Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3004976/GO (2025/0278958-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES - GO018977
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3004976/GO (2025/0278958-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES - GO018977
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5123050.90.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: JIORDANA LAÍS DELFINO DUARTE DIASRECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO JIORDANA LAÍS DELFINO DUARTE DIAS, qualificada e regularmente representada, na mov. 191, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime lançado na mov. 184, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou a apelante por furto qualificado pelo abuso de confiança, em razão da subtração de valores de uma instituição financeira onde trabalhava como gerente. A apelante questiona a sentença alegando nulidade por omissão na análise das teses defensivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se a sentença condenatória apresenta vício de nulidade pela alegada omissão na análise das teses defensivas apresentadas pela defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença está devidamente fundamentada. O julgador não precisa refutar individualmente todas as teses defensivas; basta que a motivação demonstre a compreensão e análise dos argumentos relevantes.4. A fundamentação demonstra a análise das provas, comprovando a materialidade e autoria, a correta tipificação e a dosimetria da pena, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida."1. A sentença condenatória está devidamente fundamentada, não havendo nulidade por omissão na análise das teses defensivas. 2. A comprovação da materialidade e da autoria delitiva, com a correta tipificação e dosimetria da pena, justifica a manutenção da condenação."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 381; CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 44, 59, 68; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 705.639/SP (STJ); ACRIM n. 5674061-61.2022.8.09.0011 (TJGO).” Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 155, 158, 174, 175, 176 e 564, IV, todos do CPP. Isento de preparo. Contrarrazões vistas nas movs. 202 e 203, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De pronto, nota-se que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Examinando as razões recursais, constato que a parte recorrente almeja demonstrar que não existem elementos suficientes para sustentar o édito condenatório proferido em seu desfavor, buscando, ainda, o redimensionamento da pena. Neste quadro, é indene de dúvidas que para desconstituir o entendimento adotado no aresto fustigado, seria imprescindível o revolvimento no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7 do STJ (m. m. - cf. STJ, 6ª T AgRg no AREsp 2661284/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desor. convocado do TJ/SP), DJe de 06/11/2024[1]; cf. STJ, 6ª T., AgRg no AgRg no AREsp 2342666/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desor. convocado do TJ/DFT), DJe de 18/03/2024[2]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2249221/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/05/2023[3]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente18/1 [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A pretensão absolutória e o exame da alegada insuficiência probatória para configuração da autoria e materialidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal estadual seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. (...).[2] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOMÍNIO DO FATO CRIMINOSO NA INTEGRALIDADE. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. SÚMULA 582/STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE TEMPO DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PERQUIRIR PELA EFETIVA DURAÇÃO DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7. AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA (FRAÇÃO DE 2/5). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A participação de menor importância do agravante foi afastada pela Corte local ao fundamento de que este tinha o pleno domínio do fato típico, tanto por seu relevo no contexto delitivo, como também porque "deu carona para os acusados até o Estado de São Paulo, ciente da finalidade da empreitada criminosa, qual seja, interceptar caminhão com carga contrabandeada". Compreensão diversa esbarra na Súmula 7/STJ. (...).[3] PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.[4] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7;STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N. 5123050-90.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS APELADOS MINISTÉRIO PÚBLICOBANCO SAFRA (assistente de acusação)RELATOR DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTOConsoante visto no relatório, insurge JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS contra a sentença que a condenou como incursa nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena corpórea de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, já substituída por duas restritivas de direitos – prestação de serviços comunitários e limitação de fim de semana. Fixado, ainda, o valor de R$ 180.884,04 (cento e oitenta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) a título de reparação do dano causado pela infração. Aponta a apelante a nulidade da sentença condenatória, ao argumento de que o juízo de primeiro grau teria ignorado todas as teses defensivas suscitadas em sede de alegações finais (absolvição e dosimetria), incorrendo em violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, além de afronta ao princípio da motivação das decisões judiciais. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Da preliminar: Da nulidade da sentença: Para fins de contextualização, infere-se da denúncia que, entre 27 de setembro de 2018 e 13 de fevereiro de 2019, no Banco Safra, situado na Avenida República do Líbano, número 2030, nesta Capital, JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS, livre e consciente, com abuso de confiança, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, qual seja, a quantia de R$ 180.884,04 (cento e oitenta mil oitocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), em prejuízo da referida instituição financeira. Segundo restou apurado, “a denunciada foi admitida entre os anos de 2009 e 2010 para trabalhar no Banco Safra, local onde exercia a função de gerente de pessoa física, possuindo a atribuição de gerenciar contas bancárias de clientes. Sendo assim, a denunciada, valendo-se da função e confiança que lhe era dispensada, introduziu dados falsos nos cadastros dos clientes Wilma Ercy Batista e Dennison Batista, visando a prática do crime. Na sequência, JIORDANA emitiu talões de cheques em nome dos referidos clientes e passou a falsificar as assinaturas deles a fim de efetuar saques das contas bancárias de Wilma e Dennison. Dessa forma, a denunciada emitiu 21 (vinte e um) cheques em nome de Wilma Ercy Batista, os quais, após falsificação de sua assinatura, foram debitados na conta da referida cliente, causando-lhe um prejuízo de R$ 135.763,54 (cento e trinta e cinco mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) (evento 1, página 26). Agindo do mesmo modo, JIORDANA emitiu 9 (nove) cheques em nome de Dennison Batista, os quais, após falsificação de sua assinatura, foram debitados na conta do referido cliente, causando-lhe um prejuízo de R$ 45.120,54 (quarenta e cinco mil cento e vinte reais e cinquenta e quatro centavos) (evento 1, página 32). Após auditoria interna realizada pela instituição financeira, bem como análise grafotécnica, constatou-se a prática do crime pela denunciada, a qual confessou a conduta delituosa (evento 1, página 35), sendo demitida por justa causa. Diante de tais fatos, a instituição financeira realizou a devolução das quantias subtraídas aos referidos clientes, ficando, assim, com um prejuízo no valor de R$ 180.884,04 (cento e oitenta mil oitocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos).” Por tais condutas, JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS restou esta condenada nas iras do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena corpórea de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, já substituída por duas restritivas de direitos – prestação de serviços comunitários e limitação de fim de semana. Pois bem. Não procede a alegação visando à anulação da sentença, porque não houve a apreciação de todas as teses suscitadas pela defesa em sede de alegações finais. A Constituição Federal determina que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX), de modo que essa garantia constitui direito fundamental da ré/apelante, sendo ela impostergável. À vista disso, destaca-se que a sistemática do processo penal, com relação ao critério de apreciação da prova, tem como base o princípio do livre convencimento motivado do julgador, quando da sentença, o Juiz deve analisar os argumentos e teses da defesa, principalmente os expostos em sede de alegações finais, concretizando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Corroborando a determinação constitucional, o Código de Processo Penal, em seu art. 381, enumera os requisitos essenciais da sentença e determina que ela deverá conter a exposição sucinta da acusação e da defesa. Cumpre assinalar, ainda, que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. In casu, a sentença ora hostilizada encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a motivação das decisões judiciais. De uma leitura minuciosa do édito condenatório, constato que sua redação é concisa e, ainda assim, traz o essencial ao deslinde da controvérsia, baseando-se na análise das provas constante nos autos e no livre convencimento motivado do Julgador Singular, constando de suas razões a convicção pela procedência da denúncia, tudo mediante fundamentação fática e jurídica escorreitas a todos os pontos levantados e discutidos durante a presente persecução penal, inexistindo vício ou nulidade a ser declarada. Outrossim, atendeu ao disposto no art. 381 do Cód. Proc. Penal, expondo de maneira, clara e objetiva, os fundamentos que levaram à condenação, com análise individualizada das provas constantes dos autos. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. TESES DIVERSAS DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO TOTAL. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. […]. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, o que efetivamente ocorreu no caso em apreço (AgRg no HC n. 705.639/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023). […]. 5. Agravo regimental improvido. (T6, AgRg no RHC n. 167.986/PE, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/10/2023) Não destoa o posicionamento desta Augusta Corte Estadual: APELAÇÃO CRIMINAL. […] 1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação quando o ato judicial apresenta, ainda que sucintamente, os motivos e razões de acordo com o convencimento do órgão julgador, atendendo-se, assim, os artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses defensivas apresentadas pela parte, devendo-se, apenas, enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. Precedentes STJ. […] APELOS CONHECIDOS, PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. (4ª CCrim., ACRIM n. 5674061-61.2022.8.09.0011, Rel. Des. WILD AFONSO OGAWA, DJ de 27/11/2023) No caso em tela, o desfecho processual caminhou pela condenação de JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, notadamente porque evidenciada a demonstração da materialidade e autoria delitivas, o que, nos termos do convencimento do Magistrado a quo, mostrou-se suficiente para a procedência da peça acusatória. Vale destacar, em síntese, que, por ocasião das alegações finais, a apelante requereu o seguinte: (i) absolvição por ausência de materialidade ou existência do crime, ante a falta de provas periciais; (ii) desclassificação da conduta para o crime de estelionato e; (iii) aplicação da pena em seu mínimo legal, em regime aberto, além da substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. Não houve omissão nesta análise. Confira-se a fundamentação do decisum: […] A materialidade delitiva restou comprovada pela portaria de fl. 06, registro de atendimento integrado de fls. 7/9, pelo Reporte de Ocorrência da Diretoria de Auditoria Interna de fls. 19/35, pelo Parecer Grafotécnico de fls. 36/73. Somado à farta documentação apontada, temos os diversos depoimentos colhidos durante a fase inquisitiva e em juízo. A autoria, no mesmo sentido, também ficou devidamente demonstrada pelo que foi construído no âmbito probatório, em que pese o silêncio por parte da acusada, tanto em Delegacia como em juízo. A defesa afasta qualquer envolvimento com o furto dos valores. Argumenta a ausência de materialidade do delito vez que não foram juntados aos autos os cheques emitidos com a falsa assinatura, considerada pela mesma como uma comprovação de autoria. Esta afirmação, contudo, se mostra duvidosa na medida em que houve uma prévia auditoria realizada pela empresa vítima motivada pelas subtrações dos valores, constatada a partir da movimentação contábil realizada diariamente no final do expediente. Segundo conclui, em Reporte de Ocorrência (fl. 23 dos autos completos em PDF) o dinheiro retirado para si era correspondente a folhas de cheques emitidas e descontados na conta-corrente de forma não autorizada pelos clientes/vítimas: “6. Conclusão: Diante do quanto mencionado e apurado por esta Auditoria, com relação à conduta da gerente comercial Jiordana Lais Delfino D Dias junto aos clientes Wilma Ercy Batista e Dennison Batista, concluímos: - O Middle Office da Agência não atentou ao correto procedimento quanto à conferência das assinaturas junto ao (DOM7291) – Ficha de Autorização Cadastral de Pessoa Natural – onde um dos campos se faz necessário a constar a assinatura do titular conforme documento de identificação. - A gerente comercial Jiordana Lais Delfino D Dias alterou as assinaturas cadastrais existentes em Firmas e Poderes, bem como assinou os cheques pagos da cliente Wilma Ercy Batista como se fosse a cliente Wilma Ercy Batista como se fosse a cliente, agindo em total desacordo com o código de ética do grupo, se beneficiando dos valores, sem conhecimento ou consentimento da cliente. Tal conclusão é também suportada por Parecer Grafotécnico do perito Orlando Garcia; - Referente ao cliente Dennison Batista conforme Laudo Pericial, as assinaturas existentes nos cheques pagos no caixa da agência são falsas, e o preenchimento de tais cheques foram efetuados pela Gerente. O cadastramento de tais assinaturas em Firmas e Poderes tiveram como origem através de atualização cadastral realizada pela gerente comercial Jiordana, os saques foram efetuados pela mesma, agindo também em benefício próprio, para apropriação de valores”. Especificamente sobre este ponto, destaco o modus operandi apontado pela auditora como o adotado por JIORDANA: alterava as fichas cadastrais de seus clientes, emitia o talonário de cheque destes, preenchia as folhas de cheque, as descontavas no caixa e apropriava desses valores. Essa dinâmica é facilmente verificável às fls. 19/73. Questionada pelo Banco sobre os vales subtraídos, JIORDANA “confirmou que ‘mexeu’ indevidamente nas contas dos clientes Wilma e Dennison porque estava passando por sérios problemas familiares” (fl. 22). Embora não estivessem presentes durante a ação delituosa, as testemunhas JOSÉ PEDRO e SELMO – funcionários do Banco - tiveram pleno conhecimento dos fatos e, de maneira coerente, narraram em juízo: “Que quando ele chegou, há doze anos, a acusada já era funcionária, então não sabe precisar exatamente o período total de trabalho no banco; Que o banco tomou conhecimento das subtrações porque a acusada falsificava, adulterava as assinaturas do cliente, no cartão de autógrafo, aí ela sacava os cheques, subtraía o valor, e também subtraía o cheque físico do movimento contábil da agência, foi quando a parte operacional tomou conhecimento, viu essa conduta errada e começou a olhar, acionou a auditoria para acompanhar o que estava acontecendo; Que a acusada adulterou os cartões de autógrafo dos clientes, endereço, solicitou os talões de cheque e subtraiu esses talões de cheque e mantinha os talões de cheque dos dois clientes de posse dela; Que como ela adulterou as assinaturas, a acusada preenchia os cheques, ia na boca do caixa e sacava os cheques e subtraia os valores; Que a acusada sacava e ficava com o dinheiro; Que a acusada sacava na própria agência, ela dizia para o administrativo que ia deixar os recursos com a cliente, que a cliente ia buscar os recursos, e quando se altera a assinatura, ela é digitalizada, então quando o caixa lê o cheque, ele vê que a assinatura está ok, e pagava o cheque para ela; Que não sabe precisar quantos cheques ao total a acusada fez esse procedimento, porque esse processo foi levantado pela área de auditoria; Que a falsificação foi constatada por auditoria interna do próprio banco; Que a acusada foi desligada por justa causa; Que foram dois clientes afetados por essas transações indevidas, dois irmãos; Que o valor subtraído foi de aproximadamente cento e oitenta mil reais nos dois casos, parece que foi quarenta e poucos mil reais de um cliente, e cento e vinte e poucos mil de outro; Que nesses casos o banco realiza o ressarcimento para o cliente; Que imediatamente a auditoria calculou todos os valores subtraídos, corrigiu, formulou um documento, ele chamou o dr. Dennison e a dona Wilma na agência para falarem sobre o ocorrido, e o banco ressarciu todos os valores devidos a ambos; Que os clientes inclusive assinaram um termo de quitação e foram informados dos fatos; Que o banco assumiu o prejuízo da subtração.” - José Pedro Cagnan Castelhani (Grifei) “Que a acusada trabalhou em torno de doze anos no banco, de 2006 a 2019, se não se engana; Que nunca verificaram uma conduta profissional desviada da acusada antes desse processo; Que eles conferem tudo relacionado a recebimentos e pagamentos, no final do expediente; Que sai um relatório para eles e diariamente eles conferem o que pagaram e o que receberam; Que em determinado dia foram conferir e deram falta de um cheque e verificaram que um valor de, se não se engana, de cinco mil reais, justamente da dona Wilma; que fizeram o levantamento e notou-se que a Jiordana chegou com o cheque no caixa, sacou o dinheiro e disse que ia entregar para a senhora Wilma, que é idosa; Que o caixa falaram para eles que não é um procedimento do dia a dia; Que se não se engana, o caixa chegou a comentar que em outras oportunidades a acusada fez do mesmo jeito, disse que ia levar no estacionamento e sacou um cheque também; que eles foram atrás desse outro cheque e não localizaram ele no movimento, e com isso começaram a descobrir que em outras ocasiões haviam saques nesse mesmo modus operandi e que os cheques no final do dia eram subtraídos do movimento deles, antes de fazerem a microfilmagem, e aí foi onde começaram com a suspeita e passaram o caso para a auditoria do banco; Que eram duas contas, da dona Wilma e do Dennison, são irmãos, duas pessoas idosas; Que esses dois eram clientes da carteira da acusada; Que a Jiordana alterou o cadastro, se não se engana, em Agosto de 2018, teve uma alteração contratual, de e-mail, celular e assinatura; Que a auditoria depois de uma semana, com os levantamentos que fizeram, foram até a agência e sumariamente houve a demissão por justa causa da Jiordana; Que o banco ressarciu os dois clientes, com a devida correção, pouco tempo depois do levantamento das fraudes ocorridas, o banco creditou as duas contas, reembolsaram os clientes e eles foram devidamente avisados dos fatos que ocorreram; Que ele não participou da reunião dela com os auditores, que depois eles foram informados que a acusada confessou, mas ele não tem como afirmar que ela confessou, que foi só uma informação repassada.” - Selmo Vieira Cunha (Grifei) JOSÉ PEDRO e SELMO foram essenciais no esclarecimento dos fatos na medida em que puderam confirmar detalhadamente como JIORDANA agia. As narrativas se assemelham no ponto em que confirmam o resultado da auditoria realizada na empresa vítima. Sobre o cargo ocupado por JIORDANA na empresa, as duas testemunhas deixaram claro que ela era de gerente, pessoa de confiança. Dessa forma, ante as provas apresentadas nos autos, julgo devidamente comprovadas a autoria e materialidade dos furtos imputados à acusada JIORDANA LAIS DELFINO DUARTES DIAS, não havendo que se falar em absolvição por negativa de autoria, insuficiência de provas ou sob qualquer outro fundamento. Passando-se à análise jurídica do delito, assim como o sujeito ativo do crime de furto pode ser qualquer pessoa – exceto o proprietário do bem – o sujeito passivo também não exige qualidade especial, desde que seja proprietária, possuidora ou detentora da res furtiva. Pune-se a conduta do agente que diminui o patrimônio da vítima retirando-lhe coisa alheia móvel com o intuito de não devolver, ou seja, objetivando seu apoderamento definitivo. Não restam dúvidas de que o crime de furto restou consumado, já que, conforme posicionamento jurisprudencial, houve a inversão da posse das res furtiva. Nesse sentido se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “(…) Para a consumação do delito de furto, não se faz necessário que o agente permaneça na posse mansa e pacífica do objeto do crime, bastando a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo. (…).[1]” Esta, inclusive, foi a tese fixada no Tema Repetitivo n. 934 do Superior Tribunal de Justiça: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Em relação à qualificadora constante do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, tenho que a mesma restou devidamente comprovada, seja pela farta documentação juntada aos autos, seja pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo. Torna-se possível essa conclusão quando observamos as diversas rasuras injustificáveis inseridas nos contratos anexados aos autos com o fito de ludibriar a empresa vítima, camuflando os saques realizados nas contas dos clientes. A fraude, como é sabido nos crimes de furto, configura-se com a prática de ato tendente a reduzir a vigilância da vítima, tirando-lhe a res sem que perceba. Mostra-se como um meio enganoso, apto a iludir o ofendido em seu estado vigilante, facilitando, dessa forma, a subtração. Nesse sentido, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “(…) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. INVIABILIDADE. Mantém-se a qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal, porquanto devidamente comprovado nos autos a utilização do artifício fraudulento pelo apelante/acusado, para subtrair valores da conta bancária da vítima, sem o seu consentimento. (…).[2]” Assim, com base no que fora comprovado até o momento, se mostra inviável a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 171 do Código Penal, como pedido pela defesa. Nesse sentido, trago à presente decisão a lição do professor Rogério Sanches Cunha sobre os tipos penais em voga e o porquê da conduta se enquadrar naquela descrita na denúncia. Vejamos: “O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é tirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem). (…).[3]” De igual forma, quanto ao abuso de confiança, tenho que o mesmo restou devidamente comprovado nos autos. Segundo se apurou a partir da prova testemunhal colhida tanto na delegacia de polícia quanto em juízo, a acusada era funcionária da empresa vítima há aproximadamente doze anos e detinha plena confiança de seus superiores, tanto que fora promovida à gerência da instituição. Resta claro, nesse sentido, o vínculo subjetivo de confiança entre JIORDANA e o Banco Safra S/A. Destaco, ainda nesse ponto, que a confiança presente no vínculo empregatícia perfaz-se para além daquela comumente observada nas relações humanas, sendo excepcional e específica quanto à pessoa de JIORDANA. Logo, possível de agravar a prática de um crime. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: […] Sobre essa circunstância, ensina o professor Rogério Sanches Cunha: “Ressalte-se que para configurar esta qualificadora exige-se um especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre a vítima e o agente, sendo irrelevante, por si só, a simples relação de emprego ou de hospitalidade.[6]” Dessa forma, entendo que a confiança ali existente era motivada especificamente pelo fato de ser a pessoa de JIORDANA a prestar o serviço, confiança esta, inerente ao cargo que exercia. No presente feito, a assistente de acusação requer que seja considerada a prática de dois crimes de furto qualificados, em concurso material. Destaco que apesar de não constar na denúncia, este fato será considerado na primeira fase da dosimetria da pena. Analisando-se a certidão juntada no movimento 104, observo que a acusada é primária e portadora de bons antecedentes criminais. No tocante à pena de multa, entendo desnecessária a aplicação de tal reprimenda, uma vez que, pelo teor das disposições da Lei Estadual nº 16.077/07 – alterada pela Lei nº 19.770/17, a cobrança pela fazenda pública de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é facultativa e, no caso, a quantia eventualmente fixada em caráter de pena de multa não alcançaria esse valor. Logo, não deve ser aplicada em homenagem ao princípio da economia processual. Comprovada, pois, a materialidade e a autoria dos fatos, não existindo nenhuma excludente de ilicitude ou isenção de pena a amparar a acusada, outro caminho não me resta senão condená-la pelos crimes imputados na denúncia. DISPOSITIVO Assim sendo, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS, brasileira, casada, portadora do RG nº. 3515330 DGPC-GO, inscrita no CPF sob o nº. 838.806.231-04, nascida aos 23 de agosto de 1979, natural de Goiânia/GO, filha de Eliene Maria de Fátima Pereira Duarte e Adão Delfino, nas penas do artigo 155, §4º, II, ambos do Código Penal. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fazer a dosimetria da pena, observando-se o seguinte: A) culpabilidade – como substrato do crime, está evidenciada nos autos. Nesse sentido, trata-se de agente imputável, sendo-lhe exigível um comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que a mesma tinha potencial consciência de que atuava de forma contrária, não se verificando a inexigibilidade da conduta diversa. Para além disso, incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, atento ao fato de não se poder verificar algo que aumente ou diminua a reprovabilidade social da conduta praticada, tenho esta circunstância como favorável; B) antecedentes – favoráveis, conforme considerado acima; C) conduta social – neutro, por não ter se comprovado nos autos o relacionamento social da acusada com a comunidade que integra. Deixo de negativá-la; D) personalidade – favorável, por não constar nos autos elementos suficientes para sua aferição – in dubio pro reo; E) motivos – são os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem; F) circunstâncias – favoráveis, não se afastando do contexto padrão dos crimes patrimoniais; G) consequências – desfavoráveis à acusada, uma vez que a vítima, uma Instituição Financeira que deveria transmitir confiabilidade aos seus clientes, teve, o cadastro de dois de seus clientes alterados e, posteriormente, valores subtraídos de conta-corrente, ferindo sua reputação como Instituição Financeira; H) comportamento da vítima – em nada contribuiu para a ocorrência do fato. Assim, considerando que, das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, uma lhe foi desfavorável, aplico um aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre o máximo e o mínimo previstos em Lei e fixo a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão pelo furto qualificado narrado na denúncia. Na segunda fase da dosimetria, não verifico circunstâncias agravantes ou atenuantes. Também não vislumbro a presença de causas de aumento ou de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, fixo a pena DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão para o crime de furto qualificado. Deixo de aplicar a pena de multa em razão da fundamentação acima exposta. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Procedendo o cálculo determinado pelos artigos 42 do Código Penal e 112 da Lei nº 7.210/84, não vislumbro a possibilidade de concessão de qualquer benefício em relação à sentenciada, ficando tal incumbência a cargo do Juízo de Execução Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação) e limitação de fim de semana, pois atende aos requisitos do artigo 44 e incisos, do Código Penal. Fica incumbido ao Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas fixar o local e a forma de cumprimento. (evento 106) Percebe-se, pois, que o Julgador Singular, apesar de não destacar de forma específica, fundamentou devidamente a sentença, não havendo se falar em nulidade do ato decisório. Ressalte-se, ainda, que a mera insatisfação da defesa com a valoração das provas não configura ausência de fundamentação na sentença. A bem da verdade, o que se vislumbra no presente caso é uma clara tentativa defensiva de postergar o início da execução da penalidade imposta e, consequentemente, prolongar ao máximo possível a situação de impunidade da apelante. De rigor, pois, rechaçar a nulidade aventada pela defesa da apelante. 3. Do mérito: No ponto, o provimento judicial recorrido, com visto alhures, analisou com toda acuidade o conjunto probatório colacionado aos autos, motivo pelo qual, restando evidenciado que JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS subtraiu a quantia em dinheiro da empresa vítima (Banco Safra S.A.), mediante abuso de confiança, impositiva a manutenção de sua condenação nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do CP. Lado outro, conquanto não tenha sido objeto de irresignação recursal, impende salientar o acerto do Dirigente Processual em relação à dosimetria da sanção corpórea imposta. Com efeito, verifica-se que a pena privativa de liberdade, imposta na sentença, não merece nenhum reparo, não tendo o julgador monocrático incorrido em erro, equívoco ou exacerbação, fixando as sanções em atenção aos princípios constitucionais da individualização das penas e da motivação das decisões, dentro da justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem assim em estreita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do Diploma Repressivo, mostrando-se escorreita a fixação do quantum pouco acima do mínimo legal, porquanto validadamente negativado o vetor consequências do crime. O quantum de pena privativa de liberdade fixada, qual seja, 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, autoriza a imposição do regime aberto, como sendo o inicial para cumprimento da reprimenda, ex vi art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Finalmente, presentes, ainda, os requisitos previstos no art. 44 do Diploma Penal, acertada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, de modo que não há nenhum reparo a ser feito. 4. Dispositivo: Ex positis, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, conheço de presente recurso, porém nego-lhe provimento, a fim de manter sem alterações a sentença ora hostilizada. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator EMENTADIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou a apelante por furto qualificado pelo abuso de confiança, em razão da subtração de valores de uma instituição financeira onde trabalhava como gerente. A apelante questiona a sentença alegando nulidade por omissão na análise das teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se a sentença condenatória apresenta vício de nulidade pela alegada omissão na análise das teses defensivas apresentadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença está devidamente fundamentada. O julgador não precisa refutar individualmente todas as teses defensivas; basta que a motivação demonstre a compreensão e análise dos argumentos relevantes.4. A fundamentação demonstra a análise das provas, comprovando a materialidade e autoria, a correta tipificação e a dosimetria da pena, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A sentença condenatória está devidamente fundamentada, não havendo nulidade por omissão na análise das teses defensivas. 2. A comprovação da materialidade e da autoria delitiva, com a correta tipificação e dosimetria da pena, justifica a manutenção da condenação."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 381; CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 44, 59, 68; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 705.639/SP (STJ); ACRIM n. 5674061-61.2022.8.09.0011 (TJGO). ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou a apelante por furto qualificado pelo abuso de confiança, em razão da subtração de valores de uma instituição financeira onde trabalhava como gerente. A apelante questiona a sentença alegando nulidade por omissão na análise das teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se a sentença condenatória apresenta vício de nulidade pela alegada omissão na análise das teses defensivas apresentadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença está devidamente fundamentada. O julgador não precisa refutar individualmente todas as teses defensivas; basta que a motivação demonstre a compreensão e análise dos argumentos relevantes.4. A fundamentação demonstra a análise das provas, comprovando a materialidade e autoria, a correta tipificação e a dosimetria da pena, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A sentença condenatória está devidamente fundamentada, não havendo nulidade por omissão na análise das teses defensivas. 2. A comprovação da materialidade e da autoria delitiva, com a correta tipificação e dosimetria da pena, justifica a manutenção da condenação."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 381; CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 44, 59, 68; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 705.639/SP (STJ); ACRIM n. 5674061-61.2022.8.09.0011 (TJGO).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N. 5123050-90.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS APELADOS MINISTÉRIO PÚBLICOBANCO SAFRA (assistente de acusação)RELATOR DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTOConsoante visto no relatório, insurge JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS contra a sentença que a condenou como incursa nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena corpórea de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, já substituída por duas restritivas de direitos – prestação de serviços comunitários e limitação de fim de semana. Fixado, ainda, o valor de R$ 180.884,04 (cento e oitenta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) a título de reparação do dano causado pela infração. Aponta a apelante a nulidade da sentença condenatória, ao argumento de que o juízo de primeiro grau teria ignorado todas as teses defensivas suscitadas em sede de alegações finais (absolvição e dosimetria), incorrendo em violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, além de afronta ao princípio da motivação das decisões judiciais. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Da preliminar: Da nulidade da sentença: Para fins de contextualização, infere-se da denúncia que, entre 27 de setembro de 2018 e 13 de fevereiro de 2019, no Banco Safra, situado na Avenida República do Líbano, número 2030, nesta Capital, JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS, livre e consciente, com abuso de confiança, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, qual seja, a quantia de R$ 180.884,04 (cento e oitenta mil oitocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), em prejuízo da referida instituição financeira. Segundo restou apurado, “a denunciada foi admitida entre os anos de 2009 e 2010 para trabalhar no Banco Safra, local onde exercia a função de gerente de pessoa física, possuindo a atribuição de gerenciar contas bancárias de clientes. Sendo assim, a denunciada, valendo-se da função e confiança que lhe era dispensada, introduziu dados falsos nos cadastros dos clientes Wilma Ercy Batista e Dennison Batista, visando a prática do crime. Na sequência, JIORDANA emitiu talões de cheques em nome dos referidos clientes e passou a falsificar as assinaturas deles a fim de efetuar saques das contas bancárias de Wilma e Dennison. Dessa forma, a denunciada emitiu 21 (vinte e um) cheques em nome de Wilma Ercy Batista, os quais, após falsificação de sua assinatura, foram debitados na conta da referida cliente, causando-lhe um prejuízo de R$ 135.763,54 (cento e trinta e cinco mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) (evento 1, página 26). Agindo do mesmo modo, JIORDANA emitiu 9 (nove) cheques em nome de Dennison Batista, os quais, após falsificação de sua assinatura, foram debitados na conta do referido cliente, causando-lhe um prejuízo de R$ 45.120,54 (quarenta e cinco mil cento e vinte reais e cinquenta e quatro centavos) (evento 1, página 32). Após auditoria interna realizada pela instituição financeira, bem como análise grafotécnica, constatou-se a prática do crime pela denunciada, a qual confessou a conduta delituosa (evento 1, página 35), sendo demitida por justa causa. Diante de tais fatos, a instituição financeira realizou a devolução das quantias subtraídas aos referidos clientes, ficando, assim, com um prejuízo no valor de R$ 180.884,04 (cento e oitenta mil oitocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos).” Por tais condutas, JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS restou esta condenada nas iras do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena corpórea de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, já substituída por duas restritivas de direitos – prestação de serviços comunitários e limitação de fim de semana. Pois bem. Não procede a alegação visando à anulação da sentença, porque não houve a apreciação de todas as teses suscitadas pela defesa em sede de alegações finais. A Constituição Federal determina que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX), de modo que essa garantia constitui direito fundamental da ré/apelante, sendo ela impostergável. À vista disso, destaca-se que a sistemática do processo penal, com relação ao critério de apreciação da prova, tem como base o princípio do livre convencimento motivado do julgador, quando da sentença, o Juiz deve analisar os argumentos e teses da defesa, principalmente os expostos em sede de alegações finais, concretizando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Corroborando a determinação constitucional, o Código de Processo Penal, em seu art. 381, enumera os requisitos essenciais da sentença e determina que ela deverá conter a exposição sucinta da acusação e da defesa. Cumpre assinalar, ainda, que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. In casu, a sentença ora hostilizada encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a motivação das decisões judiciais. De uma leitura minuciosa do édito condenatório, constato que sua redação é concisa e, ainda assim, traz o essencial ao deslinde da controvérsia, baseando-se na análise das provas constante nos autos e no livre convencimento motivado do Julgador Singular, constando de suas razões a convicção pela procedência da denúncia, tudo mediante fundamentação fática e jurídica escorreitas a todos os pontos levantados e discutidos durante a presente persecução penal, inexistindo vício ou nulidade a ser declarada. Outrossim, atendeu ao disposto no art. 381 do Cód. Proc. Penal, expondo de maneira, clara e objetiva, os fundamentos que levaram à condenação, com análise individualizada das provas constantes dos autos. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. TESES DIVERSAS DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO TOTAL. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. […]. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, o que efetivamente ocorreu no caso em apreço (AgRg no HC n. 705.639/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023). […]. 5. Agravo regimental improvido. (T6, AgRg no RHC n. 167.986/PE, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/10/2023) Não destoa o posicionamento desta Augusta Corte Estadual: APELAÇÃO CRIMINAL. […] 1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação quando o ato judicial apresenta, ainda que sucintamente, os motivos e razões de acordo com o convencimento do órgão julgador, atendendo-se, assim, os artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses defensivas apresentadas pela parte, devendo-se, apenas, enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. Precedentes STJ. […] APELOS CONHECIDOS, PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. (4ª CCrim., ACRIM n. 5674061-61.2022.8.09.0011, Rel. Des. WILD AFONSO OGAWA, DJ de 27/11/2023) No caso em tela, o desfecho processual caminhou pela condenação de JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, notadamente porque evidenciada a demonstração da materialidade e autoria delitivas, o que, nos termos do convencimento do Magistrado a quo, mostrou-se suficiente para a procedência da peça acusatória. Vale destacar, em síntese, que, por ocasião das alegações finais, a apelante requereu o seguinte: (i) absolvição por ausência de materialidade ou existência do crime, ante a falta de provas periciais; (ii) desclassificação da conduta para o crime de estelionato e; (iii) aplicação da pena em seu mínimo legal, em regime aberto, além da substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. Não houve omissão nesta análise. Confira-se a fundamentação do decisum: […] A materialidade delitiva restou comprovada pela portaria de fl. 06, registro de atendimento integrado de fls. 7/9, pelo Reporte de Ocorrência da Diretoria de Auditoria Interna de fls. 19/35, pelo Parecer Grafotécnico de fls. 36/73. Somado à farta documentação apontada, temos os diversos depoimentos colhidos durante a fase inquisitiva e em juízo. A autoria, no mesmo sentido, também ficou devidamente demonstrada pelo que foi construído no âmbito probatório, em que pese o silêncio por parte da acusada, tanto em Delegacia como em juízo. A defesa afasta qualquer envolvimento com o furto dos valores. Argumenta a ausência de materialidade do delito vez que não foram juntados aos autos os cheques emitidos com a falsa assinatura, considerada pela mesma como uma comprovação de autoria. Esta afirmação, contudo, se mostra duvidosa na medida em que houve uma prévia auditoria realizada pela empresa vítima motivada pelas subtrações dos valores, constatada a partir da movimentação contábil realizada diariamente no final do expediente. Segundo conclui, em Reporte de Ocorrência (fl. 23 dos autos completos em PDF) o dinheiro retirado para si era correspondente a folhas de cheques emitidas e descontados na conta-corrente de forma não autorizada pelos clientes/vítimas: “6. Conclusão: Diante do quanto mencionado e apurado por esta Auditoria, com relação à conduta da gerente comercial Jiordana Lais Delfino D Dias junto aos clientes Wilma Ercy Batista e Dennison Batista, concluímos: - O Middle Office da Agência não atentou ao correto procedimento quanto à conferência das assinaturas junto ao (DOM7291) – Ficha de Autorização Cadastral de Pessoa Natural – onde um dos campos se faz necessário a constar a assinatura do titular conforme documento de identificação. - A gerente comercial Jiordana Lais Delfino D Dias alterou as assinaturas cadastrais existentes em Firmas e Poderes, bem como assinou os cheques pagos da cliente Wilma Ercy Batista como se fosse a cliente Wilma Ercy Batista como se fosse a cliente, agindo em total desacordo com o código de ética do grupo, se beneficiando dos valores, sem conhecimento ou consentimento da cliente. Tal conclusão é também suportada por Parecer Grafotécnico do perito Orlando Garcia; - Referente ao cliente Dennison Batista conforme Laudo Pericial, as assinaturas existentes nos cheques pagos no caixa da agência são falsas, e o preenchimento de tais cheques foram efetuados pela Gerente. O cadastramento de tais assinaturas em Firmas e Poderes tiveram como origem através de atualização cadastral realizada pela gerente comercial Jiordana, os saques foram efetuados pela mesma, agindo também em benefício próprio, para apropriação de valores”. Especificamente sobre este ponto, destaco o modus operandi apontado pela auditora como o adotado por JIORDANA: alterava as fichas cadastrais de seus clientes, emitia o talonário de cheque destes, preenchia as folhas de cheque, as descontavas no caixa e apropriava desses valores. Essa dinâmica é facilmente verificável às fls. 19/73. Questionada pelo Banco sobre os vales subtraídos, JIORDANA “confirmou que ‘mexeu’ indevidamente nas contas dos clientes Wilma e Dennison porque estava passando por sérios problemas familiares” (fl. 22). Embora não estivessem presentes durante a ação delituosa, as testemunhas JOSÉ PEDRO e SELMO – funcionários do Banco - tiveram pleno conhecimento dos fatos e, de maneira coerente, narraram em juízo: “Que quando ele chegou, há doze anos, a acusada já era funcionária, então não sabe precisar exatamente o período total de trabalho no banco; Que o banco tomou conhecimento das subtrações porque a acusada falsificava, adulterava as assinaturas do cliente, no cartão de autógrafo, aí ela sacava os cheques, subtraía o valor, e também subtraía o cheque físico do movimento contábil da agência, foi quando a parte operacional tomou conhecimento, viu essa conduta errada e começou a olhar, acionou a auditoria para acompanhar o que estava acontecendo; Que a acusada adulterou os cartões de autógrafo dos clientes, endereço, solicitou os talões de cheque e subtraiu esses talões de cheque e mantinha os talões de cheque dos dois clientes de posse dela; Que como ela adulterou as assinaturas, a acusada preenchia os cheques, ia na boca do caixa e sacava os cheques e subtraia os valores; Que a acusada sacava e ficava com o dinheiro; Que a acusada sacava na própria agência, ela dizia para o administrativo que ia deixar os recursos com a cliente, que a cliente ia buscar os recursos, e quando se altera a assinatura, ela é digitalizada, então quando o caixa lê o cheque, ele vê que a assinatura está ok, e pagava o cheque para ela; Que não sabe precisar quantos cheques ao total a acusada fez esse procedimento, porque esse processo foi levantado pela área de auditoria; Que a falsificação foi constatada por auditoria interna do próprio banco; Que a acusada foi desligada por justa causa; Que foram dois clientes afetados por essas transações indevidas, dois irmãos; Que o valor subtraído foi de aproximadamente cento e oitenta mil reais nos dois casos, parece que foi quarenta e poucos mil reais de um cliente, e cento e vinte e poucos mil de outro; Que nesses casos o banco realiza o ressarcimento para o cliente; Que imediatamente a auditoria calculou todos os valores subtraídos, corrigiu, formulou um documento, ele chamou o dr. Dennison e a dona Wilma na agência para falarem sobre o ocorrido, e o banco ressarciu todos os valores devidos a ambos; Que os clientes inclusive assinaram um termo de quitação e foram informados dos fatos; Que o banco assumiu o prejuízo da subtração.” - José Pedro Cagnan Castelhani (Grifei) “Que a acusada trabalhou em torno de doze anos no banco, de 2006 a 2019, se não se engana; Que nunca verificaram uma conduta profissional desviada da acusada antes desse processo; Que eles conferem tudo relacionado a recebimentos e pagamentos, no final do expediente; Que sai um relatório para eles e diariamente eles conferem o que pagaram e o que receberam; Que em determinado dia foram conferir e deram falta de um cheque e verificaram que um valor de, se não se engana, de cinco mil reais, justamente da dona Wilma; que fizeram o levantamento e notou-se que a Jiordana chegou com o cheque no caixa, sacou o dinheiro e disse que ia entregar para a senhora Wilma, que é idosa; Que o caixa falaram para eles que não é um procedimento do dia a dia; Que se não se engana, o caixa chegou a comentar que em outras oportunidades a acusada fez do mesmo jeito, disse que ia levar no estacionamento e sacou um cheque também; que eles foram atrás desse outro cheque e não localizaram ele no movimento, e com isso começaram a descobrir que em outras ocasiões haviam saques nesse mesmo modus operandi e que os cheques no final do dia eram subtraídos do movimento deles, antes de fazerem a microfilmagem, e aí foi onde começaram com a suspeita e passaram o caso para a auditoria do banco; Que eram duas contas, da dona Wilma e do Dennison, são irmãos, duas pessoas idosas; Que esses dois eram clientes da carteira da acusada; Que a Jiordana alterou o cadastro, se não se engana, em Agosto de 2018, teve uma alteração contratual, de e-mail, celular e assinatura; Que a auditoria depois de uma semana, com os levantamentos que fizeram, foram até a agência e sumariamente houve a demissão por justa causa da Jiordana; Que o banco ressarciu os dois clientes, com a devida correção, pouco tempo depois do levantamento das fraudes ocorridas, o banco creditou as duas contas, reembolsaram os clientes e eles foram devidamente avisados dos fatos que ocorreram; Que ele não participou da reunião dela com os auditores, que depois eles foram informados que a acusada confessou, mas ele não tem como afirmar que ela confessou, que foi só uma informação repassada.” - Selmo Vieira Cunha (Grifei) JOSÉ PEDRO e SELMO foram essenciais no esclarecimento dos fatos na medida em que puderam confirmar detalhadamente como JIORDANA agia. As narrativas se assemelham no ponto em que confirmam o resultado da auditoria realizada na empresa vítima. Sobre o cargo ocupado por JIORDANA na empresa, as duas testemunhas deixaram claro que ela era de gerente, pessoa de confiança. Dessa forma, ante as provas apresentadas nos autos, julgo devidamente comprovadas a autoria e materialidade dos furtos imputados à acusada JIORDANA LAIS DELFINO DUARTES DIAS, não havendo que se falar em absolvição por negativa de autoria, insuficiência de provas ou sob qualquer outro fundamento. Passando-se à análise jurídica do delito, assim como o sujeito ativo do crime de furto pode ser qualquer pessoa – exceto o proprietário do bem – o sujeito passivo também não exige qualidade especial, desde que seja proprietária, possuidora ou detentora da res furtiva. Pune-se a conduta do agente que diminui o patrimônio da vítima retirando-lhe coisa alheia móvel com o intuito de não devolver, ou seja, objetivando seu apoderamento definitivo. Não restam dúvidas de que o crime de furto restou consumado, já que, conforme posicionamento jurisprudencial, houve a inversão da posse das res furtiva. Nesse sentido se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “(…) Para a consumação do delito de furto, não se faz necessário que o agente permaneça na posse mansa e pacífica do objeto do crime, bastando a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo. (…).[1]” Esta, inclusive, foi a tese fixada no Tema Repetitivo n. 934 do Superior Tribunal de Justiça: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Em relação à qualificadora constante do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, tenho que a mesma restou devidamente comprovada, seja pela farta documentação juntada aos autos, seja pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo. Torna-se possível essa conclusão quando observamos as diversas rasuras injustificáveis inseridas nos contratos anexados aos autos com o fito de ludibriar a empresa vítima, camuflando os saques realizados nas contas dos clientes. A fraude, como é sabido nos crimes de furto, configura-se com a prática de ato tendente a reduzir a vigilância da vítima, tirando-lhe a res sem que perceba. Mostra-se como um meio enganoso, apto a iludir o ofendido em seu estado vigilante, facilitando, dessa forma, a subtração. Nesse sentido, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “(…) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. INVIABILIDADE. Mantém-se a qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal, porquanto devidamente comprovado nos autos a utilização do artifício fraudulento pelo apelante/acusado, para subtrair valores da conta bancária da vítima, sem o seu consentimento. (…).[2]” Assim, com base no que fora comprovado até o momento, se mostra inviável a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 171 do Código Penal, como pedido pela defesa. Nesse sentido, trago à presente decisão a lição do professor Rogério Sanches Cunha sobre os tipos penais em voga e o porquê da conduta se enquadrar naquela descrita na denúncia. Vejamos: “O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é tirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem). (…).[3]” De igual forma, quanto ao abuso de confiança, tenho que o mesmo restou devidamente comprovado nos autos. Segundo se apurou a partir da prova testemunhal colhida tanto na delegacia de polícia quanto em juízo, a acusada era funcionária da empresa vítima há aproximadamente doze anos e detinha plena confiança de seus superiores, tanto que fora promovida à gerência da instituição. Resta claro, nesse sentido, o vínculo subjetivo de confiança entre JIORDANA e o Banco Safra S/A. Destaco, ainda nesse ponto, que a confiança presente no vínculo empregatícia perfaz-se para além daquela comumente observada nas relações humanas, sendo excepcional e específica quanto à pessoa de JIORDANA. Logo, possível de agravar a prática de um crime. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: […] Sobre essa circunstância, ensina o professor Rogério Sanches Cunha: “Ressalte-se que para configurar esta qualificadora exige-se um especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre a vítima e o agente, sendo irrelevante, por si só, a simples relação de emprego ou de hospitalidade.[6]” Dessa forma, entendo que a confiança ali existente era motivada especificamente pelo fato de ser a pessoa de JIORDANA a prestar o serviço, confiança esta, inerente ao cargo que exercia. No presente feito, a assistente de acusação requer que seja considerada a prática de dois crimes de furto qualificados, em concurso material. Destaco que apesar de não constar na denúncia, este fato será considerado na primeira fase da dosimetria da pena. Analisando-se a certidão juntada no movimento 104, observo que a acusada é primária e portadora de bons antecedentes criminais. No tocante à pena de multa, entendo desnecessária a aplicação de tal reprimenda, uma vez que, pelo teor das disposições da Lei Estadual nº 16.077/07 – alterada pela Lei nº 19.770/17, a cobrança pela fazenda pública de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é facultativa e, no caso, a quantia eventualmente fixada em caráter de pena de multa não alcançaria esse valor. Logo, não deve ser aplicada em homenagem ao princípio da economia processual. Comprovada, pois, a materialidade e a autoria dos fatos, não existindo nenhuma excludente de ilicitude ou isenção de pena a amparar a acusada, outro caminho não me resta senão condená-la pelos crimes imputados na denúncia. DISPOSITIVO Assim sendo, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS, brasileira, casada, portadora do RG nº. 3515330 DGPC-GO, inscrita no CPF sob o nº. 838.806.231-04, nascida aos 23 de agosto de 1979, natural de Goiânia/GO, filha de Eliene Maria de Fátima Pereira Duarte e Adão Delfino, nas penas do artigo 155, §4º, II, ambos do Código Penal. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fazer a dosimetria da pena, observando-se o seguinte: A) culpabilidade – como substrato do crime, está evidenciada nos autos. Nesse sentido, trata-se de agente imputável, sendo-lhe exigível um comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que a mesma tinha potencial consciência de que atuava de forma contrária, não se verificando a inexigibilidade da conduta diversa. Para além disso, incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, atento ao fato de não se poder verificar algo que aumente ou diminua a reprovabilidade social da conduta praticada, tenho esta circunstância como favorável; B) antecedentes – favoráveis, conforme considerado acima; C) conduta social – neutro, por não ter se comprovado nos autos o relacionamento social da acusada com a comunidade que integra. Deixo de negativá-la; D) personalidade – favorável, por não constar nos autos elementos suficientes para sua aferição – in dubio pro reo; E) motivos – são os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem; F) circunstâncias – favoráveis, não se afastando do contexto padrão dos crimes patrimoniais; G) consequências – desfavoráveis à acusada, uma vez que a vítima, uma Instituição Financeira que deveria transmitir confiabilidade aos seus clientes, teve, o cadastro de dois de seus clientes alterados e, posteriormente, valores subtraídos de conta-corrente, ferindo sua reputação como Instituição Financeira; H) comportamento da vítima – em nada contribuiu para a ocorrência do fato. Assim, considerando que, das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, uma lhe foi desfavorável, aplico um aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre o máximo e o mínimo previstos em Lei e fixo a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão pelo furto qualificado narrado na denúncia. Na segunda fase da dosimetria, não verifico circunstâncias agravantes ou atenuantes. Também não vislumbro a presença de causas de aumento ou de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, fixo a pena DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão para o crime de furto qualificado. Deixo de aplicar a pena de multa em razão da fundamentação acima exposta. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Procedendo o cálculo determinado pelos artigos 42 do Código Penal e 112 da Lei nº 7.210/84, não vislumbro a possibilidade de concessão de qualquer benefício em relação à sentenciada, ficando tal incumbência a cargo do Juízo de Execução Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação) e limitação de fim de semana, pois atende aos requisitos do artigo 44 e incisos, do Código Penal. Fica incumbido ao Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas fixar o local e a forma de cumprimento. (evento 106) Percebe-se, pois, que o Julgador Singular, apesar de não destacar de forma específica, fundamentou devidamente a sentença, não havendo se falar em nulidade do ato decisório. Ressalte-se, ainda, que a mera insatisfação da defesa com a valoração das provas não configura ausência de fundamentação na sentença. A bem da verdade, o que se vislumbra no presente caso é uma clara tentativa defensiva de postergar o início da execução da penalidade imposta e, consequentemente, prolongar ao máximo possível a situação de impunidade da apelante. De rigor, pois, rechaçar a nulidade aventada pela defesa da apelante. 3. Do mérito: No ponto, o provimento judicial recorrido, com visto alhures, analisou com toda acuidade o conjunto probatório colacionado aos autos, motivo pelo qual, restando evidenciado que JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS subtraiu a quantia em dinheiro da empresa vítima (Banco Safra S.A.), mediante abuso de confiança, impositiva a manutenção de sua condenação nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do CP. Lado outro, conquanto não tenha sido objeto de irresignação recursal, impende salientar o acerto do Dirigente Processual em relação à dosimetria da sanção corpórea imposta. Com efeito, verifica-se que a pena privativa de liberdade, imposta na sentença, não merece nenhum reparo, não tendo o julgador monocrático incorrido em erro, equívoco ou exacerbação, fixando as sanções em atenção aos princípios constitucionais da individualização das penas e da motivação das decisões, dentro da justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem assim em estreita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do Diploma Repressivo, mostrando-se escorreita a fixação do quantum pouco acima do mínimo legal, porquanto validadamente negativado o vetor consequências do crime. O quantum de pena privativa de liberdade fixada, qual seja, 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, autoriza a imposição do regime aberto, como sendo o inicial para cumprimento da reprimenda, ex vi art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Finalmente, presentes, ainda, os requisitos previstos no art. 44 do Diploma Penal, acertada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, de modo que não há nenhum reparo a ser feito. 4. Dispositivo: Ex positis, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, conheço de presente recurso, porém nego-lhe provimento, a fim de manter sem alterações a sentença ora hostilizada. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator EMENTADIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou a apelante por furto qualificado pelo abuso de confiança, em razão da subtração de valores de uma instituição financeira onde trabalhava como gerente. A apelante questiona a sentença alegando nulidade por omissão na análise das teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se a sentença condenatória apresenta vício de nulidade pela alegada omissão na análise das teses defensivas apresentadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença está devidamente fundamentada. O julgador não precisa refutar individualmente todas as teses defensivas; basta que a motivação demonstre a compreensão e análise dos argumentos relevantes.4. A fundamentação demonstra a análise das provas, comprovando a materialidade e autoria, a correta tipificação e a dosimetria da pena, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A sentença condenatória está devidamente fundamentada, não havendo nulidade por omissão na análise das teses defensivas. 2. A comprovação da materialidade e da autoria delitiva, com a correta tipificação e dosimetria da pena, justifica a manutenção da condenação."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 381; CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 44, 59, 68; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 705.639/SP (STJ); ACRIM n. 5674061-61.2022.8.09.0011 (TJGO). ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou a apelante por furto qualificado pelo abuso de confiança, em razão da subtração de valores de uma instituição financeira onde trabalhava como gerente. A apelante questiona a sentença alegando nulidade por omissão na análise das teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se a sentença condenatória apresenta vício de nulidade pela alegada omissão na análise das teses defensivas apresentadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença está devidamente fundamentada. O julgador não precisa refutar individualmente todas as teses defensivas; basta que a motivação demonstre a compreensão e análise dos argumentos relevantes.4. A fundamentação demonstra a análise das provas, comprovando a materialidade e autoria, a correta tipificação e a dosimetria da pena, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A sentença condenatória está devidamente fundamentada, não havendo nulidade por omissão na análise das teses defensivas. 2. A comprovação da materialidade e da autoria delitiva, com a correta tipificação e dosimetria da pena, justifica a manutenção da condenação."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 381; CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 44, 59, 68; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 705.639/SP (STJ); ACRIM n. 5674061-61.2022.8.09.0011 (TJGO).
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N. 5123050-90.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS APELADOS MINISTÉRIO PÚBLICO BANCO SAFRA S.A. (assistente de acusação)RELATOR DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA D E S P A C H O O Banco Safra S.A, na qualidade de assistente de acusação, manifestou interesse em sustentar oralmente em sessão presencial, “a ser realizada na modalidade Híbrida, optando desde logo pelo ingresso via sistema Zoom” (evento 170).Defiro o pleito.Retire-se o presente feito da pauta virtual, incluindo-o na próxima sessão presencial disponível.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Criminal Gabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva REVISORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA DESPACHO Concordo com o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Revisora
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N. 5123050-90.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS APELADOS MINISTÉRIO PÚBLICO BANCO SAFRA S/A (assistente de acusação)RELATOR DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Regularmente intimado para oferecer as razões do recurso, o procurador da apelante quedou-se inerte, à míngua de justificativas (vide certidão – evento 143).Diante da inércia, retornem-se os autos ao Juízo de origem para o fim de intimar pessoalmente a ré/apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo defensor, sob pena de ser-lhe nomeado um pertencente aos quadros da Defensoria Pública do Estado de Goiás.Decorrido o prazo e não havendo manifestação, encaminhem-se os presentes autos à Gerência da Defensoria Pública Criminal, que atua junto a este Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que seja designado um Defensor Público à acusada para, no prazo legal, apresentar as razões do apelo, na forma solicitada.Apresentadas as razões, conceda-se oportunidade de oferta de contrarrazões pelo representante do Ministério Público atuante em primeiro grau, bem como pelo assistente de acusação (BANCO SAFRA).Após, ouça-se a Ilustre Procuradoria-Geral de Justiça.Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.5123050-90.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE JIORDANA LAIS DELFINO DUARTE DIAS APELADOS MINISTÉRIO PÚBLICO BANCO SAFRA S/A (assistente de acusação)RELATOR DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA D E S P A C H O De uma minuciosa análise do caderno processual, verifico que a apelante declarou o desejo de arrazoar na superior instância, tal como dispõe o art. 600, §4º, do Cód. Proc. Penal (evento 116).Abra-se vista à apelante para apresentação de suas razões recursais, no prazo legal.Em seguida, conceda-se oportunidade de oferta de contrarrazões pelo apelado (MP), bem como pelo assistente de acusação (BANCO SAFRA).Após, ouça-se a Ilustre Procuradoria-Geral de Justiça.Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2025, 09:06
Mero expediente
10/02/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 12:57
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 19:50
Confirmada
21/01/2025, 19:50
Expedida/certificada
21/01/2025, 15:59
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2025, 13:57
Expedição de documento
27/11/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 20:56
Confirmada
26/11/2024, 20:56
Expedida/certificada
26/11/2024, 15:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:02
Confirmada
25/11/2024, 19:02
Expedição de documento
25/11/2024, 13:58
Expedição de documento
25/11/2024, 13:08
Expedição de documento
25/11/2024, 12:59
Procedência
24/11/2024, 21:44
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 13:45
Documento
26/08/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 12:27
Ato ordinatório
19/08/2024, 17:00
Petição (Alegações finais)
19/08/2024, 10:37
Confirmada
13/08/2024, 13:55
Confirmada
12/08/2024, 20:39
Petição (Alegações finais)
12/08/2024, 20:39
Confirmada
12/08/2024, 20:39
Publicação
07/08/2024, 11:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/08/2024, 11:39
Documento
06/08/2024, 15:50
Confirmada
06/08/2024, 12:32
Expedida/certificada
06/08/2024, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2024, 17:56
Documento
05/08/2024, 13:38
Documento
05/08/2024, 09:43
Documento
02/08/2024, 14:59
Confirmada
18/07/2024, 19:06
Expedição de documento
18/07/2024, 17:48
Confirmada
18/07/2024, 17:39
Expedida/certificada
18/07/2024, 17:38
Confirmada
18/07/2024, 17:38
Mero expediente
13/07/2024, 18:55
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:01
Documento
10/07/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:34
Expedição de documento
03/07/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:26
Confirmada
27/06/2024, 14:26
Expedida/certificada
27/06/2024, 12:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2024, 07:56
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2024, 11:16
Confirmada
21/06/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 13:54
Confirmada
20/06/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 20:37
Expedida/certificada
19/06/2024, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/06/2024, 23:49
Expedida/certificada
18/06/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:22
Confirmada
13/06/2024, 17:28
Confirmada
13/06/2024, 17:27
Expedição de documento
07/06/2024, 17:18
Expedição de documento
06/06/2024, 13:18
Expedição de documento
05/06/2024, 17:11
Expedição de documento
05/06/2024, 16:48
Expedição de documento
05/06/2024, 16:44
Expedição de documento
05/06/2024, 16:32
Mero expediente
02/06/2024, 19:03
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/06/2024, 10:16
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:55
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2024, 18:34
Expedição de documento
12/03/2024, 10:42
Expedição de documento
12/03/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 23:22
Confirmada
09/03/2024, 23:22
Expedida/certificada
06/03/2024, 12:52
Denúncia
23/02/2024, 12:10
Evolução da Classe Processual
23/02/2024, 12:10
Confirmada
20/02/2024, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2024, 21:05
Expedição de documento
18/12/2023, 14:15
Mero expediente
04/12/2023, 08:04
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 16:20
Documento
30/11/2023, 16:17
Petição (Denúncia)
27/11/2023, 16:38
Confirmada
27/11/2023, 16:38
Expedida/certificada
27/11/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 02:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)