Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5545401-55.2024.8.09.0051 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A Polo Passivo: PAULO VITOR DE MORAIS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por PAULO VITOR DE MORAIS e outro, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em seu desfavor. Sustentam, preliminarmente, a nulidade da penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 18.883, ao argumento de que não foram intimados acerca da constrição, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, aduzindo que a averbação no Cartório de Registro de Imóveis ocorreu sem sua prévia ciência. No mérito, alegam a impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que se trata de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Requerem a desconstituição da penhora e o cancelamento da averbação. É o relatório. Decido. Da alegada nulidade por ausência de intimação Não assiste razão aos impugnantes. Nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, a intimação do executado deve ocorrer após a formalização da penhora. No caso concreto, o termo de penhora foi regularmente lavrado e determinada a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme previsto na decisão que deferiu a constrição. A averbação da penhora constitui medida de publicidade e eficácia perante terceiros, não estando condicionada à prévia intimação do executado. Ademais, antes mesmo da intimação formal, os executados compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram a presente impugnação, demonstrando ciência inequívoca do ato constritivo e pleno exercício do contraditório. Nos termos do art. 282, §1º, do CPC, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso em exame. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da penhora. Da alegada impenhorabilidade do bem A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, constitui mecanismo de proteção ao patrimônio mínimo da entidade familiar. Todavia, o ônus de comprovar os requisitos caracterizadores da impenhorabilidade incumbe à parte que alega o direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os impugnantes não juntaram qualquer documento apto a demonstrar que o imóvel penhorado constitui sua residência familiar, tampouco comprovaram tratar-se de único bem destinado à moradia da entidade familiar. A alegação, portanto, permanece desacompanhada de prova mínima. Ainda que assim não fosse, verifica-se da certidão de matrícula que o imóvel encontra-se gravado com hipoteca, tendo sido oferecido como garantia real da dívida ora executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo que "a Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental" (STJ, 4ª Turma, REsp nº 950663/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23/04/2012). Observando-se o pronunciamento doutrinário e jurisprudencial sobre a quaestio, conjugado com o esquadro probatório contido nestes autos, é lícito afirmar que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oponível na execução em apreço. Isso porque a mencionada Lei federal nº 8.009/90, determina que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, segundo emana do artigo 3º, inciso V, da referida lei: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Acerca do tema, impende trazer à colação a percuciente lição dos civilistas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: A primeira delas diz respeito à penhorabilidade do bem de família para o pagamento de dívida garantida com o próprio bem (hipoteca). Em tal hipótese, a toda evidência, não é possível elastecer a exceção da penhorabilidade para permitir a execução de outras dívidas. Ou seja, "a lei não torna penhorável o imóvel dado em garantia real, apenas preserva a execução do crédito garantido, não dos outros" na ponderação do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Outro relevante detalhe é que a penhora do bem de família para o pagamento de dívida garantida com hipoteca, recaindo sobre o próprio bem, somente é possível se a obrigação foi contraída em favor do núcleo familiar. Ou seja, se a dívida não reverteu em favor da família, como um todo, o bem continua impenhorável, não se aplicando a exceção. A propósito, "o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro" (STJ, Ac. unân. 3º T., AgReg 921.299/SE, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11.11.08, DJU 28.11.08). (in Curso de Direito Civil, V. 1, 10ª Ed.: Ed. JusPodivm, 2012, p. 548) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...). 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) Assim, tratando-se de execução da obrigação garantida por hipoteca regularmente constituída, não incide a proteção da Lei nº 8.009/1990. Desse modo, a penhora realizada mostra-se regular e legítima. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo íntegra a constrição incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 18.883. Na sequência, dê-se regular prosseguimento à execução, com a prática dos atos expropriatórios pertinentes, inclusive avaliação do imóvel, conforme deliberado no evento 51. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm