Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 0368292-20.2016.8.09.0149 Promovente/Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido/Requerido: CONFECCOES VITTURINI LTDA ME ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito. Trindade, 28 de maio de 2026 OCTAVIO DIAS DE OLIVEIRA NETO Analista Judiciário29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Trindade-GO Processo nº: 0368292-20.2016.8.09.0149 Promovente/Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido/Requerido: CONFECCOES VITTURINI LTDA ME ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para no prazo 10 (dez) dias, efetuar o preparo e recolhimento das custas de locomoção, necessárias ao cumprimento do mandado a ser expedido e diligenciado no endereço informado. Trindade, 11 de maio de 2026 Jordanna Vitória Alves de Lima Analista Judiciário (Assinado Eletronicamente)12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))20/02/2026, 16:03
Conclusão (para despacho)11/02/2026, 05:00
Decurso de Prazo11/02/2026, 04:59
Confirmada18/01/2026, 00:49
Expedida/certificada06/01/2026, 22:24
Expedição de documento29/12/2025, 20:27
Decurso de Prazo29/12/2025, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE 1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Rua E, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, RECANTO DO LAGO, 75380000 Processo nº: 0368292-20.2016.8.09.0149. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória. Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A. Polo passivo: CONFECCOES VITTURINI LTDA ME. DESPACHO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Intime-se a instituição financeira autora para, em 15 dias, indicar o endereço atual dos réus ainda não citados. Com a indicação, cite-se, nos termos do despacho exordial. Em caso de inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente (AR ou mandado), para imprimir andamento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 4.039/2025 (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.” Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.26/11/2025, 00:00
Confirmada25/11/2025, 20:03
Mero expediente25/11/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)11/11/2025, 06:05
Decurso de Prazo11/11/2025, 06:05
Decurso de Prazo11/11/2025, 06:05
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/10/2025, 00:00
Confirmada13/10/2025, 15:41
Ato ordinatório13/10/2025, 14:54
Recebimento13/10/2025, 14:44
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0368292-20.2016.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ADAIR PARREIRA CAMILO E OUTROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR DO AUTOR COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação pessoal regular da parte autora, com advertência expressa da possibilidade de extinção, para a configuração do abandono do processo; e (ii) saber se a ausência desse requisito implica a nulidade da sentença que extinguiu o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção por abandono da causa exige a inércia da parte por mais de 30 dias e a prévia intimação pessoal do autor, com prazo de cinco dias e advertência da possibilidade de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, consolidada na Súmula nº 30, estabelece a necessidade de intimação do advogado e da parte autora pessoalmente para promover o andamento do feito. 5. No caso, não houve comprovação da intimação pessoal do representante legal da instituição autora com menção expressa ao prazo legal e à cominação da pena de extinção, configurando nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal regular da parte autora, com expressa advertência da possibilidade de extinção em cinco dias, sob pena de nulidade da sentença.” Dispositivos relevantes citados: PC/2015, art. 485, III e § 1º; art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 30; TJGO, Apelação Cível nº 5418285-37.2022.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 16/10/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA O BANCO DO BRASIL S/A promoveu a interposição de recurso de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença da lavra da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade-GO, Dra. Karine Unes Spinelli, que dirimiu extinguir, por abandono do autor, a “ação monitória” ajuizada em desfavor de ADAIR PARREIRA CAMILO E OUTROS. Transcrevo, na parte que interessa ao julgamento do recurso, o teor da sentença apelada. Verbis: “O processo está pronto para julgamento, pois ocorreu o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme estipulado no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...). III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” (...)." Dessa forma, evidencia-se o abandono da causa, uma vez que o autor permaneceu inerte, mesmo após intimação pessoal regularmente realizada, conforme certificado no evento 80. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais.” (mov. 83). Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por afronta à Súmula 240/STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono somente pode ocorrer mediante requerimento do réu, o que não se verificou, pois sequer todos os demandados haviam sido citados e nenhum apresentou defesa. Alega, ainda, nulidade por ausência ou invalidade da intimação pessoal do autor (art. 485, §1º, CPC), requisito indispensável para a decretação do abandono. Afirma que não houve comprovação de ciência direta ao representante legal da instituição financeira, tampouco constou menção expressa ao prazo de cinco dias ou à cominação legal. No mérito, defende que não se configurou abandono, uma vez que havia diligências pendentes de citação e atos de impulso oficial a cargo do juízo, situação que afasta a inércia atribuída ao autor. Ressalta que a extinção precoce viola os princípios da cooperação processual, primazia do julgamento de mérito e vedação à decisão-surpresa, previstos no CPC/2015. Requer, assim, o provimento da apelação para anular a sentença, afastando a extinção e determinando o regular prosseguimento da execução. Preparo comprovado. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Diante da reunião dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Verifico, outrossim, que o recurso se habilita a receber julgamento monocrático, na forma do 932, V, “a”, do CPC, eis que a decisão recorrida viola o entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 30, do TJGO. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA EXTINÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA IMPULSIONAR O FEITO, COM A EXPRESSA ADVERTÊNCIA DA APLICAÇÃO DA PENA DE EXTINÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA: Conforme delineado alhures, a insurgência recursal cinge-se no pedido de declaração de nulidade da sentença apelada, que extinguiu a ação por abandono do autor, ao argumento de que não adimplido, pelo magistrado “a quo”, o requisito legal pertinente à prévia intimação do representante legal com a ressalva da possibilidade de extinção, tampouco a intimação pessoal regular do autor. Razão lhe assiste. Com efeito, a providência relativa à extinção do processo por abandono do autor pressupõe a verificação da paralisação da tramitação do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias, em decorrência da não promoção de ato ou diligência a cargo daquele próprio, subordinada à sua intimação pessoal prévia para suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, bem como da Súmula nº 30 do TJGO. Verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Súmula nº 30 do TJGO: ENUNCIADO: Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual (Sessão da Corte Especial de 19/12/2016) (grifei) Na espécie, verifico que a serventia judicial, por meio do ato ordinatório da movimentação 76, intimou o autor no seguinte sentido: “Tendo em vista o resultado da pesquisa em evento retro, intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para no prazo 10 (dez) dias, efetuar o preparo e recolhimento das custas de locomoção, necessárias ao cumprimento do mandado a ser expedido e diligenciado no endereço informado.” Diante da inércia, foi expedida carta de intimação para a parte autora na movimentação 78, a qual, vale frisar, que sequer foi juntada aos autos demonstrando seu teor. Exsurge que, em ato contínuo, tão logo certificado no feito o escoamento “em branco” do concitado prazo de intimação, o juízo da origem proferiu a sentença apelada com prejuízo à aplicação do comando expresso do art. 485, § 1º, do CPC, que preconiza a realização de intimação específica, prescrevendo prazo de 05 (cinco) dias para impulsionar o feito sob pena de extinção, a implicar que a decisão recorrida é inquinada pela mácula da nulidade. Perfilhando o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção por abandono pressupõe a inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias e que assim permaneça após intimação pessoal para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, inc. III, § 1º, CPC). 2. Ausente a intimação pessoal da parte autora, com expressa advertência de que a manutenção de sua inércia ensejaria a extinção do processo, a cassação da sentença é medida impositiva […] (TJGO, 5418285-37.2022.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2024) (grifei) Assim, eis configurado o “error in procedendo” decorrente da inobservância do procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC – com violação ao entendimento firmado na Súmula nº 30, do TJGO –, a sentença recorrida comporta a cassação. 3. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para o escopo de cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito. É como decido. Intime-se. Após o transcurso, in albis, do prazo de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) 09/LB
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0368292-20.2016.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ADAIR PARREIRA CAMILO E OUTROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR DO AUTOR COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação pessoal regular da parte autora, com advertência expressa da possibilidade de extinção, para a configuração do abandono do processo; e (ii) saber se a ausência desse requisito implica a nulidade da sentença que extinguiu o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção por abandono da causa exige a inércia da parte por mais de 30 dias e a prévia intimação pessoal do autor, com prazo de cinco dias e advertência da possibilidade de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, consolidada na Súmula nº 30, estabelece a necessidade de intimação do advogado e da parte autora pessoalmente para promover o andamento do feito. 5. No caso, não houve comprovação da intimação pessoal do representante legal da instituição autora com menção expressa ao prazo legal e à cominação da pena de extinção, configurando nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal regular da parte autora, com expressa advertência da possibilidade de extinção em cinco dias, sob pena de nulidade da sentença.” Dispositivos relevantes citados: PC/2015, art. 485, III e § 1º; art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 30; TJGO, Apelação Cível nº 5418285-37.2022.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 16/10/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA O BANCO DO BRASIL S/A promoveu a interposição de recurso de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença da lavra da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade-GO, Dra. Karine Unes Spinelli, que dirimiu extinguir, por abandono do autor, a “ação monitória” ajuizada em desfavor de ADAIR PARREIRA CAMILO E OUTROS. Transcrevo, na parte que interessa ao julgamento do recurso, o teor da sentença apelada. Verbis: “O processo está pronto para julgamento, pois ocorreu o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme estipulado no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...). III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” (...)." Dessa forma, evidencia-se o abandono da causa, uma vez que o autor permaneceu inerte, mesmo após intimação pessoal regularmente realizada, conforme certificado no evento 80. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais.” (mov. 83). Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por afronta à Súmula 240/STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono somente pode ocorrer mediante requerimento do réu, o que não se verificou, pois sequer todos os demandados haviam sido citados e nenhum apresentou defesa. Alega, ainda, nulidade por ausência ou invalidade da intimação pessoal do autor (art. 485, §1º, CPC), requisito indispensável para a decretação do abandono. Afirma que não houve comprovação de ciência direta ao representante legal da instituição financeira, tampouco constou menção expressa ao prazo de cinco dias ou à cominação legal. No mérito, defende que não se configurou abandono, uma vez que havia diligências pendentes de citação e atos de impulso oficial a cargo do juízo, situação que afasta a inércia atribuída ao autor. Ressalta que a extinção precoce viola os princípios da cooperação processual, primazia do julgamento de mérito e vedação à decisão-surpresa, previstos no CPC/2015. Requer, assim, o provimento da apelação para anular a sentença, afastando a extinção e determinando o regular prosseguimento da execução. Preparo comprovado. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Diante da reunião dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Verifico, outrossim, que o recurso se habilita a receber julgamento monocrático, na forma do 932, V, “a”, do CPC, eis que a decisão recorrida viola o entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 30, do TJGO. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA EXTINÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA IMPULSIONAR O FEITO, COM A EXPRESSA ADVERTÊNCIA DA APLICAÇÃO DA PENA DE EXTINÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA: Conforme delineado alhures, a insurgência recursal cinge-se no pedido de declaração de nulidade da sentença apelada, que extinguiu a ação por abandono do autor, ao argumento de que não adimplido, pelo magistrado “a quo”, o requisito legal pertinente à prévia intimação do representante legal com a ressalva da possibilidade de extinção, tampouco a intimação pessoal regular do autor. Razão lhe assiste. Com efeito, a providência relativa à extinção do processo por abandono do autor pressupõe a verificação da paralisação da tramitação do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias, em decorrência da não promoção de ato ou diligência a cargo daquele próprio, subordinada à sua intimação pessoal prévia para suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, bem como da Súmula nº 30 do TJGO. Verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Súmula nº 30 do TJGO: ENUNCIADO: Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual (Sessão da Corte Especial de 19/12/2016) (grifei) Na espécie, verifico que a serventia judicial, por meio do ato ordinatório da movimentação 76, intimou o autor no seguinte sentido: “Tendo em vista o resultado da pesquisa em evento retro, intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para no prazo 10 (dez) dias, efetuar o preparo e recolhimento das custas de locomoção, necessárias ao cumprimento do mandado a ser expedido e diligenciado no endereço informado.” Diante da inércia, foi expedida carta de intimação para a parte autora na movimentação 78, a qual, vale frisar, que sequer foi juntada aos autos demonstrando seu teor. Exsurge que, em ato contínuo, tão logo certificado no feito o escoamento “em branco” do concitado prazo de intimação, o juízo da origem proferiu a sentença apelada com prejuízo à aplicação do comando expresso do art. 485, § 1º, do CPC, que preconiza a realização de intimação específica, prescrevendo prazo de 05 (cinco) dias para impulsionar o feito sob pena de extinção, a implicar que a decisão recorrida é inquinada pela mácula da nulidade. Perfilhando o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção por abandono pressupõe a inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias e que assim permaneça após intimação pessoal para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, inc. III, § 1º, CPC). 2. Ausente a intimação pessoal da parte autora, com expressa advertência de que a manutenção de sua inércia ensejaria a extinção do processo, a cassação da sentença é medida impositiva […] (TJGO, 5418285-37.2022.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2024) (grifei) Assim, eis configurado o “error in procedendo” decorrente da inobservância do procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC – com violação ao entendimento firmado na Súmula nº 30, do TJGO –, a sentença recorrida comporta a cassação. 3. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para o escopo de cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito. É como decido. Intime-se. Após o transcurso, in albis, do prazo de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) 09/LB
Remessa (em grau de recurso)30/09/2025, 13:00
Outras Decisões30/09/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)30/09/2025, 09:17
Decurso de Prazo30/09/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Trindade Trindade - 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) Visto que foi interposto o recurso de apelação no evento retro, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Trindade, datado e assinado digitalmente CIRINEU MEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário05/09/2025, 00:00
Confirmada04/09/2025, 07:00
Ato ordinatório04/09/2025, 06:51
Petição (Apelação)02/09/2025, 17:42
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 0368292-20.2016.8.09.0149.Natureza: Monitória.Polo ativo: Banco do Brasil S/A.Polo passivo: Confeccoes Vitturini Ltda Me, Layana Eterna Ferreira, Adair Parreira Camilo, Oberany Jose Ferreira e Outros, Maildes Vitorino Pimentel Parreira, Roberto Carmelita Prata, Naildes Vitorino Pimentel Ferreira, Jose Parreira Vasconcelos Neto.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida em evento 83, por meio da qual foi extinta por abandono da causa, nesta Ação Monitória.A embargante opôs embargos de declaração alegando que não se manteve inerte no prosseguimento do feito. Afirma que os autos foram extintos mesmo quando tomou todas as providências cabíveis para o prosseguimento do feito. Por fim, requereu o acolhimento dos presentes embargos, com a consequente reabertura do prazo para manifestação, evento 88.Intimadas as requeridas para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração (evento 89), quedaram-se inertes, evento 92.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.A embargante alega que a sentença prolatada é nula, visto que estava disposta a cooperar para resolução célere da presente demanda, visto que afirma ter tomado todas as providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito.No caso dos autos, os argumentos da embargante não são consistentes e não merece acolhimento o presente impulso recursal. E assim é o posicionamento por entender que a decisão ora atacada não contém nenhuma omissão/erro material a ser sanado.Denota-se que a demanda foi extinta em decorrência da inércia do autor por mais de 30 dias, conforme disposto no art. 485, III do CPC. Ademais, foi devidamente intimado o patrono da autora através do Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e, ante ausência de manifestação, intimado pessoalmente, para que diligenciasse o prosseguimento do feito, todavia permaneceu inerte, conforme consta nos eventos 77 e 80 dos autos.Logo, o abandono da causa não se deu por “erro material”, mas sim pela ausência de diligência do causídico, que, embora tenha sido intimado eletronicamente e pessoalmente nos autos para dar andamento ao processo, deixou de fazê-lo.Nesse sentido, vejamos:APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA. PARTE CADASTRADA. LEI N. 11.419/06. INTIMAÇÃO POR DJE. DESNECESSIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a interpretação sistemática do art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/06 e do art. 60 do Provimento n. 12, de 17/8/2017, expedido pela Corregedoria deste e. Tribunal, compreende-se que, na hipótese em que a intimação ocorre por meio eletrônico (?via sistema PJE?), inicia-se o prazo para o advogado praticar o ato processual que lhe compete, independentemente de posterior publicação da intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico. 2. A apelante está devidamente cadastrada como ?parceiro para expedição eletrônica?, exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria, de modo que não há violação à regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5, § 6, da Lei 11.419/06. 3. Se a intimação ocorreu por meio eletrônico, inexiste utilidade para que seja feita, novamente, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ainda que o advogado expressamente requeira a publicação em seu nome. Ressalte-se, ainda, que o art. 485, § 1º, do CPC determina a intimação pessoal da parte autora, não exigindo nova intimação do advogado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 485, III, do CPC. Assim, a par de considerar inútil a providência reclamada, é evidente, igualmente, a inexistência de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, além do fato de que a publicação no DJ sequer seria hábil à reabertura do prazo para praticar o ato, porque prevaleceria a intimação eletrônica. Nesse sentido, a clara lição do precedente do STJ: ?(...) 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015. (...)? ( AgInt no AREsp 1399519/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 4. A apelante, instituição financeira, foi intimada a dar andamento ao feito, então paralisado por mais de 30 (trinta) dias, mas permaneceu inerte. Logo, revela-se acertada a r. sentença que extinguiu a demanda por abandono da causa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07043887520208070019 1437100, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022).Neste viés, constato que os presentes embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, de modo indevido, para apenas veicular mera insatisfação com o entendimento firmado por este juízo, decorrendo do fato de que as alegações da parte embargante não encontram nenhum respaldo nas decisões e manifestações ocorridas ao longo do processo.No caso sob análise, nota-se claramente que a parte embargante, a pretexto da alegação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pretende rediscutir, por mero inconformismo, o que foi exaustivamente decidido nestes autos.Portanto, concluo que não há omissão/erro material na sentença vergastada. Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porque opostos tempestivamente, MAS OS REJEITO, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade.Findo o prazo recursal, não havendo novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 0368292-20.2016.8.09.0149.Natureza: Monitória.Polo ativo: Banco do Brasil S/A.Polo passivo: Confeccoes Vitturini Ltda Me, Layana Eterna Ferreira, Adair Parreira Camilo, Oberany Jose Ferreira e Outros, Maildes Vitorino Pimentel Parreira, Roberto Carmelita Prata, Naildes Vitorino Pimentel Ferreira, Jose Parreira Vasconcelos Neto.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida em evento 83, por meio da qual foi extinta por abandono da causa, nesta Ação Monitória.A embargante opôs embargos de declaração alegando que não se manteve inerte no prosseguimento do feito. Afirma que os autos foram extintos mesmo quando tomou todas as providências cabíveis para o prosseguimento do feito. Por fim, requereu o acolhimento dos presentes embargos, com a consequente reabertura do prazo para manifestação, evento 88.Intimadas as requeridas para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração (evento 89), quedaram-se inertes, evento 92.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.A embargante alega que a sentença prolatada é nula, visto que estava disposta a cooperar para resolução célere da presente demanda, visto que afirma ter tomado todas as providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito.No caso dos autos, os argumentos da embargante não são consistentes e não merece acolhimento o presente impulso recursal. E assim é o posicionamento por entender que a decisão ora atacada não contém nenhuma omissão/erro material a ser sanado.Denota-se que a demanda foi extinta em decorrência da inércia do autor por mais de 30 dias, conforme disposto no art. 485, III do CPC. Ademais, foi devidamente intimado o patrono da autora através do Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e, ante ausência de manifestação, intimado pessoalmente, para que diligenciasse o prosseguimento do feito, todavia permaneceu inerte, conforme consta nos eventos 77 e 80 dos autos.Logo, o abandono da causa não se deu por “erro material”, mas sim pela ausência de diligência do causídico, que, embora tenha sido intimado eletronicamente e pessoalmente nos autos para dar andamento ao processo, deixou de fazê-lo.Nesse sentido, vejamos:APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA. PARTE CADASTRADA. LEI N. 11.419/06. INTIMAÇÃO POR DJE. DESNECESSIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a interpretação sistemática do art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/06 e do art. 60 do Provimento n. 12, de 17/8/2017, expedido pela Corregedoria deste e. Tribunal, compreende-se que, na hipótese em que a intimação ocorre por meio eletrônico (?via sistema PJE?), inicia-se o prazo para o advogado praticar o ato processual que lhe compete, independentemente de posterior publicação da intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico. 2. A apelante está devidamente cadastrada como ?parceiro para expedição eletrônica?, exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria, de modo que não há violação à regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5, § 6, da Lei 11.419/06. 3. Se a intimação ocorreu por meio eletrônico, inexiste utilidade para que seja feita, novamente, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ainda que o advogado expressamente requeira a publicação em seu nome. Ressalte-se, ainda, que o art. 485, § 1º, do CPC determina a intimação pessoal da parte autora, não exigindo nova intimação do advogado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 485, III, do CPC. Assim, a par de considerar inútil a providência reclamada, é evidente, igualmente, a inexistência de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, além do fato de que a publicação no DJ sequer seria hábil à reabertura do prazo para praticar o ato, porque prevaleceria a intimação eletrônica. Nesse sentido, a clara lição do precedente do STJ: ?(...) 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015. (...)? ( AgInt no AREsp 1399519/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 4. A apelante, instituição financeira, foi intimada a dar andamento ao feito, então paralisado por mais de 30 (trinta) dias, mas permaneceu inerte. Logo, revela-se acertada a r. sentença que extinguiu a demanda por abandono da causa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07043887520208070019 1437100, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022).Neste viés, constato que os presentes embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, de modo indevido, para apenas veicular mera insatisfação com o entendimento firmado por este juízo, decorrendo do fato de que as alegações da parte embargante não encontram nenhum respaldo nas decisões e manifestações ocorridas ao longo do processo.No caso sob análise, nota-se claramente que a parte embargante, a pretexto da alegação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pretende rediscutir, por mero inconformismo, o que foi exaustivamente decidido nestes autos.Portanto, concluo que não há omissão/erro material na sentença vergastada. Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porque opostos tempestivamente, MAS OS REJEITO, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade.Findo o prazo recursal, não havendo novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 0368292-20.2016.8.09.0149.Natureza: Monitória.Polo ativo: Banco do Brasil S/A.Polo passivo: Confeccoes Vitturini Ltda Me, Layana Eterna Ferreira, Adair Parreira Camilo, Oberany Jose Ferreira e Outros, Maildes Vitorino Pimentel Parreira, Roberto Carmelita Prata, Naildes Vitorino Pimentel Ferreira, Jose Parreira Vasconcelos Neto.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida em evento 83, por meio da qual foi extinta por abandono da causa, nesta Ação Monitória.A embargante opôs embargos de declaração alegando que não se manteve inerte no prosseguimento do feito. Afirma que os autos foram extintos mesmo quando tomou todas as providências cabíveis para o prosseguimento do feito. Por fim, requereu o acolhimento dos presentes embargos, com a consequente reabertura do prazo para manifestação, evento 88.Intimadas as requeridas para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração (evento 89), quedaram-se inertes, evento 92.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.A embargante alega que a sentença prolatada é nula, visto que estava disposta a cooperar para resolução célere da presente demanda, visto que afirma ter tomado todas as providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito.No caso dos autos, os argumentos da embargante não são consistentes e não merece acolhimento o presente impulso recursal. E assim é o posicionamento por entender que a decisão ora atacada não contém nenhuma omissão/erro material a ser sanado.Denota-se que a demanda foi extinta em decorrência da inércia do autor por mais de 30 dias, conforme disposto no art. 485, III do CPC. Ademais, foi devidamente intimado o patrono da autora através do Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e, ante ausência de manifestação, intimado pessoalmente, para que diligenciasse o prosseguimento do feito, todavia permaneceu inerte, conforme consta nos eventos 77 e 80 dos autos.Logo, o abandono da causa não se deu por “erro material”, mas sim pela ausência de diligência do causídico, que, embora tenha sido intimado eletronicamente e pessoalmente nos autos para dar andamento ao processo, deixou de fazê-lo.Nesse sentido, vejamos:APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA. PARTE CADASTRADA. LEI N. 11.419/06. INTIMAÇÃO POR DJE. DESNECESSIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a interpretação sistemática do art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/06 e do art. 60 do Provimento n. 12, de 17/8/2017, expedido pela Corregedoria deste e. Tribunal, compreende-se que, na hipótese em que a intimação ocorre por meio eletrônico (?via sistema PJE?), inicia-se o prazo para o advogado praticar o ato processual que lhe compete, independentemente de posterior publicação da intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico. 2. A apelante está devidamente cadastrada como ?parceiro para expedição eletrônica?, exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria, de modo que não há violação à regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5, § 6, da Lei 11.419/06. 3. Se a intimação ocorreu por meio eletrônico, inexiste utilidade para que seja feita, novamente, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ainda que o advogado expressamente requeira a publicação em seu nome. Ressalte-se, ainda, que o art. 485, § 1º, do CPC determina a intimação pessoal da parte autora, não exigindo nova intimação do advogado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 485, III, do CPC. Assim, a par de considerar inútil a providência reclamada, é evidente, igualmente, a inexistência de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, além do fato de que a publicação no DJ sequer seria hábil à reabertura do prazo para praticar o ato, porque prevaleceria a intimação eletrônica. Nesse sentido, a clara lição do precedente do STJ: ?(...) 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015. (...)? ( AgInt no AREsp 1399519/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 4. A apelante, instituição financeira, foi intimada a dar andamento ao feito, então paralisado por mais de 30 (trinta) dias, mas permaneceu inerte. Logo, revela-se acertada a r. sentença que extinguiu a demanda por abandono da causa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07043887520208070019 1437100, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022).Neste viés, constato que os presentes embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, de modo indevido, para apenas veicular mera insatisfação com o entendimento firmado por este juízo, decorrendo do fato de que as alegações da parte embargante não encontram nenhum respaldo nas decisões e manifestações ocorridas ao longo do processo.No caso sob análise, nota-se claramente que a parte embargante, a pretexto da alegação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pretende rediscutir, por mero inconformismo, o que foi exaustivamente decidido nestes autos.Portanto, concluo que não há omissão/erro material na sentença vergastada. Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porque opostos tempestivamente, MAS OS REJEITO, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade.Findo o prazo recursal, não havendo novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
Confirmada11/08/2025, 17:44
Expedida/certificada11/08/2025, 17:39
Confirmada11/08/2025, 15:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração11/08/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)24/07/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 0368292-20.2016.8.09.0149 Promovente/Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido/Requerido: CONFECCOES VITTURINI LTDA ME ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos. Trindade, 25 de junho de 2025 CIRINEU MEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário26/06/2025, 00:00
Confirmada25/06/2025, 16:03
Ato ordinatório25/06/2025, 06:27
Petição (Embargos de declaração)02/06/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 0368292-20.2016.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: CONFECCOES VITTURINI LTDA ME SentençaTrata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CONFECCÕES VITTURINI LTDA ME, LAYANA ETERNA FERREIRA, ADAIR PARREIRA CAMILO, OBERANY JOSÉ FERREIRA, MAILDES VITORINO PIMENTEL PARREIRA, ROBERTO CARMELITA PRATA, NAILDES VITORINO PIMENTEL FERREIRA e JOSÉ PARREIRA VASCONCELOS NETO, partes qualificadas.Da análise dos autos, constato que o autor foi intimado tanto na pessoa de seu procurador constituído quanto pessoalmente para providenciar o andamento do feito, contudo, quedou-se inerte, conforme certificado no evento 81.Vieram os autos conclusos.É breve o relato. Decido.O processo está pronto para julgamento, pois ocorreu o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme estipulado no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...).III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”(...)."Dessa forma, evidencia-se o abandono da causa, uma vez que o autor permaneceu inerte, mesmo após intimação pessoal regularmente realizada, conforme certificado no evento 80.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Em observância ao princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais.Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação de todos os requeridos e, dentre os citados, nenhum apresentou defesa.Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida inclusão de pendência para cobrança de custas finais, se for o caso.Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito Gab29/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 0368292-20.2016.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: CONFECCOES VITTURINI LTDA ME SentençaTrata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CONFECCÕES VITTURINI LTDA ME, LAYANA ETERNA FERREIRA, ADAIR PARREIRA CAMILO, OBERANY JOSÉ FERREIRA, MAILDES VITORINO PIMENTEL PARREIRA, ROBERTO CARMELITA PRATA, NAILDES VITORINO PIMENTEL FERREIRA e JOSÉ PARREIRA VASCONCELOS NETO, partes qualificadas.Da análise dos autos, constato que o autor foi intimado tanto na pessoa de seu procurador constituído quanto pessoalmente para providenciar o andamento do feito, contudo, quedou-se inerte, conforme certificado no evento 81.Vieram os autos conclusos.É breve o relato. Decido.O processo está pronto para julgamento, pois ocorreu o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme estipulado no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...).III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”(...)."Dessa forma, evidencia-se o abandono da causa, uma vez que o autor permaneceu inerte, mesmo após intimação pessoal regularmente realizada, conforme certificado no evento 80.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Em observância ao princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais.Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação de todos os requeridos e, dentre os citados, nenhum apresentou defesa.Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida inclusão de pendência para cobrança de custas finais, se for o caso.Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito Gab29/05/2025, 00:00
Confirmada28/05/2025, 14:52
Confirmada28/05/2025, 14:52
Abandono da causa28/05/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)14/03/2025, 14:50
Confirmada25/02/2025, 14:44
Expedida/certificada14/02/2025, 22:24
Expedição de documento11/02/2025, 14:24
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 0368292-20.2016.8.09.0149 Promovente/Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido/Requerido: CONFECCOES VITTURINI LTDA ME ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o resultado da pesquisa em evento retro, intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para no prazo 10 (dez) dias, efetuar o preparo e recolhimento das custas de locomoção, necessárias ao cumprimento do mandado a ser expedido e diligenciado no endereço informado. Trindade, 31 de janeiro de 2025 ANA BEATRIZ DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório31/01/2025, 12:12
Documento30/01/2025, 19:53
Expedição de documento16/01/2025, 17:21
Expedição de documento06/12/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))26/11/2024, 16:14
Ato ordinatório07/11/2024, 09:02
Outras Decisões22/10/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)19/09/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))30/08/2024, 16:27
Expedição de documento22/08/2024, 13:29
Documento22/08/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))30/07/2024, 16:28
Ato ordinatório23/07/2024, 16:00
Confirmada20/06/2024, 10:31
Documento11/06/2024, 12:43
Outras Decisões10/06/2024, 17:11
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)15/04/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)08/03/2024, 16:40
Confirmada11/02/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))08/02/2024, 16:54
Expedida/certificada03/02/2024, 23:10
Expedição de documento23/01/2024, 14:39
Expedição de documento19/12/2023, 09:00
Ato ordinatório06/12/2023, 15:00
Confirmada25/10/2023, 17:26
Documento28/09/2023, 16:50
Ato ordinatório28/09/2023, 16:46
Expedição de documento28/09/2023, 16:42
Confirmada28/09/2023, 15:08
Outras Decisões27/09/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)07/07/2023, 16:17
Expedição de documento07/07/2023, 16:17
Redistribuição (sorteio; incompetência)18/05/2023, 14:11
Expedição de documento18/05/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))15/01/2023, 14:09
Mero expediente14/11/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)07/10/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))27/07/2022, 09:42
Outras Decisões20/07/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)11/04/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))17/03/2022, 15:27
Expedição de documento10/03/2022, 08:31
Documento10/03/2022, 07:58
Expedição de documento03/02/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))13/09/2021, 17:47
Confirmada25/08/2021, 17:22
Expedição de documento23/07/2021, 10:23
Mudança de Assunto Processual18/06/2021, 11:10
Confirmada20/05/2021, 15:57
Expedição de documento20/05/2021, 15:52
Mero expediente29/04/2021, 10:29
Conclusão (para despacho)24/04/2021, 18:57
Expedição de documento13/04/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))26/03/2021, 14:45
Confirmada12/01/2021, 16:11
Mandado (não entregue ao destinatário)12/01/2021, 16:11
Confirmada25/11/2020, 16:51
Expedição de documento25/11/2020, 16:50
Expedição de documento22/10/2020, 13:39
Expedição de documento22/10/2020, 13:34
Expedição de documento02/04/2020, 15:46
Expedição de documento03/09/2019, 10:34
Documento22/08/2019, 15:15
Distribuição (sorteio)27/10/2016, 00:00