Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 13:27
Expedida/certificada
29/04/2026, 11:02
Documento
29/04/2026, 10:49
Expedição de documento
08/04/2026, 10:51
Petição
01/04/2026, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 15:40
Expedição de documento
13/03/2026, 15:28
Decurso de Prazo
13/03/2026, 15:27
Ofício (entregue ao destinatário)
18/02/2026, 17:04
Decurso de Prazo
18/02/2026, 17:02
Decurso de Prazo
18/02/2026, 17:02
Decurso de Prazo
18/02/2026, 17:02
Decurso de Prazo
18/02/2026, 17:02
Decurso de Prazo
09/02/2026, 10:08
Decurso de Prazo
09/02/2026, 10:08
Decurso de Prazo
09/02/2026, 10:08
Decurso de Prazo
09/02/2026, 10:08
Decurso de Prazo
06/02/2026, 09:06
Confirmada
29/01/2026, 13:42
Decurso de Prazo
28/01/2026, 10:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 13:21
Confirmada
21/01/2026, 13:21
Expedida/certificada
21/01/2026, 13:12
Expedida/certificada
21/01/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 0223480-90.2016.8.09.0113 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): JJ TRANSPORTES E LOCACOES LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JJ TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA., ARLETE GONÇALVES CARVALHO e JOÃO SIQUEIRA DE CARVALHO FILHO, partes qualificadas nos autos. Intimadas sobre a proposta apresentada pelo leiloeiro de venda direta de outro bem penhorado nos autos (mov. 219), as partes se quedaram silentes. Expedição de carta de arrematação (mov. 231) e de mandado de imissão na posse (mov. 244) do imóvel leiloado nos autos – lote nº 23, quadra nº 27, do Residencial Colina Park (mov. 191). Sobreveio informação do arrematante sobre dificuldades junto à Prefeitura Municipal de Niquelândia para regularização do bem, em razão da existência de débitos de IPTU anteriores à arrematação, juntando extrato de débitos tributários do imóvel (mov. 235). Petições do banco exequente comprovando o recolhimento das custas para intimações dos executados (mov. 245) e pugnando pela realização de pesquisas SISBAJUD na modalidade “teimosinha permanente”, bem como RENAJUD, INFOJUD e SREI. Ainda, juntou demonstrativo atualizado do débito e solicitou a aplicação de sigilo (mov. 246). É o quanto basta. Decido. No tocante à proposta de venda direta de outro bem penhorado apresentada pelo leiloeiro (mov. 218), verifica-se que, embora intimadas, as partes permaneceram silentes. Considerando o decurso do tempo e a necessidade de segurança quanto à atualidade da proposta, impõe-se a intimação do leiloeiro para que informe se a proposta permanece válida, em seus exatos termos. Quanto aos requerimentos formulados pelo banco exequente (mov. 246), é cabível o deferimento das medidas executivas típicas voltadas à localização de bens do executado, em observância ao princípio da efetividade da execução (CPC, art. 139, IV, e 797). Assim, defere-se a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, vedada a utilização da funcionalidade de reiteração automática permanente (“teimosinha permanente”), por ausência de amparo legal específico e por configurar medida excessiva. Por outro lado, indeferido o pedido de pesquisa via SREI, uma vez que a própria parte exequente possui meios diretos para obtenção das informações registrais pretendidas, não se justificando a intervenção judicial nesse ponto, cabível apenas em caso de comprovada impossibilidade. Indefere-se, ainda, a tramitação em segredo de justiça requerida pelo exequente, ante a ausência das hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC. Por fim, diante das informações prestadas pelo arrematante acerca das dificuldades encontradas junto à Prefeitura Municipal de Niquelândia (mov. 235), bem como considerando a carta de arrematação regularmente expedida nos autos, esclareça-se que a existência de débitos de IPTU anteriores à arrematação não obsta a validade do título judicial nem a transferência da propriedade, tratando-se de obrigação propter rem, cujo crédito permanece exigível pela Municipalidade pelos meios próprios. PELO EXPOSTO: 1. Intime-se o leiloeiro para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a proposta de mov. 218 permanece válida, em seus exatos termos. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação específica, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Defiro a realização de pesquisas de bens e ativos dos executados nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, na modalidade teimosinha, todas condicionadas ao prévio recolhimento de custas pelo exequente. 4. Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa via SREI e a aplicação de segredo de justiça aos autos. 5. Intime-se o arrematante, pela via eletrônica, conforme mov. 235, para ciência dos esclarecimentos prestados e eventuais providências diretamente junto à Prefeitura Municipal de Niquelândia. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 0223480-90.2016.8.09.0113 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): JJ TRANSPORTES E LOCACOES LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JJ TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA., ARLETE GONÇALVES CARVALHO e JOÃO SIQUEIRA DE CARVALHO FILHO, partes qualificadas nos autos. Intimadas sobre a proposta apresentada pelo leiloeiro de venda direta de outro bem penhorado nos autos (mov. 219), as partes se quedaram silentes. Expedição de carta de arrematação (mov. 231) e de mandado de imissão na posse (mov. 244) do imóvel leiloado nos autos – lote nº 23, quadra nº 27, do Residencial Colina Park (mov. 191). Sobreveio informação do arrematante sobre dificuldades junto à Prefeitura Municipal de Niquelândia para regularização do bem, em razão da existência de débitos de IPTU anteriores à arrematação, juntando extrato de débitos tributários do imóvel (mov. 235). Petições do banco exequente comprovando o recolhimento das custas para intimações dos executados (mov. 245) e pugnando pela realização de pesquisas SISBAJUD na modalidade “teimosinha permanente”, bem como RENAJUD, INFOJUD e SREI. Ainda, juntou demonstrativo atualizado do débito e solicitou a aplicação de sigilo (mov. 246). É o quanto basta. Decido. No tocante à proposta de venda direta de outro bem penhorado apresentada pelo leiloeiro (mov. 218), verifica-se que, embora intimadas, as partes permaneceram silentes. Considerando o decurso do tempo e a necessidade de segurança quanto à atualidade da proposta, impõe-se a intimação do leiloeiro para que informe se a proposta permanece válida, em seus exatos termos. Quanto aos requerimentos formulados pelo banco exequente (mov. 246), é cabível o deferimento das medidas executivas típicas voltadas à localização de bens do executado, em observância ao princípio da efetividade da execução (CPC, art. 139, IV, e 797). Assim, defere-se a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, vedada a utilização da funcionalidade de reiteração automática permanente (“teimosinha permanente”), por ausência de amparo legal específico e por configurar medida excessiva. Por outro lado, indeferido o pedido de pesquisa via SREI, uma vez que a própria parte exequente possui meios diretos para obtenção das informações registrais pretendidas, não se justificando a intervenção judicial nesse ponto, cabível apenas em caso de comprovada impossibilidade. Indefere-se, ainda, a tramitação em segredo de justiça requerida pelo exequente, ante a ausência das hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC. Por fim, diante das informações prestadas pelo arrematante acerca das dificuldades encontradas junto à Prefeitura Municipal de Niquelândia (mov. 235), bem como considerando a carta de arrematação regularmente expedida nos autos, esclareça-se que a existência de débitos de IPTU anteriores à arrematação não obsta a validade do título judicial nem a transferência da propriedade, tratando-se de obrigação propter rem, cujo crédito permanece exigível pela Municipalidade pelos meios próprios. PELO EXPOSTO: 1. Intime-se o leiloeiro para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a proposta de mov. 218 permanece válida, em seus exatos termos. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação específica, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Defiro a realização de pesquisas de bens e ativos dos executados nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, na modalidade teimosinha, todas condicionadas ao prévio recolhimento de custas pelo exequente. 4. Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa via SREI e a aplicação de segredo de justiça aos autos. 5. Intime-se o arrematante, pela via eletrônica, conforme mov. 235, para ciência dos esclarecimentos prestados e eventuais providências diretamente junto à Prefeitura Municipal de Niquelândia. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 0223480-90.2016.8.09.0113 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): JJ TRANSPORTES E LOCACOES LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JJ TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA., ARLETE GONÇALVES CARVALHO e JOÃO SIQUEIRA DE CARVALHO FILHO, partes qualificadas nos autos. Intimadas sobre a proposta apresentada pelo leiloeiro de venda direta de outro bem penhorado nos autos (mov. 219), as partes se quedaram silentes. Expedição de carta de arrematação (mov. 231) e de mandado de imissão na posse (mov. 244) do imóvel leiloado nos autos – lote nº 23, quadra nº 27, do Residencial Colina Park (mov. 191). Sobreveio informação do arrematante sobre dificuldades junto à Prefeitura Municipal de Niquelândia para regularização do bem, em razão da existência de débitos de IPTU anteriores à arrematação, juntando extrato de débitos tributários do imóvel (mov. 235). Petições do banco exequente comprovando o recolhimento das custas para intimações dos executados (mov. 245) e pugnando pela realização de pesquisas SISBAJUD na modalidade “teimosinha permanente”, bem como RENAJUD, INFOJUD e SREI. Ainda, juntou demonstrativo atualizado do débito e solicitou a aplicação de sigilo (mov. 246). É o quanto basta. Decido. No tocante à proposta de venda direta de outro bem penhorado apresentada pelo leiloeiro (mov. 218), verifica-se que, embora intimadas, as partes permaneceram silentes. Considerando o decurso do tempo e a necessidade de segurança quanto à atualidade da proposta, impõe-se a intimação do leiloeiro para que informe se a proposta permanece válida, em seus exatos termos. Quanto aos requerimentos formulados pelo banco exequente (mov. 246), é cabível o deferimento das medidas executivas típicas voltadas à localização de bens do executado, em observância ao princípio da efetividade da execução (CPC, art. 139, IV, e 797). Assim, defere-se a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, vedada a utilização da funcionalidade de reiteração automática permanente (“teimosinha permanente”), por ausência de amparo legal específico e por configurar medida excessiva. Por outro lado, indeferido o pedido de pesquisa via SREI, uma vez que a própria parte exequente possui meios diretos para obtenção das informações registrais pretendidas, não se justificando a intervenção judicial nesse ponto, cabível apenas em caso de comprovada impossibilidade. Indefere-se, ainda, a tramitação em segredo de justiça requerida pelo exequente, ante a ausência das hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC. Por fim, diante das informações prestadas pelo arrematante acerca das dificuldades encontradas junto à Prefeitura Municipal de Niquelândia (mov. 235), bem como considerando a carta de arrematação regularmente expedida nos autos, esclareça-se que a existência de débitos de IPTU anteriores à arrematação não obsta a validade do título judicial nem a transferência da propriedade, tratando-se de obrigação propter rem, cujo crédito permanece exigível pela Municipalidade pelos meios próprios. PELO EXPOSTO: 1. Intime-se o leiloeiro para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a proposta de mov. 218 permanece válida, em seus exatos termos. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação específica, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Defiro a realização de pesquisas de bens e ativos dos executados nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, na modalidade teimosinha, todas condicionadas ao prévio recolhimento de custas pelo exequente. 4. Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa via SREI e a aplicação de segredo de justiça aos autos. 5. Intime-se o arrematante, pela via eletrônica, conforme mov. 235, para ciência dos esclarecimentos prestados e eventuais providências diretamente junto à Prefeitura Municipal de Niquelândia. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 0223480-90.2016.8.09.0113 Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)/Executado(a): JJ TRANSPORTES E LOCACOES LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JJ TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA., ARLETE GONÇALVES CARVALHO e JOÃO SIQUEIRA DE CARVALHO FILHO, partes qualificadas nos autos. Intimadas sobre a proposta apresentada pelo leiloeiro de venda direta de outro bem penhorado nos autos (mov. 219), as partes se quedaram silentes. Expedição de carta de arrematação (mov. 231) e de mandado de imissão na posse (mov. 244) do imóvel leiloado nos autos – lote nº 23, quadra nº 27, do Residencial Colina Park (mov. 191). Sobreveio informação do arrematante sobre dificuldades junto à Prefeitura Municipal de Niquelândia para regularização do bem, em razão da existência de débitos de IPTU anteriores à arrematação, juntando extrato de débitos tributários do imóvel (mov. 235). Petições do banco exequente comprovando o recolhimento das custas para intimações dos executados (mov. 245) e pugnando pela realização de pesquisas SISBAJUD na modalidade “teimosinha permanente”, bem como RENAJUD, INFOJUD e SREI. Ainda, juntou demonstrativo atualizado do débito e solicitou a aplicação de sigilo (mov. 246). É o quanto basta. Decido. No tocante à proposta de venda direta de outro bem penhorado apresentada pelo leiloeiro (mov. 218), verifica-se que, embora intimadas, as partes permaneceram silentes. Considerando o decurso do tempo e a necessidade de segurança quanto à atualidade da proposta, impõe-se a intimação do leiloeiro para que informe se a proposta permanece válida, em seus exatos termos. Quanto aos requerimentos formulados pelo banco exequente (mov. 246), é cabível o deferimento das medidas executivas típicas voltadas à localização de bens do executado, em observância ao princípio da efetividade da execução (CPC, art. 139, IV, e 797). Assim, defere-se a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, vedada a utilização da funcionalidade de reiteração automática permanente (“teimosinha permanente”), por ausência de amparo legal específico e por configurar medida excessiva. Por outro lado, indeferido o pedido de pesquisa via SREI, uma vez que a própria parte exequente possui meios diretos para obtenção das informações registrais pretendidas, não se justificando a intervenção judicial nesse ponto, cabível apenas em caso de comprovada impossibilidade. Indefere-se, ainda, a tramitação em segredo de justiça requerida pelo exequente, ante a ausência das hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC. Por fim, diante das informações prestadas pelo arrematante acerca das dificuldades encontradas junto à Prefeitura Municipal de Niquelândia (mov. 235), bem como considerando a carta de arrematação regularmente expedida nos autos, esclareça-se que a existência de débitos de IPTU anteriores à arrematação não obsta a validade do título judicial nem a transferência da propriedade, tratando-se de obrigação propter rem, cujo crédito permanece exigível pela Municipalidade pelos meios próprios. PELO EXPOSTO: 1. Intime-se o leiloeiro para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a proposta de mov. 218 permanece válida, em seus exatos termos. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação específica, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Defiro a realização de pesquisas de bens e ativos dos executados nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, na modalidade teimosinha, todas condicionadas ao prévio recolhimento de custas pelo exequente. 4. Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa via SREI e a aplicação de segredo de justiça aos autos. 5. Intime-se o arrematante, pela via eletrônica, conforme mov. 235, para ciência dos esclarecimentos prestados e eventuais providências diretamente junto à Prefeitura Municipal de Niquelândia. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 17:27
Documento
15/01/2026, 16:45
Confirmada
15/01/2026, 16:28
Confirmada
13/01/2026, 18:30
Confirmada
13/01/2026, 18:30
Expedida/certificada
13/01/2026, 18:20
Outras Decisões
13/01/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:02
Expedição de documento
28/11/2025, 16:00
Documento
26/11/2025, 14:13
Expedição de documento
26/11/2025, 14:07
Decurso de Prazo
26/11/2025, 13:05
Decurso de Prazo
26/11/2025, 13:05
Decurso de Prazo
26/11/2025, 13:05
Decurso de Prazo
26/11/2025, 13:05
Expedição de documento
19/11/2025, 14:05
Documento
07/11/2025, 13:14
Documento
30/10/2025, 18:01
Documento
30/10/2025, 17:50
Confirmada
30/10/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0223480-90.2016.8.09.0113Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: JJ TRANSPORTES E LOCACOES LTDADECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JJ TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA., ARLETE GONÇALVES CARVALHO e JOÃO SIQUEIRA DE CARVALHO FILHO, partes qualificadas nos autos.Realizado o leilão eletrônico de imóvel de propriedade dos executados, correspondente ao lote nº 23, quadra nº 27, do Residencial Colina Park, o bem foi arrematado à vista pelo valor de R$ 22.500,00, conforme auto de arrematação assinado (mov. 191).O exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (mov. 200), informando conta bancária para transferência (mov. 207).Por sua vez, o arrematante apresentou manifestação requerendo a expedição da carta de arrematação, a imissão na posse do imóvel e a baixa de eventuais ônus ou débitos anteriores à arrematação, com sub-rogação no preço (mov. 204).Alvará de levantamento expedido ao exequente (mov. 215).Posteriormente, o leiloeiro oficial juntou aos autos proposta de venda direta de outro bem penhorado no processo, casa residencial situada no lote nº 07, quadra nº 29, Setor Belo Horizonte, Niquelândia/GO, matriculada sob o nº 4.645, para apreciação judicial (mov. 218).É o quanto basta. Decido.Levantamento ao exequenteEm atenção à anotação de mov. 209, observa-se que foi juntada aos autos a procuração que outorgou poderes aos patronos do exequente (mov. 212.2) e que a conta bancária indicada para transferência dos valores é de titularidade da própria parte, autorizando-se a expedição de alvará, como já realizado (mov. 215). Superada, portanto, a questão.Carta de arrematação O auto de arrematação encontra-se devidamente assinado, em observância ao art. 903, caput, do CPC, de modo que a arrematação se aperfeiçoou, tornando-se perfeita, acabada e irretratável.O arrematante comprovou o pagamento integral do preço e da comissão do leiloeiro, atendendo ao art. 901, §1º, do CPC. Não houve exercício do direito de remição pelos executados, nos termos do art. 902 do CPC, tampouco impugnação no prazo legal previsto no art. 903, §2º, do CPC.Nesse contexto, impõe-se a expedição da carta de arrematação, contendo a descrição completa do imóvel, com remissão à matrícula e aos respectivos registros, a cópia do auto de arrematação e a prova do pagamento do imposto de transmissão, nos termos do art. 901, §2º, do CPC.Considerando o teor do pedido apresentado pelo arrematante (mov. 204), é cabível também a expedição do mandado de imissão na posse, observando-se, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, nos termos da decisão anterior de mov. 190.Por fim, eventual existência de débitos tributários ou condominiais anteriores à arrematação não impede a transferência do bem, devendo tais encargos serem sub-rogados no preço da arrematação, em conformidade com o art. 130, parágrafo único, do CTN e com o art. 908, §1º, do CPC.Proposta para imóvelO Leiloeiro Oficial Álvaro Sérgio Fuzo apresentou petição no mov. 218, informando ter recebido proposta de compra direta referente a outro bem penhorado nos autos — casa residencial situada no lote nº 07, quadra nº 29, Setor Belo Horizonte, Niquelândia/GO, matriculada sob o nº 4.645 —, ofertando o valor de R$ 160.000,00, com pagamento à vista e comissão de 5% (R$ 8.000,00).Tendo em vista que se trata de venda direta posterior à hasta pública, é imprescindível assegurar o contraditório e a ciência das partes, de modo que deverão ser intimados o exequente e os executados para manifestação sobre a proposta apresentada, no prazo comum de 10 (dez) dias, prazo após o qual o pedido será apreciado.PELO EXPOSTO:1. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a proposta de venda direta apresentada pelo leiloeiro no mov. 218.2. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no mesmo prazo. 3. Expeça-se a competente carta de arrematação, contendo a descrição completa do imóvel arrematado, devendo conter remissão à matrícula e aos respectivos registros, cópia do auto de arrematação de mov. 191 e prova do pagamento do imposto de transmissão, nos termos do art. 901, §2º, do CPC.4. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante Jader Cardoso de Carvalho, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário, caso haja resistência da parte executada ou de terceiros, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, conforme decisão de mov. 190.5. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, para registro da carta e baixa de eventuais ônus incidentes sobre o bem arrematado, possibilitando sua transferência livre de encargos ao arrematante.6. Determino a baixa de eventuais débitos tributários anteriores à arrematação, com sub-rogação no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.7. Determino a baixa de eventuais débitos condominiais anteriores à arrematação, igualmente com sub-rogação no preço, conforme o art. 908, §1º, do CPC.8. Intimem-se o arrematante e o leiloeiro das providências determinadas nos itens anteriores.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0223480-90.2016.8.09.0113Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: JJ TRANSPORTES E LOCACOES LTDADECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JJ TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA., ARLETE GONÇALVES CARVALHO e JOÃO SIQUEIRA DE CARVALHO FILHO, partes qualificadas nos autos.Realizado o leilão eletrônico de imóvel de propriedade dos executados, correspondente ao lote nº 23, quadra nº 27, do Residencial Colina Park, o bem foi arrematado à vista pelo valor de R$ 22.500,00, conforme auto de arrematação assinado (mov. 191).O exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (mov. 200), informando conta bancária para transferência (mov. 207).Por sua vez, o arrematante apresentou manifestação requerendo a expedição da carta de arrematação, a imissão na posse do imóvel e a baixa de eventuais ônus ou débitos anteriores à arrematação, com sub-rogação no preço (mov. 204).Alvará de levantamento expedido ao exequente (mov. 215).Posteriormente, o leiloeiro oficial juntou aos autos proposta de venda direta de outro bem penhorado no processo, casa residencial situada no lote nº 07, quadra nº 29, Setor Belo Horizonte, Niquelândia/GO, matriculada sob o nº 4.645, para apreciação judicial (mov. 218).É o quanto basta. Decido.Levantamento ao exequenteEm atenção à anotação de mov. 209, observa-se que foi juntada aos autos a procuração que outorgou poderes aos patronos do exequente (mov. 212.2) e que a conta bancária indicada para transferência dos valores é de titularidade da própria parte, autorizando-se a expedição de alvará, como já realizado (mov. 215). Superada, portanto, a questão.Carta de arrematação O auto de arrematação encontra-se devidamente assinado, em observância ao art. 903, caput, do CPC, de modo que a arrematação se aperfeiçoou, tornando-se perfeita, acabada e irretratável.O arrematante comprovou o pagamento integral do preço e da comissão do leiloeiro, atendendo ao art. 901, §1º, do CPC. Não houve exercício do direito de remição pelos executados, nos termos do art. 902 do CPC, tampouco impugnação no prazo legal previsto no art. 903, §2º, do CPC.Nesse contexto, impõe-se a expedição da carta de arrematação, contendo a descrição completa do imóvel, com remissão à matrícula e aos respectivos registros, a cópia do auto de arrematação e a prova do pagamento do imposto de transmissão, nos termos do art. 901, §2º, do CPC.Considerando o teor do pedido apresentado pelo arrematante (mov. 204), é cabível também a expedição do mandado de imissão na posse, observando-se, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, nos termos da decisão anterior de mov. 190.Por fim, eventual existência de débitos tributários ou condominiais anteriores à arrematação não impede a transferência do bem, devendo tais encargos serem sub-rogados no preço da arrematação, em conformidade com o art. 130, parágrafo único, do CTN e com o art. 908, §1º, do CPC.Proposta para imóvelO Leiloeiro Oficial Álvaro Sérgio Fuzo apresentou petição no mov. 218, informando ter recebido proposta de compra direta referente a outro bem penhorado nos autos — casa residencial situada no lote nº 07, quadra nº 29, Setor Belo Horizonte, Niquelândia/GO, matriculada sob o nº 4.645 —, ofertando o valor de R$ 160.000,00, com pagamento à vista e comissão de 5% (R$ 8.000,00).Tendo em vista que se trata de venda direta posterior à hasta pública, é imprescindível assegurar o contraditório e a ciência das partes, de modo que deverão ser intimados o exequente e os executados para manifestação sobre a proposta apresentada, no prazo comum de 10 (dez) dias, prazo após o qual o pedido será apreciado.PELO EXPOSTO:1. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a proposta de venda direta apresentada pelo leiloeiro no mov. 218.2. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no mesmo prazo. 3. Expeça-se a competente carta de arrematação, contendo a descrição completa do imóvel arrematado, devendo conter remissão à matrícula e aos respectivos registros, cópia do auto de arrematação de mov. 191 e prova do pagamento do imposto de transmissão, nos termos do art. 901, §2º, do CPC.4. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante Jader Cardoso de Carvalho, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário, caso haja resistência da parte executada ou de terceiros, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, conforme decisão de mov. 190.5. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, para registro da carta e baixa de eventuais ônus incidentes sobre o bem arrematado, possibilitando sua transferência livre de encargos ao arrematante.6. Determino a baixa de eventuais débitos tributários anteriores à arrematação, com sub-rogação no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.7. Determino a baixa de eventuais débitos condominiais anteriores à arrematação, igualmente com sub-rogação no preço, conforme o art. 908, §1º, do CPC.8. Intimem-se o arrematante e o leiloeiro das providências determinadas nos itens anteriores.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0223480-90.2016.8.09.0113Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: JJ TRANSPORTES E LOCACOES LTDADECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JJ TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA., ARLETE GONÇALVES CARVALHO e JOÃO SIQUEIRA DE CARVALHO FILHO, partes qualificadas nos autos.Realizado o leilão eletrônico de imóvel de propriedade dos executados, correspondente ao lote nº 23, quadra nº 27, do Residencial Colina Park, o bem foi arrematado à vista pelo valor de R$ 22.500,00, conforme auto de arrematação assinado (mov. 191).O exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (mov. 200), informando conta bancária para transferência (mov. 207).Por sua vez, o arrematante apresentou manifestação requerendo a expedição da carta de arrematação, a imissão na posse do imóvel e a baixa de eventuais ônus ou débitos anteriores à arrematação, com sub-rogação no preço (mov. 204).Alvará de levantamento expedido ao exequente (mov. 215).Posteriormente, o leiloeiro oficial juntou aos autos proposta de venda direta de outro bem penhorado no processo, casa residencial situada no lote nº 07, quadra nº 29, Setor Belo Horizonte, Niquelândia/GO, matriculada sob o nº 4.645, para apreciação judicial (mov. 218).É o quanto basta. Decido.Levantamento ao exequenteEm atenção à anotação de mov. 209, observa-se que foi juntada aos autos a procuração que outorgou poderes aos patronos do exequente (mov. 212.2) e que a conta bancária indicada para transferência dos valores é de titularidade da própria parte, autorizando-se a expedição de alvará, como já realizado (mov. 215). Superada, portanto, a questão.Carta de arrematação O auto de arrematação encontra-se devidamente assinado, em observância ao art. 903, caput, do CPC, de modo que a arrematação se aperfeiçoou, tornando-se perfeita, acabada e irretratável.O arrematante comprovou o pagamento integral do preço e da comissão do leiloeiro, atendendo ao art. 901, §1º, do CPC. Não houve exercício do direito de remição pelos executados, nos termos do art. 902 do CPC, tampouco impugnação no prazo legal previsto no art. 903, §2º, do CPC.Nesse contexto, impõe-se a expedição da carta de arrematação, contendo a descrição completa do imóvel, com remissão à matrícula e aos respectivos registros, a cópia do auto de arrematação e a prova do pagamento do imposto de transmissão, nos termos do art. 901, §2º, do CPC.Considerando o teor do pedido apresentado pelo arrematante (mov. 204), é cabível também a expedição do mandado de imissão na posse, observando-se, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, nos termos da decisão anterior de mov. 190.Por fim, eventual existência de débitos tributários ou condominiais anteriores à arrematação não impede a transferência do bem, devendo tais encargos serem sub-rogados no preço da arrematação, em conformidade com o art. 130, parágrafo único, do CTN e com o art. 908, §1º, do CPC.Proposta para imóvelO Leiloeiro Oficial Álvaro Sérgio Fuzo apresentou petição no mov. 218, informando ter recebido proposta de compra direta referente a outro bem penhorado nos autos — casa residencial situada no lote nº 07, quadra nº 29, Setor Belo Horizonte, Niquelândia/GO, matriculada sob o nº 4.645 —, ofertando o valor de R$ 160.000,00, com pagamento à vista e comissão de 5% (R$ 8.000,00).Tendo em vista que se trata de venda direta posterior à hasta pública, é imprescindível assegurar o contraditório e a ciência das partes, de modo que deverão ser intimados o exequente e os executados para manifestação sobre a proposta apresentada, no prazo comum de 10 (dez) dias, prazo após o qual o pedido será apreciado.PELO EXPOSTO:1. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a proposta de venda direta apresentada pelo leiloeiro no mov. 218.2. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no mesmo prazo. 3. Expeça-se a competente carta de arrematação, contendo a descrição completa do imóvel arrematado, devendo conter remissão à matrícula e aos respectivos registros, cópia do auto de arrematação de mov. 191 e prova do pagamento do imposto de transmissão, nos termos do art. 901, §2º, do CPC.4. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante Jader Cardoso de Carvalho, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário, caso haja resistência da parte executada ou de terceiros, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, conforme decisão de mov. 190.5. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, para registro da carta e baixa de eventuais ônus incidentes sobre o bem arrematado, possibilitando sua transferência livre de encargos ao arrematante.6. Determino a baixa de eventuais débitos tributários anteriores à arrematação, com sub-rogação no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.7. Determino a baixa de eventuais débitos condominiais anteriores à arrematação, igualmente com sub-rogação no preço, conforme o art. 908, §1º, do CPC.8. Intimem-se o arrematante e o leiloeiro das providências determinadas nos itens anteriores.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0223480-90.2016.8.09.0113Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: JJ TRANSPORTES E LOCACOES LTDADECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JJ TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA., ARLETE GONÇALVES CARVALHO e JOÃO SIQUEIRA DE CARVALHO FILHO, partes qualificadas nos autos.Realizado o leilão eletrônico de imóvel de propriedade dos executados, correspondente ao lote nº 23, quadra nº 27, do Residencial Colina Park, o bem foi arrematado à vista pelo valor de R$ 22.500,00, conforme auto de arrematação assinado (mov. 191).O exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (mov. 200), informando conta bancária para transferência (mov. 207).Por sua vez, o arrematante apresentou manifestação requerendo a expedição da carta de arrematação, a imissão na posse do imóvel e a baixa de eventuais ônus ou débitos anteriores à arrematação, com sub-rogação no preço (mov. 204).Alvará de levantamento expedido ao exequente (mov. 215).Posteriormente, o leiloeiro oficial juntou aos autos proposta de venda direta de outro bem penhorado no processo, casa residencial situada no lote nº 07, quadra nº 29, Setor Belo Horizonte, Niquelândia/GO, matriculada sob o nº 4.645, para apreciação judicial (mov. 218).É o quanto basta. Decido.Levantamento ao exequenteEm atenção à anotação de mov. 209, observa-se que foi juntada aos autos a procuração que outorgou poderes aos patronos do exequente (mov. 212.2) e que a conta bancária indicada para transferência dos valores é de titularidade da própria parte, autorizando-se a expedição de alvará, como já realizado (mov. 215). Superada, portanto, a questão.Carta de arrematação O auto de arrematação encontra-se devidamente assinado, em observância ao art. 903, caput, do CPC, de modo que a arrematação se aperfeiçoou, tornando-se perfeita, acabada e irretratável.O arrematante comprovou o pagamento integral do preço e da comissão do leiloeiro, atendendo ao art. 901, §1º, do CPC. Não houve exercício do direito de remição pelos executados, nos termos do art. 902 do CPC, tampouco impugnação no prazo legal previsto no art. 903, §2º, do CPC.Nesse contexto, impõe-se a expedição da carta de arrematação, contendo a descrição completa do imóvel, com remissão à matrícula e aos respectivos registros, a cópia do auto de arrematação e a prova do pagamento do imposto de transmissão, nos termos do art. 901, §2º, do CPC.Considerando o teor do pedido apresentado pelo arrematante (mov. 204), é cabível também a expedição do mandado de imissão na posse, observando-se, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, nos termos da decisão anterior de mov. 190.Por fim, eventual existência de débitos tributários ou condominiais anteriores à arrematação não impede a transferência do bem, devendo tais encargos serem sub-rogados no preço da arrematação, em conformidade com o art. 130, parágrafo único, do CTN e com o art. 908, §1º, do CPC.Proposta para imóvelO Leiloeiro Oficial Álvaro Sérgio Fuzo apresentou petição no mov. 218, informando ter recebido proposta de compra direta referente a outro bem penhorado nos autos — casa residencial situada no lote nº 07, quadra nº 29, Setor Belo Horizonte, Niquelândia/GO, matriculada sob o nº 4.645 —, ofertando o valor de R$ 160.000,00, com pagamento à vista e comissão de 5% (R$ 8.000,00).Tendo em vista que se trata de venda direta posterior à hasta pública, é imprescindível assegurar o contraditório e a ciência das partes, de modo que deverão ser intimados o exequente e os executados para manifestação sobre a proposta apresentada, no prazo comum de 10 (dez) dias, prazo após o qual o pedido será apreciado.PELO EXPOSTO:1. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a proposta de venda direta apresentada pelo leiloeiro no mov. 218.2. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no mesmo prazo. 3. Expeça-se a competente carta de arrematação, contendo a descrição completa do imóvel arrematado, devendo conter remissão à matrícula e aos respectivos registros, cópia do auto de arrematação de mov. 191 e prova do pagamento do imposto de transmissão, nos termos do art. 901, §2º, do CPC.4. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante Jader Cardoso de Carvalho, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário, caso haja resistência da parte executada ou de terceiros, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, conforme decisão de mov. 190.5. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, para registro da carta e baixa de eventuais ônus incidentes sobre o bem arrematado, possibilitando sua transferência livre de encargos ao arrematante.6. Determino a baixa de eventuais débitos tributários anteriores à arrematação, com sub-rogação no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.7. Determino a baixa de eventuais débitos condominiais anteriores à arrematação, igualmente com sub-rogação no preço, conforme o art. 908, §1º, do CPC.8. Intimem-se o arrematante e o leiloeiro das providências determinadas nos itens anteriores.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 23:21
Confirmada
29/10/2025, 16:06
Expedição de documento
29/10/2025, 15:25
Confirmada
29/10/2025, 15:22
Confirmada
29/10/2025, 15:22
Expedida/certificada
29/10/2025, 14:55
deferimento
28/10/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 12:52
Expedida/certificada
18/08/2025, 12:45
Documento
18/08/2025, 12:45
Expedição de documento
30/07/2025, 17:55
Expedição de documento
22/07/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 08:50
Expedida/certificada
10/07/2025, 08:46
Expedição de documento
10/07/2025, 08:08
Expedição de documento
09/07/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 12:47
Documento
26/06/2025, 12:46
Confirmada
26/06/2025, 09:51
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0223480-90.2016.8.09.0113Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: JJ TRANSPORTES E LOCACOES LTDADECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de JJ Transportes e Locações Ltda., Arlete Gonçalves Carvalho e João Siqueira de Carvalho Filho, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 321.431,46.Em análise aos autos, observa-se que foi determinada a avaliação do bem penhorado e, na sequência, a designação de leilão judicial (mov. 91). O laudo de avaliação foi regularmente juntado aos autos, contendo a descrição detalhada do imóvel, suas características físicas e valor de mercado atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador (mov. 106).Os executados apresentaram impugnação à penhora, que foi rejeitada por intempestividade (mov. 116), decisão essa posteriormente mantida em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 133). Os executados apresentaram nova impugnação à penhora (mov. 141).Foi proferida decisão, na qual foi rejeitada a segunda impugnação, homologando a avaliação do imóvel e determinando o cumprimento da decisão anterior quanto à realização do leilão judicial (mov. 154).O leiloeiro oficial nomeado, Álvaro Sérgio Fuzo, juntou aos autos documentos preparatórios, incluindo ofícios e certidões relativas ao leilão (mov. 161). Em seguida, o leiloeiro apresentou petição com as condições propostas para a hasta pública, contendo datas dos leilões, regras para pagamento parcelado, caução, direito de preferência, sanções em caso de inadimplemento e procedimento de venda direta, nos moldes dos arts. 880 e seguintes do CPC. Em complemento, foi juntado o edital de leilão, contendo a descrição dos bens, valores de avaliação e lance mínimo, além das datas e forma de realização do certame exclusivamente eletrônico, conforme previsto em decisão anterior (mov. 169).O Leiloeiro comunicou a realização do segundo leilão eletrônico designado nos autos, no qual o imóvel situado no lote nº 23, da quadra nº 27, do Residencial Colina Park, foi arrematado à vista pelo valor de R$ 22.500,00 pelo Sr. Jader Cardoso de Carvalho. Informou que o arrematante efetuou integralmente o pagamento do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, cujos comprovantes foram anexados aos autos. Requereu a homologação da arrematação e a intimação das partes, nos termos do art. 903, caput e § 2º, do CPC, para que se manifestem quanto à arrematação realizada (mov. 180). Após intimação das partes, a exequente requereu a expedição de alvará para apuração do valor remanescente (mov. 185). É o relatório. Decido.Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação somente se aperfeiçoa com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Consoante os documentos acostados aos autos, o bem penhorado foi arrematado em segundo leilão pelo valor de R$ 22.500,00, com o correspondente pagamento integral tanto do preço quanto da comissão devida ao leiloeiro, conforme comprovantes anexados.Além disso, verifica-se que o auto de arrematação já foi devidamente assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, restando apenas a assinatura judicial para a formalização da arrematação. Somente a partir de tal assinatura se considera aperfeiçoado o ato, conforme previsto no art. 903, caput, do CPC, ocasião em que se inicia o prazo de 10 dias para eventual provocação quanto às hipóteses previstas no § 1º do mesmo artigo.Destaca-se que a hasta pública ocorreu conforme as normas processuais vigentes, observando-se a regularidade dos atos de publicação, avaliação, divulgação do edital e condições de arrematação. Não se verifica qualquer vício que comprometa a validade do procedimento, sendo, portanto, válida a arrematação realizada.Portanto, diante do cumprimento dos requisitos legais e da regularidade formal e material da arrematação, impõe-se o prosseguimento do feito com a assinatura judicial no auto e a adoção das providências subsequentes.PELO EXPOSTO, determino:a) Que a serventia extraia o arquivo do auto de arrematação juntado na mov. 180, arquivo 1, sem a assinatura eletrônica constante no rodapé, e proceda ao seu encaminhamento para assinatura digital pelo Juízo, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.b) Após a assinatura, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. c) Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se de mandado de imissão na posse em favor do arrematante, com autorização expressa para o uso de força policial e arrombamento, caso necessário. Se o imóvel estiver habitado, intime-se o ocupante para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem desocupação, cumpra-se o mandado de imissão na posse. Por outro lado, caso constatada a desocupação do imóvel, o mandado poderá ser cumprido de imediato.d) Sem prejuízo da determinação anterior (item “c”), encaminhem-se os autos à Central Estadual de Alvarás Judiciais (CEAGO) para expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, referente ao valor de R$ 22.500,00 (e eventuais acréscimos), depositado na conta judicial nº 4600129914154, mantida no Banco do Brasil, agência 2341 (mov. 180, arq. 2);e) Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar as providências cabíveis ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ressalvando-se à parte exequente a possibilidade de desarquivamento, sem ônus, mediante posterior provocação. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0223480-90.2016.8.09.0113Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: JJ TRANSPORTES E LOCACOES LTDADECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de JJ Transportes e Locações Ltda., Arlete Gonçalves Carvalho e João Siqueira de Carvalho Filho, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 321.431,46.Em análise aos autos, observa-se que foi determinada a avaliação do bem penhorado e, na sequência, a designação de leilão judicial (mov. 91). O laudo de avaliação foi regularmente juntado aos autos, contendo a descrição detalhada do imóvel, suas características físicas e valor de mercado atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador (mov. 106).Os executados apresentaram impugnação à penhora, que foi rejeitada por intempestividade (mov. 116), decisão essa posteriormente mantida em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 133). Os executados apresentaram nova impugnação à penhora (mov. 141).Foi proferida decisão, na qual foi rejeitada a segunda impugnação, homologando a avaliação do imóvel e determinando o cumprimento da decisão anterior quanto à realização do leilão judicial (mov. 154).O leiloeiro oficial nomeado, Álvaro Sérgio Fuzo, juntou aos autos documentos preparatórios, incluindo ofícios e certidões relativas ao leilão (mov. 161). Em seguida, o leiloeiro apresentou petição com as condições propostas para a hasta pública, contendo datas dos leilões, regras para pagamento parcelado, caução, direito de preferência, sanções em caso de inadimplemento e procedimento de venda direta, nos moldes dos arts. 880 e seguintes do CPC. Em complemento, foi juntado o edital de leilão, contendo a descrição dos bens, valores de avaliação e lance mínimo, além das datas e forma de realização do certame exclusivamente eletrônico, conforme previsto em decisão anterior (mov. 169).O Leiloeiro comunicou a realização do segundo leilão eletrônico designado nos autos, no qual o imóvel situado no lote nº 23, da quadra nº 27, do Residencial Colina Park, foi arrematado à vista pelo valor de R$ 22.500,00 pelo Sr. Jader Cardoso de Carvalho. Informou que o arrematante efetuou integralmente o pagamento do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, cujos comprovantes foram anexados aos autos. Requereu a homologação da arrematação e a intimação das partes, nos termos do art. 903, caput e § 2º, do CPC, para que se manifestem quanto à arrematação realizada (mov. 180). Após intimação das partes, a exequente requereu a expedição de alvará para apuração do valor remanescente (mov. 185). É o relatório. Decido.Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação somente se aperfeiçoa com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Consoante os documentos acostados aos autos, o bem penhorado foi arrematado em segundo leilão pelo valor de R$ 22.500,00, com o correspondente pagamento integral tanto do preço quanto da comissão devida ao leiloeiro, conforme comprovantes anexados.Além disso, verifica-se que o auto de arrematação já foi devidamente assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, restando apenas a assinatura judicial para a formalização da arrematação. Somente a partir de tal assinatura se considera aperfeiçoado o ato, conforme previsto no art. 903, caput, do CPC, ocasião em que se inicia o prazo de 10 dias para eventual provocação quanto às hipóteses previstas no § 1º do mesmo artigo.Destaca-se que a hasta pública ocorreu conforme as normas processuais vigentes, observando-se a regularidade dos atos de publicação, avaliação, divulgação do edital e condições de arrematação. Não se verifica qualquer vício que comprometa a validade do procedimento, sendo, portanto, válida a arrematação realizada.Portanto, diante do cumprimento dos requisitos legais e da regularidade formal e material da arrematação, impõe-se o prosseguimento do feito com a assinatura judicial no auto e a adoção das providências subsequentes.PELO EXPOSTO, determino:a) Que a serventia extraia o arquivo do auto de arrematação juntado na mov. 180, arquivo 1, sem a assinatura eletrônica constante no rodapé, e proceda ao seu encaminhamento para assinatura digital pelo Juízo, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.b) Após a assinatura, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. c) Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se de mandado de imissão na posse em favor do arrematante, com autorização expressa para o uso de força policial e arrombamento, caso necessário. Se o imóvel estiver habitado, intime-se o ocupante para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem desocupação, cumpra-se o mandado de imissão na posse. Por outro lado, caso constatada a desocupação do imóvel, o mandado poderá ser cumprido de imediato.d) Sem prejuízo da determinação anterior (item “c”), encaminhem-se os autos à Central Estadual de Alvarás Judiciais (CEAGO) para expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, referente ao valor de R$ 22.500,00 (e eventuais acréscimos), depositado na conta judicial nº 4600129914154, mantida no Banco do Brasil, agência 2341 (mov. 180, arq. 2);e) Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar as providências cabíveis ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ressalvando-se à parte exequente a possibilidade de desarquivamento, sem ônus, mediante posterior provocação. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
10/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0223480-90.2016.8.09.0113Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: JJ TRANSPORTES E LOCACOES LTDADECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de JJ Transportes e Locações Ltda., Arlete Gonçalves Carvalho e João Siqueira de Carvalho Filho, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 321.431,46.Em análise aos autos, observa-se que foi determinada a avaliação do bem penhorado e, na sequência, a designação de leilão judicial (mov. 91). O laudo de avaliação foi regularmente juntado aos autos, contendo a descrição detalhada do imóvel, suas características físicas e valor de mercado atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador (mov. 106).Os executados apresentaram impugnação à penhora, que foi rejeitada por intempestividade (mov. 116), decisão essa posteriormente mantida em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 133). Os executados apresentaram nova impugnação à penhora (mov. 141).Foi proferida decisão, na qual foi rejeitada a segunda impugnação, homologando a avaliação do imóvel e determinando o cumprimento da decisão anterior quanto à realização do leilão judicial (mov. 154).O leiloeiro oficial nomeado, Álvaro Sérgio Fuzo, juntou aos autos documentos preparatórios, incluindo ofícios e certidões relativas ao leilão (mov. 161). Em seguida, o leiloeiro apresentou petição com as condições propostas para a hasta pública, contendo datas dos leilões, regras para pagamento parcelado, caução, direito de preferência, sanções em caso de inadimplemento e procedimento de venda direta, nos moldes dos arts. 880 e seguintes do CPC. Em complemento, foi juntado o edital de leilão, contendo a descrição dos bens, valores de avaliação e lance mínimo, além das datas e forma de realização do certame exclusivamente eletrônico, conforme previsto em decisão anterior (mov. 169).O Leiloeiro comunicou a realização do segundo leilão eletrônico designado nos autos, no qual o imóvel situado no lote nº 23, da quadra nº 27, do Residencial Colina Park, foi arrematado à vista pelo valor de R$ 22.500,00 pelo Sr. Jader Cardoso de Carvalho. Informou que o arrematante efetuou integralmente o pagamento do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, cujos comprovantes foram anexados aos autos. Requereu a homologação da arrematação e a intimação das partes, nos termos do art. 903, caput e § 2º, do CPC, para que se manifestem quanto à arrematação realizada (mov. 180). Após intimação das partes, a exequente requereu a expedição de alvará para apuração do valor remanescente (mov. 185). É o relatório. Decido.Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação somente se aperfeiçoa com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Consoante os documentos acostados aos autos, o bem penhorado foi arrematado em segundo leilão pelo valor de R$ 22.500,00, com o correspondente pagamento integral tanto do preço quanto da comissão devida ao leiloeiro, conforme comprovantes anexados.Além disso, verifica-se que o auto de arrematação já foi devidamente assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, restando apenas a assinatura judicial para a formalização da arrematação. Somente a partir de tal assinatura se considera aperfeiçoado o ato, conforme previsto no art. 903, caput, do CPC, ocasião em que se inicia o prazo de 10 dias para eventual provocação quanto às hipóteses previstas no § 1º do mesmo artigo.Destaca-se que a hasta pública ocorreu conforme as normas processuais vigentes, observando-se a regularidade dos atos de publicação, avaliação, divulgação do edital e condições de arrematação. Não se verifica qualquer vício que comprometa a validade do procedimento, sendo, portanto, válida a arrematação realizada.Portanto, diante do cumprimento dos requisitos legais e da regularidade formal e material da arrematação, impõe-se o prosseguimento do feito com a assinatura judicial no auto e a adoção das providências subsequentes.PELO EXPOSTO, determino:a) Que a serventia extraia o arquivo do auto de arrematação juntado na mov. 180, arquivo 1, sem a assinatura eletrônica constante no rodapé, e proceda ao seu encaminhamento para assinatura digital pelo Juízo, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.b) Após a assinatura, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. c) Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se de mandado de imissão na posse em favor do arrematante, com autorização expressa para o uso de força policial e arrombamento, caso necessário. Se o imóvel estiver habitado, intime-se o ocupante para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem desocupação, cumpra-se o mandado de imissão na posse. Por outro lado, caso constatada a desocupação do imóvel, o mandado poderá ser cumprido de imediato.d) Sem prejuízo da determinação anterior (item “c”), encaminhem-se os autos à Central Estadual de Alvarás Judiciais (CEAGO) para expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, referente ao valor de R$ 22.500,00 (e eventuais acréscimos), depositado na conta judicial nº 4600129914154, mantida no Banco do Brasil, agência 2341 (mov. 180, arq. 2);e) Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar as providências cabíveis ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ressalvando-se à parte exequente a possibilidade de desarquivamento, sem ônus, mediante posterior provocação. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
10/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0223480-90.2016.8.09.0113Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: JJ TRANSPORTES E LOCACOES LTDADECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de JJ Transportes e Locações Ltda., Arlete Gonçalves Carvalho e João Siqueira de Carvalho Filho, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 321.431,46.Em análise aos autos, observa-se que foi determinada a avaliação do bem penhorado e, na sequência, a designação de leilão judicial (mov. 91). O laudo de avaliação foi regularmente juntado aos autos, contendo a descrição detalhada do imóvel, suas características físicas e valor de mercado atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador (mov. 106).Os executados apresentaram impugnação à penhora, que foi rejeitada por intempestividade (mov. 116), decisão essa posteriormente mantida em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 133). Os executados apresentaram nova impugnação à penhora (mov. 141).Foi proferida decisão, na qual foi rejeitada a segunda impugnação, homologando a avaliação do imóvel e determinando o cumprimento da decisão anterior quanto à realização do leilão judicial (mov. 154).O leiloeiro oficial nomeado, Álvaro Sérgio Fuzo, juntou aos autos documentos preparatórios, incluindo ofícios e certidões relativas ao leilão (mov. 161). Em seguida, o leiloeiro apresentou petição com as condições propostas para a hasta pública, contendo datas dos leilões, regras para pagamento parcelado, caução, direito de preferência, sanções em caso de inadimplemento e procedimento de venda direta, nos moldes dos arts. 880 e seguintes do CPC. Em complemento, foi juntado o edital de leilão, contendo a descrição dos bens, valores de avaliação e lance mínimo, além das datas e forma de realização do certame exclusivamente eletrônico, conforme previsto em decisão anterior (mov. 169).O Leiloeiro comunicou a realização do segundo leilão eletrônico designado nos autos, no qual o imóvel situado no lote nº 23, da quadra nº 27, do Residencial Colina Park, foi arrematado à vista pelo valor de R$ 22.500,00 pelo Sr. Jader Cardoso de Carvalho. Informou que o arrematante efetuou integralmente o pagamento do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, cujos comprovantes foram anexados aos autos. Requereu a homologação da arrematação e a intimação das partes, nos termos do art. 903, caput e § 2º, do CPC, para que se manifestem quanto à arrematação realizada (mov. 180). Após intimação das partes, a exequente requereu a expedição de alvará para apuração do valor remanescente (mov. 185). É o relatório. Decido.Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação somente se aperfeiçoa com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Consoante os documentos acostados aos autos, o bem penhorado foi arrematado em segundo leilão pelo valor de R$ 22.500,00, com o correspondente pagamento integral tanto do preço quanto da comissão devida ao leiloeiro, conforme comprovantes anexados.Além disso, verifica-se que o auto de arrematação já foi devidamente assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro, restando apenas a assinatura judicial para a formalização da arrematação. Somente a partir de tal assinatura se considera aperfeiçoado o ato, conforme previsto no art. 903, caput, do CPC, ocasião em que se inicia o prazo de 10 dias para eventual provocação quanto às hipóteses previstas no § 1º do mesmo artigo.Destaca-se que a hasta pública ocorreu conforme as normas processuais vigentes, observando-se a regularidade dos atos de publicação, avaliação, divulgação do edital e condições de arrematação. Não se verifica qualquer vício que comprometa a validade do procedimento, sendo, portanto, válida a arrematação realizada.Portanto, diante do cumprimento dos requisitos legais e da regularidade formal e material da arrematação, impõe-se o prosseguimento do feito com a assinatura judicial no auto e a adoção das providências subsequentes.PELO EXPOSTO, determino:a) Que a serventia extraia o arquivo do auto de arrematação juntado na mov. 180, arquivo 1, sem a assinatura eletrônica constante no rodapé, e proceda ao seu encaminhamento para assinatura digital pelo Juízo, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil.b) Após a assinatura, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. c) Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se de mandado de imissão na posse em favor do arrematante, com autorização expressa para o uso de força policial e arrombamento, caso necessário. Se o imóvel estiver habitado, intime-se o ocupante para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem desocupação, cumpra-se o mandado de imissão na posse. Por outro lado, caso constatada a desocupação do imóvel, o mandado poderá ser cumprido de imediato.d) Sem prejuízo da determinação anterior (item “c”), encaminhem-se os autos à Central Estadual de Alvarás Judiciais (CEAGO) para expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, referente ao valor de R$ 22.500,00 (e eventuais acréscimos), depositado na conta judicial nº 4600129914154, mantida no Banco do Brasil, agência 2341 (mov. 180, arq. 2);e) Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar as providências cabíveis ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ressalvando-se à parte exequente a possibilidade de desarquivamento, sem ônus, mediante posterior provocação. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 19:21
Confirmada
09/06/2025, 19:21
Expedida/certificada
09/06/2025, 15:50
Documento
09/06/2025, 15:49
Outras Decisões
30/05/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE GOIÁS. ATA NEGATIVA DE VENDA DIRETA 4º CICLO
Processo: 0223480-90.2016.8.09.0113.
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.000.000/0001-91).
Executados: JJ TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA. (CNPJ: 19.912.495/0001-53); ARLETE GONÇALVES CARVALHO (CPF: 881.971.581-34); JOÃO SIQUEIRA DE CARVALHO FILHO (CPF: 149.562.176-68). Lote n.º 2 Na data de hoje, 26 de maio de 2025, conforme determinado, Álvaro Sérgio Fuzo, Leiloeiro Oficial, com registro na JUCEG 35/2003, encerrei o 4º e último ciclo da venda direta, realizada no site www.alvaroleiloes.com.br, e certifico que houve resultado negativo. Cumpre esclarecer, que este Leiloeiro Oficial não poupou esforços para promover a venda do bem, realizando ampla divulgação a fim de alcançar interessados na compra, conforme pode ser visto na tela abaixo: MEIOS DE DIVULGAÇÃO DO LEILÃO Site do Leiloeiro Oficial com publicidade do edital de leilão, informações sobre o bem, e regras do leilão; Mídia Eletrônica; Marketplace www.leiloesjudiciais.com.br, Press Release; SMS Marketing; Facebook, Instagram; Youtube; sites de notícias locais ou nacionais por meio da rede de display do google; e atendimento personalizado via telefone e WhatsApp (0800- 707-9339), de segunda a sexta-feira (das 8h00 às 19h00), entre outros. Em, 26 de maio de 2025. ÁLVARO SÉRGIO FUZO LEILOEIRO OFICIAL www.alvaroleiloes.com.br | [email protected] | 0800 730-4050
Petição - ÁLV ARO SÉRGIO FUZO LEILOEIRO OFICIAL | JUCEG Nº 035/2003 | JUCIS-DF Nº 059/2013 | JUCESP Nº 1289/2022 | JUCETINS Nº 2020.06.0022 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE NIQUELÂNDIA,
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 14:41
Expedida/certificada
28/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Confirmada
28/03/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
25/03/2025, 00:00
Confirmada
24/03/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)