Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5242495-77.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS JUÍZA DE 1º GRAU: DRª LARYSSA DE MORAES CAMARGOS 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO INTER S/A APELADO: VALTER ALVES DE FRANÇA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. II. BREVE SÍNTESE DO CASO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por BANCO INTER S/A, qualificado e representado, contra a sentença prolatada pela Excelentíssima Juíza da 6a Vara Cível, da Comarca de Anápolis-GO, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por VALTER ALVES DE FRANÇA, também individualizado. Na origem, o requerente, ora apelado, narra, em síntese, deter vínculo contratual com a parte ré, tendo celebrado contrato de empréstimo consignado, que, ilegalmente, ensejava desconto superior ao limite da margem consignável. Afirmou que a medida seria ilegítima, já que os descontos deveriam ser limitados a 30% (trinta por cento) do seu salário. Pugnou pela procedência da pretensão matriz a fim de determinar que o requerido, ora apelante, providencie a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) do seu salário, afastando os efeitos da mora, relativos à eventual cobrança. Ausentes os requisitos de urgência do pedido e verossimilhança das alegações autorais, o pedido liminar restou indeferido, nos termos da decisão de evento no 15. Citado, o requerido, ora apelante, sustentou, em contestação de evento no 30, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, afirmando que a contratação faz lei entre as partes; afirmou que a alegação de superendividamento seria decorrente de culpa exclusiva do autor, tendo firmado contrato de empréstimo com outras quatro instituições financeiras diferentes, na tentativa de se livrar de seu dever de pagamento; afirmou ser impossível a inversão do ônus probatório, tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações; requereu a improcedência da pretensão matriz; alternativamente, pugnou para que, no caso de procedência dos pedidos iniciais, fosse o autor proibido de contratar novos empréstimos consignados até a quitação integral dos contratos celebrados com o banco contestante. A magistrada a quo decidiu, in verbis: (…) tem-se que os valores citados superam os limites estabelecidos pela Lei 10.820/03 à época da contratação, não se podendo aferir se havia margem consignável, consoante tese de defesa apresentada pela parte ré, devido a não apresentação dos contratos por esta última. Além disso, de acordo com a prioridade de contratação, a redução ao percentual de 30% (trinta por cento) citado, deve primeiro observar o desconto com relação ao empréstimo contrato com o Banco BRB, para somente depois observar o empréstimo contratado com o banco réu. Assim, a limitação é medida de rigor, afastando-se os efeitos da mora, visto que tem por finalidade a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana e a vedação ao superendividamento. Por outro lado, em relação ao pedido alternativo, lançado em contestação, de que a parte autora fosse impedida de realizar outros contratos de empréstimos consignados até a quitação integral dos contratos celebrados com o banco contestante, nota-se não ser possível o acolhimento da pretensão apresentada, já que a parte ré deveria ter se valido de instrumento processual adequado, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Portanto, a procedência da pretensão matriz é medida de rigor. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar que a ré proceda em definitivo a limitação dos empréstimos consignados ao montante de 30% (trinta por cento) do provento líquido da parte autora, devendo o saldo devedor decorrente da presente limitação ser estendido em quantas parcelas forem necessárias até ulterior quitação do débito, afastando eventuais efeitos da mora até a data da limitação. Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Banco Inter S/A interpõe o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, reconhecendo-se a validade e a legitimidade dos empréstimos. Ademais, afirma que militares, como o apelado, gozam de regramento específico relativo à matéria, na forma da Medida Provisória no 2215-10/01, que permite descontos no patamar estabelecido pelo contrato; que havia ciência quanto ao comprometimento da margem consignável. Por fim, sublinha que apenas concede empréstimo consignado se houver anuência da fonte pagadora, que é capaz de aferir se os descontos incidentes no vencimento do apelado ultrapassam o limite legal, e houve referida autorização por parte da fonte pagadora. Intimado às contrarrazões, o apelado afirma, ao evento no 125, que, por ser a parte vulnerável na relação contratual, é responsabilidade do apelante solicitar o contracheque atualizado e verificar a existência de margem consignável previamente à contratação. Aduz que a Medida Provisória no 2215-10/01 aplica-se a servidores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, afastada sua incidência sobre policiais militares, como no caso vertente. Por fim, reitera que a margem consignável deve incidir sobre a diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias; pede a manutenção da sentença, sem prejuízo da majoração dos honorários sucumbenciais. III. DO MÉRITO RECURSAL A) DA FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA É certo que o acordo de vontades faz lei entre as partes, à maneira do princípio do pacta sunt servanda, pelo qual impõe-se a obrigatoriedade das cláusulas contratuais, conforme aduz o apelante. Todavia, não é absoluta a força vinculante dos contratos; desde que demonstrada cabalmente a existência de prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte hipossuficiente, torna-se admissível a relativização do princípio do pacta sunt servanda. É o entendimento do artigo 6o, V, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica às instituições financeiras: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas Como aduz a lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: Em uma época como a atual, em que os contratos paritários cedem lugar aos contratos de adesão, o pacta sunt servanda ganhou um matiz mais discreto, temperado por mecanismos jurídicos de relação do equilíbrio contratual (…). Razão não assiste a pretensão do apelante, portanto, quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, sem relativização diante das particularidades do caso. B) DA INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 2215-10/01 Por outro lado, afirma o apelante que os descontos, no patamar estabelecido pelo contrato, são permitidos por regramento específico, qual seja, a Medida Provisória no 2215-10/01. De fato, a Medida Provisória nº 2.215-10/01, que trata sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, permite consignações em suas folhas de pagamento de até 70%, como se observa no § 3º do artigo 14: Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Contudo, o apelado não é membro das Forças Armadas, isto é, da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, na forma do artigo 142, da Constituição Federal. O apelado exerce, em verdade, o cargo de “Primeiro Sargento” com situação funcional “Reserva CBM/PM”, no Distrito Federal, conforme contracheque (evento no 01, arquivo 05). Filio-me, assim, ao seguinte entendimento: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR SIMBÓLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. 1. Incumbe ao apelante deduzir todas as razões do pedido de reforma da sentença quando da interposição do recurso (art. 1.010 do CPC), sendo vedada a complementação posterior fora das hipóteses legais (preclusão consumativa). 2. Por não se tratar de matéria sujeita à interposição de recurso de agravo de instrumento (Tema 988 do STJ), é cabível preliminar de apelação sobre a adequação do valor da causa (art. 1.009, § 1º, do CPC). 3. É imensurável o proveito econômico em ação que objetiva a limitação legal de descontos de parcelas de contrato de empréstimo pessoal consignado, em que não se discutem os valores propriamente ditos, mas tão somente a limitação das respectivas deduções para não exceder a margem consignável legal permitida, não havendo se falar que o valor da causa deve corresponder ao somatório das parcelas restantes, o que impõe sua atribuição a um numerário simbólico. 4. A Medida Provisória nº 2.215-10/01 restringe-se aos membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica ? art. 142 da CF). 5. Aos policiais militares do Distrito Federal, aplicam-se as Leis nº 10.486/02 e nº 14.131/21 e o Decreto Distrital nº 28.195/07. 6. Sendo irrisório o valor atribuído à causa e não havendo proveito econômico aferível ou condenação, os honorários sucumbenciais devem fixados por apreciação equitativa (Tema 1076 do STJ). 7. Em relação aos honorários recursais, o STJ consolidou o entendimento de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial do recurso (Tema 1059). PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5764251-47.2022.8.09.0051,ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR),1ª Câmara Cível,Publicado em 31/07/2024 09:03:20). Aos policiais militares do Distrito Federal, aplica-se, até 29/03/2021, o previsto na Lei nº 10.486/02 (art. 29, § 1º) e no Decreto Distrital nº 28.195/07 (art. 10), que estabelecem limite de 30% (trinta por cento) para as despesas facultativas. Em 30/03/2021, entrou em vigor a Lei nº 14.131/21 (art. 1º), que aumentou este percentual para 35% (trinta e cinco por cento). Mais uma vez, colaciono o entendimento deste Tribunal: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2215-10/2001. LEI FEDERAL Nº 10.486/2002 E DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. AMPLIAÇÃO LEI 14.131/2021. EFEITOS DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO 1. A Medida Provisória 2.215-10/2001, que trata da reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, não se aplica no caso em foco, pois envolve policial militar do Distrito Federal. 2. Tratando-se a consignante de servidora pública militar inativa do Distrito Federal, a matéria deve ser analisada à luz das disposições da Lei Federal nº 10.486/2002 e do Decreto Distrital nº 28.195/2007, que estabelece que os empréstimos consignados em folha de pagamento não podem exceder o limite de 30% do valor da remuneração, percentual que foi ampliado para 35% por força da Lei nº 14.131/2021 (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5717101-34.2022.8.09.0160, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2024, DJede 17/04/2024). Acertada, portanto, a sentença recorrida, que estabelece a observação do instrumento normativo vigente à época da contratação, devendo ser considerado o percentual de 30% (trinta por cento) para empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e 5% (cinco por cento) exclusivamente para as despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Em homenagem ao princípio do tempus regit actum, a superveniência de nova lei não possui o condão de alcançar situação fática já deflagrada sob a égide da legislação anterior, ou seja, deve ser observada a legislação vigente ao tempo da contratação dos empréstimos consignados. Filio-me ao entendimento deste Tribunal, o qual assenta: EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 21.063/2021. MAJORAÇÃO DO LIMITE PARA 35%. VERBA SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. 1. O julgamento antecipado da lide não delimita hipótese de cerceamento do direito de defesa quando as questões controvertidas pelas partes puderem ser dirimidas pelo exame da prova documental coligida aos autos. 2. In casu, observa-se que os contratos são posteriores a entrada em vigor da Lei estadual n 21.063/2021 e suas alterações. De tal forma, constatado que a soma das consignações não ultrapassaram o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do autor, não há razão para suspender os descontos referentes aos empréstimos consignados contratados. 3. Os descontos totais não excedem o percentual de 70% (setenta por cento) da remuneração (§ 2º do art. 5º da Lei n.º 16.898/10). 4. Face ao êxito com os recursos em tela, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais., entretanto, observando-se a condição suspensiva do autor (§ 3º do art. 98 do CPC). 1º, 2º e 3º APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5529837-70.2023.8.09.0051,DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR),10ª Câmara Cível,Publicado em 14/08/2024 16:12:29). C) DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VERIFICAR A MARGEM CONSIGNÁVEL DO SERVIDOR Ademais, não merece prosperar a tese de que é responsabilidade da fonte pagadora aferir se os descontos incidentes ultrapassam o limite legal, uma vez que o contrato é firmado diretamente com a instituição financeira responsável por avaliar a margem consignável no momento da contratação. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por servidor público estadual contra instituições financeiras, objetivando a suspensão dos descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos consignados que ultrapassavam o limite legal de 30% (trinta por cento) de sua remuneração. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a suspensão dos descontos em excesso. As instituições financeiras recorreram, alegando a validade dos contratos e a necessidade de observar o princípio do *pacta sunt servanda. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão debatida consiste em definir se a limitação legal do desconto em folha de pagamento de empréstimos consignados para 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público estadual, prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010, prevalece sobre a liberdade contratual e se as instituições financeiras são responsáveis por garantir o cumprimento dessa limitação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei Estadual nº 16.898/2010, em vigor à época da contratação dos empréstimos, estabelece o limite de 30% (trinta por cento) para os descontos em folha de pagamento de consignações facultativas de servidores públicos estaduais, com o objetivo de proteger a dignidade do trabalhador e garantir o mínimo existencial. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a prevalência da lei estadual sobre as cláusulas contratuais em relação à limitação dos descontos em folha de pagamento. 5. A responsabilidade de verificar a margem consignável do servidor no momento da contratação cabe à instituição financeira, que possui plenas condições de avaliar a existência de limite disponível. 6. A autorização da fonte pagadora para a realização dos descontos não afasta a responsabilidade da instituição financeira por descumprir a legislação estadual. A sentença deve ser modificada apenas para a correção do valor atribuído à causa e mudança do critério de arbitramento da verba honorária, por não possuir a demanda caráter patrimonial ou econômico, com a adoção do critério da equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. "1. A Lei Estadual nº 16.898/2010 impõe o limite de 30% (trinta por cento) para os descontos em folha de pagamento de consignações facultativas de servidores públicos estaduais. 2. As instituições financeiras são responsáveis por garantir o cumprimento da legislação estadual, mesmo em caso de autorização da fonte pagadora. 3. A sentença que determinou a suspensão dos descontos em excesso está correta." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5151678-60.2021.8.09.0051, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5472018-49.2021.8.09.0051,REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR),2ª Câmara Cível,Publicado em 23/01/2025 10:19:27.) A sentença vergastada deve, portanto, ser mantida integralmente. IV. DO DISPOSITIVO AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Inter S/A, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do proveito econômico pelo apelado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9o e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível a imediata remessa dos autos ao juízo de origem, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5242495-77.2022.8.09.0006, Comarca de Anápolis. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5242495-77.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS JUÍZA DE 1º GRAU: DRª LARYSSA DE MORAES CAMARGOS 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO INTER S/A APELADO: VALTER ALVES DE FRANÇA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO LEGAL. VALIDADE DA SENTENÇA QUE DETERMINA OBSERVÂNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de fazer, determinando a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% sobre os proventos líquidos de policial militar do Distrito Federal, afastando efeitos da mora até a adequação da margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Medida Provisória nº 2.215-10/01, que autoriza descontos de até 70% da remuneração, é aplicável aos policiais militares do Distrito Federal; e se é válida a sentença que determina a limitação dos descontos a 30% do provento líquido com base na legislação específica aplicável à categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Medida Provisória nº 2.215-10/01 é aplicável apenas aos militares das Forças Armadas, nos termos do art. 142 da CF/1988, não se estendendo aos servidores da reserva da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. 4. A legislação específica aplicável aos policiais militares do Distrito Federal (Lei nº 10.486/02 e Decreto Distrital nº 28.195/07), vigente à época dos contratos, estabelece o limite de 30% para despesas facultativas, alterado para 35% somente com o advento da Lei nº 14.131/21, sem efeitos retroativos. 5. A responsabilidade pela verificação da margem consignável é da instituição financeira contratante, não podendo se eximir sob alegação de autorização da fonte pagadora. 6. Correta a sentença que aplicou o percentual de desconto vigente ao tempo da contratação, em respeito ao princípio do tempus regit actum, e determinou a readequação dos contratos, afastando efeitos de mora. 7. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Medida Provisória nº 2.215-10/01 é aplicável exclusivamente aos membros das Forças Armadas, não se estendendo aos policiais militares do Distrito Federal. 2. Para os servidores da reserva da Polícia Militar do Distrito Federal, aplica-se a legislação específica que limita as consignações facultativas a 30% dos proventos líquidos, percentual vigente ao tempo da contratação. 3. A instituição financeira é responsável por observar a margem consignável legal, independentemente de autorização da fonte pagadora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142; Lei nº 10.486/2002, art. 29, §1º; Lei nº 14.131/2021, art. 1º; Decreto Distrital nº 28.195/2007, art. 10; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5764251-47.2022.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 31/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5717101-34.2022.8.09.0160, 2ª Câmara Cível, j. 17/04/2024.