Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO DA PROVA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu apelação cível interposta em face de sentença de improcedência nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado. O objetivo do recurso é sanar suposta omissão no julgado, que não teria analisado o pedido de produção de perícia documentoscópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar especificamente sobre a necessidade de realização de perícia documentoscópica, distinta da perícia grafotécnica; e (ii) definir se o recurso possui caráter manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual erro de julgamento (error in judicando). 4. Inexiste omissão quando o acórdão analisa exaustivamente a questão central devolvida, qual seja, o cerceamento de defesa, concluindo que a preclusão do direito à produção de prova pericial decorreu da inércia da própria parte que, intimada por duas vezes, não compareceu ao ato técnico sem apresentar justificativa plausível. 5. A distinção entre "perícia documentoscópica" e "perícia grafotécnica" constitui, no estágio processual avançado, mero artifício retórico para contornar os efeitos da preclusão consumada e obter o reexame do mérito, uma vez que ambas as modalidades visam impugnar a autenticidade do mesmo instrumento contratual. 6. Configura-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração quando opostos contra acórdão fundamentado e sem vícios, com o nítido propósito de rediscutir a matéria já decidida, o que autoriza a condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido suscitada nos embargos, considerando-se incluídos no acórdão os elementos apontados pela parte, ainda que o recurso seja rejeitado, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no julgado que, ao afastar a tese de cerceamento de defesa, fundamenta sua decisão na preclusão da prova pericial decorrente da inércia da própria parte interessada, que não compareceu ao ato técnico. 2. A tentativa de diferenciar perícia documentoscópica de grafotécnica, após a preclusão desta, configura artifício retórico para rediscutir o mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 3. São considerados manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam unicamente à rediscussão de matéria já decidida, autorizando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. A menção a dispositivos legais no recurso para fins de prequestionamento é suprida pela regra do prequestionamento ficto, prevista no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:TJGO, Agravo de Instrumento 5070239-83.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 11.05.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5370570-28.2024.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: SIMONE DA SILVA OLIVEIRA ADV.: ORLANDO DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADV.: THIERRY LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO DA PROVA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu apelação cível interposta em face de sentença de improcedência nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado. O objetivo do recurso é sanar suposta omissão no julgado, que não teria analisado o pedido de produção de perícia documentoscópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar especificamente sobre a necessidade de realização de perícia documentoscópica, distinta da perícia grafotécnica; e (ii) definir se o recurso possui caráter manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual erro de julgamento (error in judicando). 4. Inexiste omissão quando o acórdão analisa exaustivamente a questão central devolvida, qual seja, o cerceamento de defesa, concluindo que a preclusão do direito à produção de prova pericial decorreu da inércia da própria parte que, intimada por duas vezes, não compareceu ao ato técnico sem apresentar justificativa plausível. 5. A distinção entre "perícia documentoscópica" e "perícia grafotécnica" constitui, no estágio processual avançado, mero artifício retórico para contornar os efeitos da preclusão consumada e obter o reexame do mérito, uma vez que ambas as modalidades visam impugnar a autenticidade do mesmo instrumento contratual. 6. Configura-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração quando opostos contra acórdão fundamentado e sem vícios, com o nítido propósito de rediscutir a matéria já decidida, o que autoriza a condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido suscitada nos embargos, considerando-se incluídos no acórdão os elementos apontados pela parte, ainda que o recurso seja rejeitado, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no julgado que, ao afastar a tese de cerceamento de defesa, fundamenta sua decisão na preclusão da prova pericial decorrente da inércia da própria parte interessada, que não compareceu ao ato técnico. 2. A tentativa de diferenciar perícia documentoscópica de grafotécnica, após a preclusão desta, configura artifício retórico para rediscutir o mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 3. São considerados manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam unicamente à rediscussão de matéria já decidida, autorizando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. A menção a dispositivos legais no recurso para fins de prequestionamento é suprida pela regra do prequestionamento ficto, prevista no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:TJGO, Agravo de Instrumento 5070239-83.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 11.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 5370570-28.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMONE DA SILVA OLIVEIRA (mov. 129) contra acórdão (mov. 124) que negou provimento ao Agravo Interno interposto por si em face de decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento à Apelação Cível por ela interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais. Na petição inicial, narra a autora/embargante, aposentada por invalidez, que em razão de dificuldades financeiras, contratou empréstimos consignados, mas que constatou que além dos descontos referentes aos empréstimos consignados contratados, havia outro contrato de empréstimo consignado indevidamente averbado em seu benefício, no valor de R$ 1.389,60, datado de 08/02/2019, realizado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul, sob o número de contrato 6733033, com parcelas mensais de R$ 19,30, em 72 vezes. Pleiteia a declaração de inexigibilidade do contrato, restituição em dobro, e indenização por danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 17.779,20. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (mov. 96), ao fundamento de que a instituição financeira apresentou o contrato assinado e o comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade da autora, e que esta, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível, sustentando, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica, essencial para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato (mov. 101). O recurso de apelação foi desprovido monocraticamente (mov. 110), o que ensejou a interposição de Agravo Interno (mov. 115), ao qual foi negado provimento, por meio do acórdão ora embargado, cuja ementa restou assim consignada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada por duas vezes, deixa de comparecer à perícia grafotécnica por ela requerida, sem apresentar justificativa plausível, o que acarreta a preclusão da prova. 4. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório (Tema 1.061/STJ) ao apresentar o contrato assinado e o comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade da consumidora, que se beneficiou dos recursos. 5. A inércia da consumidora em questionar os descontos em seu benefício previdenciário por mais de 5 (cinco) anos, somada ao recebimento do valor, enfraquece a tese de fraude e corrobora a validade do negócio jurídico. 6. O agravo interno que não apresenta fatos ou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática combatida deve ser desprovido, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência da parte autora em perícia grafotécnica, após duas intimações e sem justificativa, configura preclusão da prova e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. Considera-se regular a contratação de empréstimo consignado quando a instituição financeira apresenta o contrato assinado e o comprovante de depósito na conta da consumidora, que, por sua vez, permaneceu inerte por longo período quanto aos descontos." (...) Ainda irresignada, a autora/embargante opõe embargos de declaração e sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso. Aduz que o julgado não se manifestou sobre a necessidade de realização de perícia documentoscópica, prova que considera indispensável para a comprovação da fraude e distinta da perícia grafotécnica. Afirma que tal análise seria crucial para verificar a autenticidade e eventual adulteração dos documentos apresentados pela instituição financeira. Assevera que a ausência de manifestação sobre este ponto específico configura violação ao devido processo legal e ao seu direito à ampla defesa, pois o acórdão se limitou a analisar a preclusão da prova grafotécnica, ignorando o pedido de produção de prova documental técnica. Defende que, mesmo sem os descontos efetivos, a tentativa de fraude gera dano moral indenizável. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado e para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, dele conheço. Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento (error in judicando). Sob esse prisma, da leitura do acórdão embargado, não se pode aquilatar a presença de qualquer dos defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração. Na verdade, percebe-se que, à guisa da omissão apontada, a parte embargante traduz simples inconformismo com o resultado do julgamento que enfrentou e solucionou a controvérsia instaurada nos autos mediante a exposição clara e concatenada dos motivos de fato e de direito formadores do convencimento do órgão julgador. O acórdão embargado enfrentou a matéria, em acordo com as insurgências apresentadas no recurso apelação cível, mas entendeu por sua improcedência e manutenção da sentença. No caso em apreço, a embargante aponta omissão no acórdão, por supostamente não ter analisado o pedido de realização de perícia documentoscópica. Contudo, sem razão. Da atenta leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a questão central devolvida a esta Corte, qual seja, o alegado cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial para aferir a validade do contrato, foi exaustivamente analisada. O julgado foi claro ao consignar que a preclusão do direito à produção da prova pericial decorreu da própria inércia da parte autora, ora embargante, que, intimada por duas vezes para comparecer à perícia grafotécnica, não o fez e tampouco apresentou justificativa plausível. A tentativa de distinguir a "perícia documentoscópica" da "perícia grafotécnica" revela-se, neste momento processual, um artifício retórico para contornar os efeitos da preclusão e rediscutir o mérito da causa. Ambas as modalidades periciais visam, em essência, o mesmo objetivo: impugnar a autenticidade do instrumento contratual. A questão da prova da fraude foi devidamente enfrentada e afastada, não com base em uma análise superficial, mas como consequência direta da conduta processual da própria recorrente, que abdicou de sua oportunidade de produzir a prova técnica que agora, sob nova roupagem, insiste em pleitear. Dessa forma, o acórdão não se omitiu; apenas adotou fundamentação contrária à tese da embargante, concluindo que, diante da preclusão da prova pericial e da apresentação, pelo banco, do contrato e do comprovante de depósito (ônus que lhe incumbia, conforme Tema 1.061 do STJ), o do tempo decorrido entre os descontos e sua impugnação, a regularidade da contratação restou demonstrada. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Toda a insurgência recursal já foi debatida e basta uma leitura atenta do acórdão embargado para se perceber que a matéria foi devidamente analisada e decidida, ainda que de maneira desfavorável à pretensão da parte embargante. Bem se vê que, em verdade, pretende a recorrente o rejulgamento do feito, tencionando fazer valer o seu particular entendimento. Ocorre que esse mister deve ser objeto de recurso que contenha carga infringente, o que não acontece com estes embargos de declaração, que primam pelo complemento e não modificação das decisões judiciais, conforme alhures já frisado. Quanto ao prequestionamento, é cediço que o requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários não reclama que a decisão recorrida disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais e constitucionais ou julgados reputados violados pelas partes, bastando que os dispositivos referidos se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, mormente em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC. A propósito é o julgado no mesmo sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INVERSÃO DO ônus da prova. Indeferimento. Questão de direito. Ausência de VÍCIOS nO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Impossibilidade. (…). 4. Segundo inteligência do art. 1.025, do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5070239-83.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021) Destarte, o acórdão embargado é hígido, porquanto foi devidamente motivado, inexistindo quaisquer dos vícios catalogados na disciplina legal incidente na espécie. Verifica-se que as alegações da parte embargante não evidenciam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando, em verdade, mera inconformidade com o resultado do julgamento, desfavorável à sua pretensão. Trata-se, portanto, de embargos de declaração de nítido caráter protelatório, sobretudo porque voltados a impugnar acordão proferido em agravo interno que já tinha sido objeto de decisão monocrática anterior que julgou o recurso de apelação. Consoante o art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante ao pagamento de multa não superior a 2% sobre o valor atualizado da causa; na hipótese de reiteração de embargos com idêntico caráter, a multa poderá ser elevada a até 10%, condicionando-se a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do respectivo valor Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do recurso, APLICO ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 24 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 99/3