Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Santa Cruz de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas Estado de Goiás Autos nº: 5181842-92.2022.8.09.0141 Polo ativo: Vilmar Gomes Dos Santos Polo passivo: Goiás Previdência Goiasprev Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, apresentado por Goiás Previdência – Goiasprev (evento 24). Manifestação da parte embargada no evento 30. Acolhimento em parte dos embargos de declaração determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema 1177 do STF (evento 33). Informação quanto ao julgamento do referido tema e manifestação das partes (evento 37 e seguintes). Decido. Considerando que a decisão proferida no evento 24 restringiu-se à análise do pedido de suspensão, passo, agora, ao exame dos demais pontos suscitados nos embargos. Pois bem, pretende a parte autora ver declarada a inconstitucionalidade do artigo 24-C, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 667/19, com redação dada pela Lei nº 13.954/19, afastando a incidência da cobrança da contribuição previdenciária sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência e a restituição dos valores já descontados. Dentre as alterações introduzidas na Constituição Federal, o artigo 149, § 1º-A, passou a dispor que, na hipótese de déficit atuarial, o ente federado poderá instituir, por meio de lei específica, contribuição previdenciária incidente sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão que excedam o salário-mínimo. Em decorrência dessa previsão, foi incluído o § 4º ao artigo 101 da Constituição Estadual, autorizando a cobrança e revogando a isenção tributária anteriormente vigente, estabelecida pela LC nº 77/10, a qual alcançava tanto os servidores civis quanto os militares. Nesse contexto, cumpre destacar que a EC nº 103/19 e a Lei nº 13.954/19, no âmbito federal, promoveram a diferenciação entre os regimes previdenciários aplicáveis aos servidores públicos civis e aos militares, por meio de regulamentações específicas. Com efeito, a Lei nº 13.954/19 alterou de forma significativa o Decreto-Lei nº 667/69, estabelecendo que as contribuições previdenciárias incidentes sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios corresponderiam às mesmas regras aplicáveis às Forças Armadas. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Ordinária nº 3.396, reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da alíquota estabelecida pela União na Lei nº 13.954/2019, por entender que compete aos Estados definir tanto a alíquota quanto a base de cálculo das contribuições previdenciárias de seus militares, conforme disposto no artigo 42, § 1º, e no artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República. Com a consolidação de que que compete ao Estado legislar, fixar as alíquotas e estipular a base de cálculo das contribuições vertidas em favor de seu regime próprio de previdência, cabendo-lhe regulamentar as especificidades do regime, o Estado de Goiás institui a Lei Complementar Estadual 161/2020, que regula o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis do Estado de Goiás e revogou a Lei Complementar Estadual 77/2010. O artigo 159, da Lei Complementar 161/2020, modulou a aplicação de seus efeitos, garantindo que até 01/01/2022, as disposições da Lei Complementar 77/2010 continuaram sendo aplicadas no que se refere ao Regime Próprio de Previdência dos Militares. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.338.750 (Tema 1.177), firmou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. Contudo, em sede de Embargos de Declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: “(…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023”. Dessa forma, reputa-se legítima a cobrança da contribuição previdenciária dos militares, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Assim, não há que se falar em isenção da contribuição previdenciária até o limite do teto do regime geral, como anteriormente previsto nas Leis Complementares Estaduais nº 161/2020 e nº 77/2010. Nesse Sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO: 5458025 02.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, relator Wild Afonso Ogawa, DJ 01/12/2022. 9. Outrossim: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, 5461679- 94.2022.8.09.0051 Baixar Inteiro teor 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ROZANA FERNANDES CAMAPUM Relatório e Voto Publicado em 29/11/2022 17:37:00). 10. Desse modo, reconhece-se o superação de entendimento (overruling) sobre o caso, para, atinente à tese firmada sob a égide de Repercussão Geral (tema 1177), reconhecer e preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares ativos ou inativos e de seus pensionistas realizados nos moldes das Lei Federal n. 13.954/2019 até 01/01/2023 afastando, portanto, a restituição de valores descontados até 01/01/2023. 11. Em razão da necessidade de reforma da decisão monocrática a fim de dar provimento ao recurso inominado e reformar a sentença para julgar improcedente o pleito autoral, afasta-se a condenação imposta na decisão retro, também quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. 12. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão monocrática reformada para julgar improcedente o pleito autoral”. (Agravo Interno nº 5482616-28, Rel. Roberto Neiva Borges, Publicado em 03/03/2023). Desta forma, incabível a restituição de valor pago a título de contribuição previdenciária deduzida dos proventos dos militares inativos, sendo que a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de caráter infringente opostos no evento 24, para sanar a omissão apontada, e, em consequência, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Preclusa e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 3 de setembro de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica