Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITABERAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5225523-70.2023.8.09.0079 Promovente(s): Wellington Mendanha Dos Santos Me Moveis Brasil Promovido(s): Flavio Geraldo Da Silva SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial. Em evento retro, a parte exequente apresentou acordo realizado entre as partes e pugnou pela homologação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. No presente caso, verifico que o acordo exibido no evento retro, preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado. Com efeito, o artigo 487, III, “b”, CPC/2015, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem. Vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…); III – homologar: (…) b) a transação; (...)”. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para produzir seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Em razão da homologação, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária indicada pela parte exequente, acrescido dos consectários legais. Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para proceder à transferência de valores. Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente. PROCEDA-SE à baixa das restrições e desbloqueios, caso houver. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sendo a decisão homologatória de acordo irrecorrível, na forma do AREsp 2096650 RJ 2022/0090109-7 (STJ), arquivem-se de imediato. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática