Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITABERAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5340149-05.2023.8.09.0079 Promovente(s): Wellington Mendanha Dos Santos Me Moveis Brasil Promovido(s): Valdivino Andrade Ferreira SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Wellington Mendanha dos Santos – ME, em face de Valdivino Andrade Ferreira, partes qualificadas nos autos. A parte exequente pugnou pela desistência da presente ação em evento n. 87, diante da informação do óbito do executado. Vieram os autos conclusos. É o retrospecto. Passo a decidir. Preceitua o art. 485, §5º, do CPC, que a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação de sentença, ocasião em que a demanda deverá ser extinta, sem resolução de mérito, na forma do inciso VIII, do mencionado dispositivo legal. Nesta senda, o Enunciado 90, do FONAJE, dispõe que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a desistência da ação, nos moldes previstos em lei, razão pela qual a homologação é medida impositiva. Face ao exposto, com arrimo nos fundamentos expostos, acolho o pedido autoral e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado em evento retro. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada através de sistema eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática