Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5734013-74.2024.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Banco Do Brasil Sa - CPF/CNPJ n. 00.000.000/0001-91. Polo passivo: Marka Constutora E Engenharia Ltda - CPF/CNPJ n. 26.076.400/0001-74 e Arleane Pereira Dos Santos CPF/CNPJ 757.098.211-87 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Do Brasil Sa em face de Marka Constutora E Engenharia Ltda e Arleane Pereira Dos Santos, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 96, o exequente requereu a penhora do veículo VOLKSWAGEN, AMAROK CD, PLACA: RBN1850. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que até o momento não foi satisfeito o débito e, diante da inadimplência do devedor, impõe-se ao Judiciário responder com meios céleres e eficazes de prestação jurisdicional, de modo a assegurar a imediata satisfação do direito do credor. Entretanto, ressalto que os executados não foram devidamente citados, de modo que não foi instalado o devido contraditório, conforme determinado no artigo 853 do diploma processual. Conclui-se, portanto, que a penhora pleiteada se trata de uma medida possível somente após a citação, consoante entendimento recente de nossos tribunais. Sobre o assunto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIDO. 1. Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de penhora on line sobre os ativos financeiros da matriz da Agravada. 2. A Corte Superior de Justiça assentou em sua jurisprudência que a penhora on line somentepode ser deferida, quando o executado/agravado, validamente citado, não pagar a dívida ou não nomear bens à penhora. Precedentesdo E. STJ. 3. No caso em tela, não obstante o entendimento firmado pelo C. STJ, por meio de Recurso Repetitivo (REsp 1355812/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013), de que a matriz e filial constituem uma única pessoajurídica, vislumbra-se, em consulta aos originários, que a tentativa de citação via OJA restou infrutífera (f. 8 dos originários) e que, consoante relatado pelo Juízo de Piso na decisão de f. 20, não há presunção de dissolução irregular que justifiqueo redirecionamento fiscal contra o patrimônio de outrem. 4. Desse modo, evidencia-se que a falta de citação válida afasta a possibilidade de realização de penhora online via BACENJUD, a fim de se resguardar o devido processo legal. Precedente desteE. TRF2 5. Recurso desprovido. 6. (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0005977-82.2017.4.02.0000, Relator.: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 13/10/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/10/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ARRESTO CAUTELAR. VENDA ANTECIPADA. NÃO CONVERSÃO PARA PENHORA. AUSÊNCIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Embora permitida a alienação antecipada de bens quando estes encontram-se sujeitos à depreciação e deterioração (art. 952, CPC), essa autorização diz respeito apenas à bens penhorados e não arrestados. 2. Uma vez não realizada citação dos devedores e nem transcorrido prazo para pagamentos, não há como converter o arresto em penhora, restando ausente os requisitos necessários para a venda antecipada dos produtos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51363127820238090093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Posto isso, INDEFIRO o pedido de penhora. Ato contínuo, cumpra-se a decisão de evento 92, por meio da qual foi determinada a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do inciso III do art. 921 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.