Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5179784-71.2017.8.09.0051 Promovente: BBanco Bradesco S.A. Promovido: Boa Safra Comércio e Serviços e Transportes LTDA – ME (KB Comércio de Equipamentos e Acessórios EIRELI — ME) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de Boa Safra Comércio e Serviços e Transportes LTDA – ME (KB Comércio de Equipamentos e Acessórios EIRELI — ME), partes devidamente qualificadas. No evento 266, a parte exequente requer pesquisa via INFOJUD e CCS-BACEN. É o relato do necessário. Decido. INFOJUD Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema INFOJUD. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. CCS-BACEN Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há impedimento para que seja realizada consulta através do CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfação de seu crédito. Nesse sentido: “A G R A V O D E I N S T R U M E N T O. A Ç Ã O D E EXECUÇÃO.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS?CCS BACEN? E ?SIMBA?. RECURSO SECUDUM EVENTUSLITIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo deve o tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS BACEN) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntista sou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 3.Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. Nesse contexto, a decisão merece reforma para autorizara pesquisa de dados dos agravados por intermédio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro ( C S S B A C E N). 4. (...) A G R A V O D E I N S T R U M E N T O CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Agravo de I n s t r u m e n t o 5 2 1 7 7 6 4 - 7 6. 2 0 2 2. 8. 0 9. 0 0 5 1, R e l. D e s ( a). DESEMBARGADOR WILSONSAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJede 01/08/2022), original sem destaque. Considerando o tempo de tramitação da presente ação, bem como o insucesso das diligências empreendidas nos sistemas disponíveis ao juízo, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada por oficiamento ao sistema CCS-BACEN. Para tanto, expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil - BACEN, solicitando a consultam ao sistema CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) de eventuais informações sobre a existência de bens/ativos em nome dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias. PROSSEGUIMENTO Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, ouça-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito