Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1° Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5280636-09.2024.8.09.0003 Promovente(s): COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Promovido(s): ELIAS BARBOSA DANTAS SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível proposta por COMPACTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de ELIAS BARBOSA DANTAS, todos qualificados nos autos. Em apertada síntese, narra que "Em 23 de março de 2010, o Requerente celebrou com a Parte Requerida instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel estabelecido no Loteamento REAL VILLE, Lote de número 01 (um), Quadra 02 (dois), localizado no Chácara São Pedro, na cidade de Alexânia/GO.". (sic) Relata que "No regular curso do lapso temporal compreendido entre a assinatura do instrumento particular e a conclusão dos pagamentos referentes ao adimplemento do valor do imóvel, sobreveio a ausência de adimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, bem como, a abstenção do dever de escritura e transferência do imóvel...". Ao final, requer a condenação do promovido ao adimplemento da obrigação de pagar perante o Município de Alexânia/GO o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) no valor de R$ 2.819,14 e à obrigação de realizar a escrituração e transferência do imóvel. Juntou documentos (evento n. 1). Decisão inicial (evento n. 5). A parte ré, citada por edital, apresentou contestação (evento n. 163). Réplica (evento n. 170). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, registra-se que, dentro do novo sistema processual civil, apesar de permanecer o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador a designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371, ambos do NCPC, tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não a oral restarem insuficientes. Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária estritamente nas hipóteses que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos. A propósito, tal vertente foi sumulado em 19/09/16 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em seu enunciado de n. 28 “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade”. Ademais, observa-se que a produção de prova oral afetaria, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, nos termos preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal1. Assim, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes no decorrer do presente feito, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I). Não há preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao exame do mérito. MÉRITO Certo é que incumbe ao adquirente efetuar o registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel, tendo em vista que tal ato, por si só, não lhe transfere a propriedade. É necessário dar-se publicidade para resguardo de interesses de terceiros de boa-fé Nesse sentido, preleciona o artigo 1.245 do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóvel”. Impende ressaltar que as obrigações advindas do imóvel, como o pagamento de IPTU, taxas condominiais e demais emolumentos, são de responsabilidade do possuidor; ao passo que o seu descumprimento gera responsabilidade ao proprietário. Nesse sentido, diante a desídia do demandado em regularizá-lo, as consequências advindas de suas obrigações, mormente não cumpridas, recaem indevidamente em nome do requerente, o que lhe acarreta prejuízos financeiros. Segundo jurisprudência de nossos tribunais, o adquirente do imóvel é responsável por promover a averbação do título translativo, não o isentando dessa obrigação a falta de condições financeiras. Senão, vejamos: MANUTENÇÃO. INTERESSE DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. Sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida pelo promitente vendedor do imóvel, para compelir o réu (comprador), a providenciar o necessário para o registro do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite do valor do imóvel atualizado. Manutenção. 2. Interesse do vendedor em compelir o adquirente a providenciar o necessário para a outorga da escritura de compra e venda e o respectivo registro. 3. Responsabilidade do adquirente. Princípio da boa-fé objetiva. É dever de ambas as partes contribuir para a conclusão do negócio jurídico. Falta de condições financeiras que não isenta o comprador do cumprimento da obrigação. 4. Prazo de 30 dias mantido. Decurso de mais de 3 anos desde a propositura da ação, e mais de 1 ano da prolação da sentença. 5. Astreintes. Manutenção. Finalidade de assegurar a efetividade da decisão (medida coercitiva). Razoabilidade do valor arbitrado. 6. Apelação do réu não provida." (Apelação nº 0051698- 46.2012.8.26.0577, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 26/04/2016) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para determinar que a parte ré, no prazo de 30 dias, promova a transferência do imóvel indicado na inicial para sua titularidade, sendo que as custas/emolumentos/taxas/tributos para realização do ato recairão sob sua responsabilidade, bem como ao pagamento do IPTU desde a imissão na posse bem imóvel. Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C. Alexânia, 14 de maio de 2026. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)