Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5622060-39.2019.8.09.0162 Autor: Condomínio Residencial Angra Réu: DIOGO DE SOUSA LIMA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANGRA em desfavor de DIOGO DE SOUSA LIMA. Conforme se verifica nos autos, a parte exequente foi devidamente intimada a promover o andamento do feito em diversas ocasiões. Especificamente, após a intimação para se manifestar sobre a proposta de pagamento da parte executada (Mov. 97), certificou-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora (Mov. 100). A inércia da parte exequente, mesmo após regular e pessoal intimação para dar prosseguimento ao processo (Mov. 93 e 95), configura abandono da causa. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas processuais, se houver, pela parte requerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINS Juíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24) j