Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5377307-07.2023.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI Requerido(a): HOSPITAL NEUROCENTER LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI em face de HOSPITAL NEUROCENTER LTDA, ambos qualificados. Relata a parte exequente, em sua petição inicial (evento 01), ser credora da quantia de R$11.017,97, oriunda de duplicatas mercantis não pagas pela executada. Requereu a citação da parte devedora para pagamento do débito em três dias e, em caso de inércia, a realização de penhora de ativos financeiros. Expedida a carta de citação (evento 07), a parte executada foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado no evento 09, com data de 28 de agosto de 2023. No entanto, decorreu o prazo legal sem que houvesse o pagamento da dívida ou a oposição de embargos à execução, conforme certificado no evento 11. Informa a exequente, no evento 10, a inércia da executada e requer o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias. A decisão do evento 13 deferiu as diligências, condicionando-as ao recolhimento das custas. Após a comprovação do pagamento, as ordens de bloqueio foram expedidas, mas restaram infrutíferas, conforme relatório de penhora negativa juntado no evento 19. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente, no evento 22, requereu a realização de busca patrimonial por meio do sistema SNIPER, o que foi deferido pela decisão do evento 24. A pesquisa, cujo resultado foi anexado no evento 28, também não logrou êxito em localizar bens penhoráveis. Posteriormente, no evento 31, a exequente pleiteou a negativação do nome da executada via SERASAJUD e nova busca de bens, desta vez através do sistema RENAJUD. A decisão do evento 33 deferiu os pedidos, determinando novamente a intimação da exequente para o recolhimento das custas pertinentes. Aduz a exequente, no evento 46, a juntada de substabelecimento, constituindo nova procuradora nos autos, Dra. ADRIANA PEREIRA DE SOUSA, requerendo a devida habilitação e a reabertura de prazo para manifestação. Afirma a nova patrona, por meio da petição do evento 52, que, em razão de sua recente habilitação, necessita de prazo para tomar ciência integral dos autos e providenciar o cumprimento da decisão do evento 33. Ao final, requer a concessão de dilação de prazo por 10 (dez) dias para o recolhimento das custas referentes às diligências nos sistemas conveniados. É o relatório. Decido. O feito encontra-se na fase de execução, na qual, após diversas tentativas frustradas de localização de bens da parte executada, pende o cumprimento de determinação para recolhimento de custas para novas diligências (SERASAJUD e RENAJUD), conforme decisão do evento 33. O último pedido protocolado nos autos (evento 52) consiste na dilação de prazo por 10 (dez) dias para o cumprimento de tal determinação, justificado pela recente mudança na representação processual da exequente. Analisando o trâmite processual, observa-se que a execução se arrasta sem sucesso na satisfação do crédito. A parte exequente foi intimada por múltiplos atos ordinatórios (eventos 20, 29, 41 e 49) para dar andamento ao feito, demonstrando a longa paralisação do processo por sua própria inércia. O princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive às partes, o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, o direito à razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se aplica apenas em favor do autor, mas visa à eficiência da atividade jurisdicional como um todo. A concessão de sucessivos e longos prazos para a prática de atos que já deveriam ter sido cumpridos atenta contra a celeridade processual. Considerando o extenso período de paralisação e as múltiplas oportunidades já concedidas à parte exequente para impulsionar o feito, o novo pedido de dilação de prazo, ainda que justificado pela alteração de patrono, deve ser analisado com parcimônia. Deste modo, mostra-se razoável a concessão de um último e improrrogável prazo, porém mais exíguo, para que a parte finalmente cumpra a determinação judicial, sob pena de arquivamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias formulado no evento 52 e CONCEDO à parte exequente, SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI, o prazo final e improrrogável de 05 (cinco) dias para dar cumprimento integral à decisão do evento 33, promovendo o recolhimento das custas necessárias para as consultas aos sistemas SERASAJUD e RENAJUD, sob pena de arquivamento/extinção. Com o transcurso do prazo, CONCLUSO. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. 4