrição judicial nos sistemas Renajud e Sisbajud (mov. 237). Movimentação 243, a parte exequente reiterou o pedido de extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente noticiou a celebração de acordo entre as partes (mov. 237), requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como a baixa de toda e qualquer restrição judicial nos sistemas Renajud e Sisbajud, a fim de evitar prejuízos às partes. O pedido foi reiterado na mov. 243. Havendo manifestação expressa da parte exequente informando a composição entre as partes e requerendo a extinção do feito, impõe-se a homologação do acordo celebrado e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. No que se refere ao pedido de baixa das restrições judiciais existentes nos sistemas Renajud e Sisbajud, este se mostra pertinente, considerando a composição celebrada entre as partes, de modo a evitar prejuízos decorrentes da manutenção de constrições judiciais após a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO a baixa de todas as restrições judiciais existentes nos sistemas Renajud e Sisbajud em relação às partes e ao veículo objeto da presente demanda (marca FORD, modelo KA SE 1.5 SD C, chassi nº 9BFZH54S1L8467562, ano 2019/2020, cor branca, placa QXI2I17, Renavam nº 01219613476), a fim de evitar prejuízo às partes. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a composição entre as partes. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito