Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5595438-46.2023.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Banco Bradesco S.a. Requerido(a): Nasp Textil Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de NASP TEXTIL LTDA, consubstanciada em Instrumento de Confissão de Dívida e Nota Promissória. Analisando os autos, verifica-se que a parte executada, embora regularmente citada (evento 9), manteve-se inerte, deixando de efetuar o pagamento voluntário do débito ou de opor embargos à execução (evento 10). Decisão determinou a realização de diligências voltadas à constrição de bens para a satisfação do crédito exequendo. Foram realizadas pesquisas via sistema SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas (evento 38). Da mesma forma, a consulta ao sistema INFOJUD não logrou êxito em localizar declarações de bens ou rendimentos aptos à penhora (evento 58). Ressalte-se que o pleito de expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG foi indeferido e mantido em sede de Agravo de Instrumento e Agravo Interno pelo Egrégio Tribunal de Justiça (evento 64), sob o fundamento de que tal medida é excepcional e exige o prévio esgotamento de outros meios eletrônicos (como o SNIPER), o que ainda não se exauriu por completo ou não apresentou resultados positivos. Diante do cenário de ausência de bens penhoráveis, a parte exequente peticionou no evento 62, requerendo a suspensão do feito com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Conforme determina o artigo 921 do CPC, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) É possível perceber que, iniciada a execução e não sendo encontrado o executado ou bens passíveis de penhora, a execução poderá ser suspensa. Ainda, nos termos do mesmo artigo, as disposições aplicam-se ao cumprimento de sentença (art. 921, § 7º do CPC). Ante ao exposto, diante da ausência de bens penhoráveis, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º do CPC). Em seguida, arquivem-se pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 921, § 2º do CPC), a contar do encerramento da suspensão. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1