Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5292627-76.2017.8.09.0051 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Ré(u): MUNDIAL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, atendendo ao despacho de mov. 172, providenciou a juntada da certidão atualizada da matrícula nº 139.635 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Capital, referente a lote urbano residencial situado na Rua Buriti, Quadra 05, Lote 05, Vila Santa Rita, neste Município, de propriedade do executado Hélio Abadia. Analisando a documentação acostada, verifico estarem presentes os requisitos legais autorizadores da constrição. A existência de penhora anterior registrada sob o R-8 da matrícula, em favor de credor distinto, não obsta a presente medida, sendo plenamente admissível a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, ressalvada a observância da ordem legal de preferência quando da eventual expropriação. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora. Lavre-se, na forma do art. 838 do CPC, termo de penhora do seguinte bem imóvel: Lote urbano residencial, área de 640,02 m², situado na Rua Buriti, Quadra 05, Lote 05, Vila Santa Rita, Goiânia/GO, registrado sob a Matrícula nº 139.635, Livro 2 – Registro Geral, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, tendo como fiel depositário o próprio executado, na forma da lei. Expeça-se ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, para que proceda à averbação da penhora ora decretada à margem da Matrícula nº 139.635, fazendo-se constar o número deste processo, as partes, o valor da execução e o Juízo. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da penhora ora efetivada, abrindo-se-lhe o prazo legal de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer impugnação, substituição do bem ou qualquer outra manifestação pertinente. Caso não haja advogado constituído pelos executados, proceda-se à intimação pessoal, por oficial de justiça. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, devendo o auto de avaliação contemplar: a) descrição detalhada do imóvel, com suas características físicas e estado de conservação; b) valor de mercado atualizado, com indicação da metodologia empregada; c) eventuais ônus, benfeitorias e interferências que impactem na valoração. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito