Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0012823-42.2020.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: LUCAS SOUSA SILVARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO LUCAS SOUSA SILVA, qualificado e regularmente representado, na mov. 539, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unanimidade, de mov. 534, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RESTRIÇÃO PROLONGADA DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta em face de sentença penal condenatória por Roubo majorado, em que o apelante questiona a dosimetria da pena, notadamente a valoração negativa das circunstâncias do crime.2. O réu sustenta que a violência e a grave ameaça são inerentes ao tipo penal e que a restrição da liberdade das vítimas não ultrapassou o necessário à consumação do delito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da exasperação da pena-base, em razão das circunstâncias do crime, considerando o modus operandi dos agentes, a violência excessiva empregada e a duração da restrição da liberdade das vítimas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A valoração negativa das circunstâncias do crime restou devidamente fundamentada, em razão da agressividade exacerbada dos agentes, que resultou em lesões corporais nas vítimas.5. A restrição da liberdade das vítimas ultrapassou 20 minutos, sendo elas compelidas a transportar parte da res furtiva, evidenciando gravidade concreta superior àquela ínsita ao tipo penal.6. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a possibilidade de exasperação da pena com base na maior reprovabilidade da conduta, desde que devidamente justificada, como ocorreu no caso concreto.7. Correta a aplicação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, não sendo necessária a apreensão do artefato quando sua utilização restar comprovada por outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas.8. Inviabilidade da redução da pena de multa, pois fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Provimento negado ao recurso, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento:"1. A exasperação da pena-base, com fundamento na violência exacerbada e na restrição prolongada da liberdade das vítimas, é válida quando devidamente motivada e amparada em elementos concretos dos autos.""2. A causa de aumento do emprego de arma de fogo pode ser aplicada mesmo sem a apreensão do artefato, desde que sua utilização seja demonstrada por outros meios de prova, como depoimentos das vítimas."Dispositivos relevantes citados: CPB, arts. 59, 157, §2º, II, e §2º-A, I.Jurisprudência relevante citada:Súmula 231 do STJ;STJ, 5ª Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 797749 RO 2023/0014496-6, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, data de publicação: 24.04.2023;TJGO, 1ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção, Apelação Criminal n. 02323021320158090175, Relatora Desembargadora CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, data de publicação: 20.04.2023;STJ, 5ª Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2383603 PR 2023/0200184-2, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, data de publicação: 23.10.2023;TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 03028866220108090149, Relator Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, data de publicação: 19.10.2023;STJ, 6ª Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1843257 TO 2021/0047198-9, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, data de publicação: 03.03.2023;TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5040345-69.2022.8.09.0051, Relator Desembargador VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, data de publicação: 14.04.2023." Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos artigos 5º, inciso XI, da Constituição Federal e 244, do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 549, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, o recurso especial não se presta à análise de eventual violação a norma constitucional, sendo esta uma questão a ser debatida em sede de recurso extraordinário, da competência do STF (inteligência do art. 102, III e alíneas, da CF). Lado outro, a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, para que se pudesse perscrutar sobre a ilicitude das provas produzidas, ante a suposta ausência de fundadas razões para a busca e apreensão e consequente tese absolutória. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf., STJ, 5 Tª, AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO1, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/4/2024 e STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.093.117/SC2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/6/2022). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017). Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura e eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente4/1 1- “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.2. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes.3. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.4. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente.6. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.7. A busca veicular, ressalvados os casos em que o veículo é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, mostrando-se suficiente para justificar a diligência a existência de fundada suspeita de crime.Precedentes.8. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).9. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu, de ofício, a nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, absolvendo o réu da prática do delito do artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a carência de fundadas razões para as diligências, destacando que essas ocorreram no curso de patrulhamento de rotina, oportunidade em que os policiais militares visualizaram o ora agravado em uma motocicleta parada, com os faróis desligados, e resolveram abordá-lo, constatando, ulteriormente, que esse trazia consigo, no interior do bagageiro da moto, as porções de drogas apreendidas.10. Na espécie, não é possível concluir, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, que o comportamento do ora agravado evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e veicular), haja vista que, como bem ponderou o Tribunal local, "os policiais militares, sem declarar nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita, apenas alegando que estava no veículo, com o farol apagado, [...], empreenderam busca pessoal e em seguida veicular, ocasião em que encontraram as porções de drogas e a quantia e dinheiro" (e-STJ fl. 283).11. Ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo/veículo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais. Precedentes.12. Ademais, não evidenciada, a partir da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.Precedentes. 13. Agravo regimental não provido.”2- “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.”