Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. PENHORA DE GRÃOS DE SOJA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução para entrega de coisa incerta, indeferiu o pedido de expedição imediata de mandado de penhora e avaliação de grãos de soja para satisfação de débito remanescente referente a custas, honorários e despesas de armazenagem. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de perigo de dano e na necessidade de prévia intimação dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para determinar a penhora imediata de safra de soja. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a existência do crédito seja verossímil, o perigo de dano não foi demonstrado de forma concreta. 4. O risco genérico inerente à atividade agrícola, como a iminência da colheita e a liquidez da soja, não comprova, por si só, que os devedores praticam atos de dilapidação patrimonial ou fraude à execução que justifiquem a medida constritiva excepcional. 5. O cumprimento da obrigação principal, ainda que mediante arresto anterior, não gera presunção automática de que os executados frustrarão o pagamento das verbas acessórias, sendo necessária a demonstração de fatos concretos que indiquem o perigo de insolvência ou ocultação de bens. 6. Deve-se observar a ordem de preferência legal para a penhora, estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, que prioriza a constrição de dinheiro sobre bens móveis, como os grãos de soja. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento*: "1. A concessão de medida constritiva de urgência, como a penhora de safra agrícola, exige a demonstração de perigo de dano concreto e iminente, não bastando a alegação de risco genérico associado à natureza do bem. 2. A ordem de preferência da penhora, prevista no art. 835 do CPC, deve ser observada, priorizando-se a busca por dinheiro em espécie ou em aplicações financeiras antes da constrição de outros bens.". Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5227227-59.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A. AGRAVADO: RÔMULO GUERRANTE TAVARES E OUTRO RELATOR: Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. PENHORA DE GRÃOS DE SOJA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução para entrega de coisa incerta, indeferiu o pedido de expedição imediata de mandado de penhora e avaliação de grãos de soja para satisfação de débito remanescente referente a custas, honorários e despesas de armazenagem. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de perigo de dano e na necessidade de prévia intimação dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para determinar a penhora imediata de safra de soja. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a existência do crédito seja verossímil, o perigo de dano não foi demonstrado de forma concreta. 4. O risco genérico inerente à atividade agrícola, como a iminência da colheita e a liquidez da soja, não comprova, por si só, que os devedores praticam atos de dilapidação patrimonial ou fraude à execução que justifiquem a medida constritiva excepcional. 5. O cumprimento da obrigação principal, ainda que mediante arresto anterior, não gera presunção automática de que os executados frustrarão o pagamento das verbas acessórias, sendo necessária a demonstração de fatos concretos que indiquem o perigo de insolvência ou ocultação de bens. 6. Deve-se observar a ordem de preferência legal para a penhora, estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, que prioriza a constrição de dinheiro sobre bens móveis, como os grãos de soja. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento*: "1. A concessão de medida constritiva de urgência, como a penhora de safra agrícola, exige a demonstração de perigo de dano concreto e iminente, não bastando a alegação de risco genérico associado à natureza do bem. 2. A ordem de preferência da penhora, prevista no art. 835 do CPC, deve ser observada, priorizando-se a busca por dinheiro em espécie ou em aplicações financeiras antes da constrição de outros bens.". VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O cerne da insurgência reside na possibilidade de deferimento de penhora imediata de grãos de soja, sob o argumento de urgência decorrente da natureza do bem e do comportamento dos executados. Adianto que, após detida análise dos autos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reparos. Como cediço, a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito da execução, embora o procedimento vise a satisfação do crédito do exequente (art. 797, CPC), ele deve ser conduzido de forma equilibrada, respeitando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC) e o postulado do devido processo legal. No caso subjacente, o valor executado refere-se a encargos acessórios e honorários. Embora a probabilidade do direito (existência do crédito) seja verossímil, o perigo de dano não restou demonstrado de forma objetiva. A alegação de que a soja é uma commodity de alta liquidez e que a colheita é iminente constitui, em verdade, um risco genérico inerente à atividade agrícola, não servindo, isoladamente, como prova de que os devedores estão praticando atos de dilapidação patrimonial ou fraude à execução. Para a concessão de medida constritiva excepcional é indispensável a demonstração de fatos concretos que indiquem o perigo de insolvência ou o ocultamento de bens, o que não se verifica nos autos até o presente momento. A medida drástica de penhora e avaliação de safra exige cautela, especialmente quando o montante principal da dívida já foi satisfeito, remanescendo apenas os consectários da sucumbência e despesas processuais. A resistência pretérita quanto à obrigação principal não autoriza, de forma automática, a presunção de que os devedores frustrarão o pagamento das verbas acessórias. Ademais, um ponto nodal que reforça a manutenção da decisão agravada é a observância da ordem de preferência dos atos expropriatórios, estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Note-se que a penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem prioritária. A constrição de grãos de soja, que se enquadram como bens móveis ou frutos de propriedade, é medida que deve ser precedida pela tentativa de localização de numerário em contas bancárias ou aplicações financeiras. Portanto, carecendo a pretensão da agravante de prova de perigo iminente e concreto, deve-se manter o indeferimento da tutela de urgência Diante do exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator