Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72,, Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5759659-23.2023.8.09.0051 Requerente(s): Isabel Regina Miguel Requerido(s): André Luís Dos Santos França Analisando detidamente os autos, verifico que trata-se de execução de título extrajudicial, oriundo de contrato de locação de imóvel residencial. A executada CRISTIANE RODRIGUES CAPUCHO FRANCA foi devidamente citada e apresentou impugnação à penhora, a qual foi conhecida e provida no evento 95. Já o executado ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS FRANÇA somente foi citado no evento 128, o que ensejou na manifestação do evento 139, na qual pleiteia o reconhecimento da nulidade de sua citação e o desbloqueio de valores penhorados em sua conta bancária. O executado sustenta, em síntese, que a citação é nula, pois foi realizada em endereço antigo e recebida por terceiro desconhecido. Aduz, ainda, que a quantia de R$ 898,52 (oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), bloqueada judicialmente, possui natureza salarial e, portanto, é impenhorável. Primeiramente, no que tange à alegação de nulidade de citação, verifico que o executado compareceu espontaneamente aos autos para arguir a matéria. Conforme o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/1995, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Dessa forma, considero o executado devidamente citado a partir da data de sua manifestação, restando suprido qualquer vício anterior. Por consequência, recebo a presente manifestação e passo a analisá-la. A parte ré apresentou irresignação quanto ao bloqueio de valores em sua conta bancária, comprovando, mediante documentação idônea, tratar-se de salário, pugnando, ao final pelo desbloqueio de aludidos valores. De início, registro que o art. 833, inciso IV, do CPC prevê que são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhadores autônomo e os honorários de profissionais liberais. As exceções ocorrem, nos termos de seu § 2º, quando a constrição se voltar: i) ao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) ao pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, observadas as eventuais particularidades do caso concreto. Neste cenário, a regra de impenhorabilidade dos proventos de salário, subsume-se ao princípio da menor gravosidade da execução (art. 805 do CPC), o qual leciona que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor, possibilitando a viabilidade de sua sobrevivência, motivo pelo qual não pode ser flexibilizada. Assim, a exceção à regra da impenhorabilidade de salários aplica-se apenas aos rendimentos superiores a 50 salários-mínimos mensais. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PENHORA DA VERBA SALARIAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.081/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA VERBA SALARIAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.974.781/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022) EMENTA: Embargos de declaração. Apelação Cível. Ação de cobrança. I - Omissão inexistente. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. II - Bloqueio de proventos da aposentadoria. Impenhorabilidade. Excepcionalidade não evidenciada. Conforme previsão do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A regra da impenhorabilidade somente poderá ser excepcionada, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC, quando se voltar para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; ou se tratando de pagamento de dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não se vislumbra. III - Prequestionamento. Desnecessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte não se inclui a de órgão consultivo, mais ainda porque o prequestionamento implícito é instituto plenamente aceito pela jurisprudência pátria. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5246199-15.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Nada obstante isso, no caso em análise, a parte executada comprovou que o valor penhorado sobreveio de salário e, portanto, destinada ao sustento pessoal e da família. Há se considerar, ademais, que se trata de remuneração baixa, além de não ser suficiente para saldar o débito e para fazer frente as despesas mensais e médicas. É evidente, portanto, que a remuneração em análise não pode ser enquadrada nas hipóteses excepcionais decididas pelo STJ. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, ACOLHO parcialmente o pedido do executado feito no evento nº 139 e, em consequência, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada no valor de R$ 1.958,23 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos). À serventia para que proceda com o desbloqueio imediato do valor mencionado, podendo expedir alvará para levantamento dos valores penhorados, em favor da parte executada, acaso necessário. Outrossim, intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito, indicando outros bens a penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB - para indisponibilidade de bens (Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; h)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 13 de março de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO