Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5870303-96.2024.8.09.0051 Polo ativo: Dalton Machado Colodeto Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo da ação coletiva nº 5486181-68.2020.8.09.0051, proposta pela ASSOF. No evento 38, houve homologação da desistência do feito, ocasião em que foi deferido à parte exequente o benefício da gratuidade de justiça; A exequente manifestou que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita e que, por esse motivo, não pode haver a cobrança de custas processuais, postulando, assim, pelo cancelamento da cobrança (evento 55). Decido. Verifica-se dos autos que foi deferido à exequente o benefício da gratuidade de justiça, não havendo decisão precedente em sentido contrário, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Em razão da concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade das custas processuais resta suspensa, conforme dispõe expressamente o artigo 98, § 3º, do CPC, não sendo possível exigir, no presente momento, o recolhimento de quaisquer verbas dessa natureza pela parte beneficiária. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela exequente e DETERMINO o cancelamento da guia de custas processuais, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade das verbas processuais, nos termos dos artigos 98, § 3º, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)