Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - [email protected] Processo nº: 5157128-71.2025.8.09.0106 Autor(es): Diamante Calcados E Roupas Ltda Requerido(os): Vanessa Victor Da Silva Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DIAMANTE CALCADOS E ROUPAS LTDA em face de VANESSA VICTOR DA SILVA, visando o recebimento do crédito de R$ 1.602,64 (um mil, seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), consubstanciado em nota promissória inadimplida. Após diversas diligências infrutíferas para citação da parte executada, incluindo expedição de ofícios para consulta de endereço via sistemas conveniados, a requerida foi citada por Oficial de Justiça, conforme certificado no evento nº 41. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário do débito, a secretaria certificou o fato e encaminhou os autos para a realização de atos de constrição patrimonial (evento nº 42 e 43). Contudo, no evento nº 44, a parte exequente peticionou informando o integral cumprimento da obrigação pela executada, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a DECIDIR. I - FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, a parte exequente, maior interessada no recebimento do seu crédito, compareceu aos autos no evento nº 44 para informar que a obrigação foi integralmente satisfeita pela executada. Na referida petição, a credora manifesta-se nos seguintes termos: "(...) REQUERER a extinção da presente ação, ante o cumprimento da obrigação." A declaração do credor de que a dívida foi quitada é prova suficiente da satisfação da obrigação, esvaziando, assim, o objeto da presente execução e impondo a sua extinção, nos termos da legislação processual civil. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (art. 53 da Lei nº 9.099/95), é claro ao dispor sobre a extinção da execução pelo pagamento: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. Dessa forma, tendo a obrigação sido satisfeita, a tutela jurisdicional executiva cumpriu sua finalidade, não havendo mais interesse processual no prosseguimento do feito. A extinção é, portanto, a medida que se impõe. II - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino o levantamento de eventuais penhoras e a baixa de quaisquer restrições que tenham sido efetivadas nos autos em desfavor da parte executada. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 16:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2026, 15:33
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:56
Expedição de documento
05/03/2026, 14:57
Expedição de documento
05/03/2026, 14:51
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2026, 11:57
Expedição de documento
14/01/2026, 12:26
Documento
09/01/2026, 16:19
Expedida/Certificada
27/11/2025, 23:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mineiros ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o resultado da busca de endereço do executado/requerido, realizada por meio dos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça/GO (mov. 33). Ante a pluralidade de resultados, INTIMO a parte exequente/requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apontar o endereço que preferir, informando CEP válido e atualizado, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e consequente arquivamento. Mineiros, 11 de novembro de 2025. LUANA NOGUEIRA RAMOS GARCIA Analista Judiciário Assinado Digitalmente “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, …” (Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Corregedoria Geral da Justiça do TJGO - Capítulo III - Dos Atos Ordinatórios). Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mineiros-GO - Rua 10, s/n, Setor Nossa Senhora de Fátima, Fórum de Mineiros/GO, CEP: 75.832-108 Telefone (64) 3672-5407 - Whatsapp (62) 3018-6000 - Central de Atendimento https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ E-mail: [email protected] - Horário de Atendimento ao Público: das 12:00h às 18:00h