Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5110170-95.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: SUPERMERCADO BRILHANTE LTDA. E CRISLEY FERNANDES DE ASSIS RECORRIDA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A DECISÃO SUPERMERCADO BRILHANTE LTDA. e outra, regularmente representados, na mov. 41, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 32, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Paulo César Alves das Neves. Informa, no tocante ao preparo, que “é beneficiária da justiça gratuita, assim sendo, está dispensado de arcar com as custas referentes ao preparo recursal por força do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB, combinados com os artigos 1º e seguintes da lei 1.060/50.” Entretanto, compulsando aos autos, verifica-se que o pedido de concessão da gratuidade judiciária foi indeferido na mov. 11. Assim, uma vez que o preparo não foi efetuado, determinou-se, com espeque no art. 1.007, §4º, do CPC, a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuassem o recolhimento em dobro do valor correspondente, sob pena de deserção (mov. 47). Contudo, os recorrentes não se manifestaram, conforme certificado na mov. 52. É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 1.007, caput, do CPC, cumpre ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas respectivas, sob pena de deserção. Caso o recursante se omita ao cumprimento do seu mister, determina o §4º do aludido dispositivo que ele seja intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção. In casu, as partes recorrentes foram regularmente intimadas para efetuar o recolhimento em dobro das custas processuais, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não se desincumbiu desse ônus. Portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2644886/SC1, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/1 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Ação indenizatória, ajuizada em razão danos decorrentes de acidente de trânsito. 2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 3. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente. Precedentes. 4. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.”