Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5472375-34.2018.8.09.0051 Requerente(s): Banco Do Brasil S/A Requerido(s): Renata Vasconcelos De Moraes DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão do evento 224, a qual indeferiu o pedido de busca de bens por meio do CNIB, ao argumento de que o decisum foi omisso em relação ao entendimento jurisprudencial.Em razão disso, postula o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos. A Lei Instrumental Civil dispõe em seu artigo 1.022, inciso II, que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é cabível tal modalidade recursal quando o recorrente tem por escopo a correção dos aludidos defeitos apontados pela lei, buscando, dessa forma, a revelação do verdadeiro sentido da decisão refutada, não se prestando, todavia, a corrigir decisão que, a juízo do embargante, seja tida como errada, não acolhedora de sua pretensão. In casu, sem razão a parte embargante. Isso porque a decisão hostilizada foi suficiente fundamentada quanto à impossibilidade de indisponibilidade de bens por meio do CNIB, no caso em tela, tendo consignado expressamente que tal vedação está prevista na Súmula n. 77 do TJGO, não havendo que se falar, pois, em omissão. Como se vê, em verdade, a parte embargante move-se contra o mérito decisório, não sendo os embargos de declaração meio hábil para sua modificação. Destarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, haja vista que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. I. Cumpra-se nos termos da decisão do evento 224. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA