Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisVara de Família e SucessõesAutos n° 5491780-63.2021.8.09.0047 SENTENÇACompulsando os autos, verifica-se que houve a intimação pessoal da parte autora e, posteriormente, a intimação do seu procurador cadastrado, para dar prosseguimento no feito, porém, ambos permaneceram inertes (evento 56 e 61).É o relato.MOTIVO E DECIDO.Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, antes de se declarar extinto o processo por abandono são necessárias as intimações do procurador cadastrado nos autos, por meio eletrônico, e a da parte autora, pessoalmente.Depreende dos autos que a parte autora foi intimada para promover o regular andamento do feito, ocasião em que se quedou inerte, revelando o interesse subjetivo em abandonar o feito. A extinção do processo por abandono pela parte autora consiste em sanção decorrente da conduta desidiosa da parte que não cumpre os deveres processuais que lhe são impostos, presumindo a lei por tal comportamento a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Assim, desnecessárias maiores considerações sobre o tema, impondo-se a extinção dos autos em epígrafe, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$600,00 (seiscentos reais), eis que o valor da causa é irrisório, os quais, contudo, permanecerão sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Goianápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito03