Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5264452-33.2023.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Bradesco Sa POLO PASSIVO: Martins E Filgueira Ltda Me DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Neusa Filgueira Lima no mov. 117. Em síntese, a executada alega que o imóvel penhorado no mov. 109, matrícula: 47.614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO, seria impenhorável por se tratar de bem de família. Com a impugnação, mov. 117, a executada apresentou: a) certidão do imóvel; b) certidão em relatório do cartório de registro de imóveis dessa comarca de Jataí; c) contas de internet em nome da executada, indicando o endereço do imóvel; e d) certidão negativa de tributos municipais. O exequente manifestou-se no mov. 127. Aduziu, em suma, que a executada não comprovou que o imóvel seria bem de família. Além disso, argumenta que, caso reconhecida a impenhorabilidade, seja mantida a indisponibilidade via CNIB, bem como alega ter havido descumprimento do art. 805, parágrafo único, do CPC. É o relatório. Decido. Segundo art. 1º da Lei nº 8.009/90 o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. Inclusive, essa proteção é estendida aos bens (móveis) que guarnecem a residência, nos termos do par. único do referido dispositivo. Analisando os documentos apresentados pela executada, verifica-se que estão presentes os requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade. A certidão em relatório do cartório de registro de imóveis desta comarca de Jataí (mov. 117, arq. 03) comprova que ela possui apenas o imóvel penhorado nesses autos (Matrícula 47.614). Desse modo, apresentadas certidões capazes de indicar que a executada possui apenas um imóvel, bem como elementos que indicam que a parte o utiliza como sua moradia, e não havendo elementos capazes de afastá-los, deve-se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Quanto ao pedido de manutenção de indisponibilidade do bem via CNIB, assiste razão ao exequente, pois os pressupostos fáticos e jurídicos do precedente citado (REsp n. 2.175.073/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025) coincidem com o presente caso. Desse modo, manter a indisponibilidade no imóvel que teve a impenhorabilidade reconhecida se mostra razoável tanto para dar conhecimento a terceiros sobre a presente dívida quanto para coagir o executado ao pagamento, contudo, sem ferir as garantias do bem de família, uma vez que o bem não será expropriado. Além disso, até para futura e possível comprovação de fraude à execução, a manutenção da indisponibilidade se mostra eficaz. No mais, não se aplica o art. 805, parágrafo único, do CPC nos casos em que há reconhecimento de impenhorabilidade, pois, conforme o próprio dispositivo indica, o executado pode "indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos", “quando por vários meios o exequente puder promover a execução”, ou seja, quando houver vários bens passíveis de penhora. Havendo o reconhecimento da impenhorabilidade, não há por que o executado indicar outro meio menos oneroso, já que a execução não prosseguirá sobre o bem. Do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora, ao passo que reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 47.614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO, por tratar-se de bem de família. MANTENHO a indisponibilidade via CNIB gravada na matrícula do bem. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. Na oportunidade, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de três meses, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR