Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0228060-40.2005.8.09.0117 Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Uma vez certificado o fenômeno da res iudicata, DETERMINO seja a parte Devedora instada a cumprí-la no lapso legal de quinzena, pena de acréscimo, para eventual inércia, da astreinte legal de 10% (dez por cento) e de honorários, para a fase de cumprimento, no mesmo patamar (intelecção do art. 523, CPC). Havendo atendimento à ordem, INTIME-SE a parte Credora para saque, ficando autorizada a expedição de alvará, arquivando-se após o processo na forma do art. 924, II, CPC. Caso inverso, ACRESÇA-SE a multa legal e os honorários da mencionada fase de implementação e EXPEÇA-SE ordem para penhora de bens e sua avaliação - DEFIRO, desde logo, a penhora via SISBAJUD, com utilização da ferramenta teimosinha por até 30 (trinta) dias -, aguardando-se a fluência de quinzena para eventual impugnação, independentemente de nova intimação, por força do Devedor (art. 525, CPC). Sobrevindo impugnação, do seu conteúdo OUÇA-SE a parte Credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, com nova conclusão. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em substituição
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0228060-40.2005.8.09.0117 Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Uma vez certificado o fenômeno da res iudicata, DETERMINO seja a parte Devedora instada a cumprí-la no lapso legal de quinzena, pena de acréscimo, para eventual inércia, da astreinte legal de 10% (dez por cento) e de honorários, para a fase de cumprimento, no mesmo patamar (intelecção do art. 523, CPC). Havendo atendimento à ordem, INTIME-SE a parte Credora para saque, ficando autorizada a expedição de alvará, arquivando-se após o processo na forma do art. 924, II, CPC. Caso inverso, ACRESÇA-SE a multa legal e os honorários da mencionada fase de implementação e EXPEÇA-SE ordem para penhora de bens e sua avaliação - DEFIRO, desde logo, a penhora via SISBAJUD, com utilização da ferramenta teimosinha por até 30 (trinta) dias -, aguardando-se a fluência de quinzena para eventual impugnação, independentemente de nova intimação, por força do Devedor (art. 525, CPC). Sobrevindo impugnação, do seu conteúdo OUÇA-SE a parte Credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, com nova conclusão. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em substituição
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5604049-24.2024.8.09.0117 Requerente: Lee Acácias Spe Ltda Requerido(a): Daguia Oripa Rosa De Sousa DECISÃO Na mov. 21, proferida sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de ingresso, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: APLICAR os efeitos da revelia à R. e DECLARAR a rescisão do contrato objeto da lide, ato contínuo, DETERMINO a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. CONDENO a Promovida no dever de pagamento pela fruição do imóvel, no importe de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor do contrato, da data do inadimplemento até a efetiva desocupação - juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença. DEFIRO a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pelo requerido, a ser abatido em caso de sua eventual restituição. DETERMINO a restituição do valor integral das prestações pagas pela R., corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE, da data de cada desembolso, a ser pago de uma só vez (súmula 543 do STJ), podendo, entretanto, abater o equivalente a retenção acima deferida. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a Promovida no pagamento de custas honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). A reintegração de posse ficará condicionada à restituição dos valores em favor do requerido, se houver. Efetivada a comprovação da restituição do valor apurado em favor da R., EXPEÇA-SE o mandado competente. Irresignada, a A. apresentou aclaratórios na mov. 23 ao argumento de que o decisum contém omissão porquanto deixou de analisar os requerimentos de condenação no pagamento das despesas necessárias à demolição da construção irregular e dos débitos de IPTU. Na mov. 36, comparece a R. apresentando contestação, oportunidade em que suscita preliminar de mérito e requer a improcedência das pretensões autorais. Eis o relatório, passo à DECISÃO. Ab ovo, mister salientar que efetivada a citação pessoal na mov. 16, deixando o prazo à oferta de contestação transcorrer in albis, como certificado na mov. 17. Tal situação, inclusive, fora reconhecida em sentença, oportunidade em que este juízo declarou a revelia da parte, nos exatos moldes do art. 334, do CPC, veja-se: Compulsando os autos, verifica-se a ausência de oferta de contestação, embora tenha a parte sido devidamente citada. É casu, portanto, de aplicação dos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos argumentos lançados pela Promovente (art. 344, do CPC). Ressalta-se que dita presunção não é absoluta, cabendo à parte fazer prova mínima do direito por ela invocado. Logo, neste momento processual, intempestiva a peça anexada à mov. 36, razão pela qual esta não será apreciada. Pois bem. Com razão o Embargante/A.. A sentença proferida deixou de apreciar as pretensões despojadas na peça de pórtico à condenação da R. no dever de pagar despesas de IPTU e demolição da construção irregular. Sabe-se que a responsabilidade de arcar com o IPTU é transmitida no momento da imissão na posse do(a) promitente comprador(a) que, no caso in apreciam, se deu no ato de assinatura do contrato, conforme cláusula sétima do "INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE LOTEAMENTO RESIDENCIAL E OUTRAS AVENÇAS" anexado à peça de pórtico (arquivo 04): Cláusula SÉTIMA- Posse Neste ato o (a/s) COMPRADOR(A/ES) recebe(m) a posse precária do imóve! compromissado, exercendo-a, a partir deste momento, a título precário em nome da VENDEDORA, sendo-lhe facultado levantar nele as benfeitorias próprias, desde que aprovadas pelo Poder Público competente, obedecendo as suas normas e diretrizes, e atendidas as disposições e normas previstas neste contrato. Novas despesas com aviventação dos marcos ou com remarcação, serão assumidas pelo(a/s) COMPRADOR(A/ES). Outrossim, a VENDEDORA não se responsabiliza por quaisquer beneficios feitos fora do limite do lote especificado neste contrato. Assim ocorrendo, não restam dúvidas de que efetivada a transmissão da posse na data da assinatura do contrato objeto do feito, ou seja, 17/06/2021, sendo a R. responsável pelo pagamento do IPTU a partir de então até a desocupação do bem. No que toca ao ressarcimento com eventuais despesas de demolição, tal pretensão não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Oportuno dizer que esta despesa integra a taxa de fruição a ser paga pela promitente compradora à promitente vendedora, como indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplemento. Isto posto, DECLARO a intempestividade da contestação apresentada e, consequentemente, sua não apreciação. Ainda, diante da verificada omissão, ACOLHO os embargos opostos, por isto que RETIFICO o excerto dispositivo da sentença fazendo constar: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de ingresso, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: APLICAR os efeitos da revelia à R. e DECLARAR a rescisão do contrato objeto da lide, ato contínuo, DETERMINO a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. CONDENO a Promovida no dever de pagamento pela fruição do imóvel, no importe de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor do contrato e das despesas de IPTU, da data do inadimplemento até a efetiva desocupação - juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença. DEFIRO a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pela R., a ser abatido em caso de sua eventual restituição. DETERMINO a restituição do valor integral das prestações pagas pela R., corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE, da data de cada desembolso, a ser pago de uma só vez (súmula 543 do STJ), podendo, entretanto, abater o equivalente a retenção acima deferida. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a Promovida no pagamento de custas honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). A reintegração de posse ficará condicionada à restituição dos valores em favor do requerido, se houver. Efetivada a comprovação da restituição do valor apurado em favor da R., EXPEÇA-SE o mandado competente. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
Confirmada
15/12/2025, 06:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0228060-40.2005.8.09.0117 Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Uma vez certificado o fenômeno da res iudicata, DETERMINO seja a parte Devedora instada a cumprí-la no lapso legal de quinzena, pena de acréscimo, para eventual inércia, da astreinte legal de 10% (dez por cento) e de honorários, para a fase de cumprimento, no mesmo patamar (intelecção do art. 523, CPC). Havendo atendimento à ordem, INTIME-SE a parte Credora para saque, ficando autorizada a expedição de alvará, arquivando-se após o processo na forma do art. 924, II, CPC. Caso inverso, ACRESÇA-SE a multa legal e os honorários da mencionada fase de implementação e EXPEÇA-SE ordem para penhora de bens e sua avaliação - DEFIRO, desde logo, a penhora via SISBAJUD, com utilização da ferramenta teimosinha por até 30 (trinta) dias -, aguardando-se a fluência de quinzena para eventual impugnação, independentemente de nova intimação, por força do Devedor (art. 525, CPC). Sobrevindo impugnação, do seu conteúdo OUÇA-SE a parte Credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, com nova conclusão. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em substituição
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5604049-24.2024.8.09.0117 Requerente: Lee Acácias Spe Ltda Requerido(a): Daguia Oripa Rosa De Sousa DECISÃO Na mov. 21, proferida sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de ingresso, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: APLICAR os efeitos da revelia à R. e DECLARAR a rescisão do contrato objeto da lide, ato contínuo, DETERMINO a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. CONDENO a Promovida no dever de pagamento pela fruição do imóvel, no importe de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor do contrato, da data do inadimplemento até a efetiva desocupação - juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença. DEFIRO a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pelo requerido, a ser abatido em caso de sua eventual restituição. DETERMINO a restituição do valor integral das prestações pagas pela R., corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE, da data de cada desembolso, a ser pago de uma só vez (súmula 543 do STJ), podendo, entretanto, abater o equivalente a retenção acima deferida. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a Promovida no pagamento de custas honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). A reintegração de posse ficará condicionada à restituição dos valores em favor do requerido, se houver. Efetivada a comprovação da restituição do valor apurado em favor da R., EXPEÇA-SE o mandado competente. Irresignada, a A. apresentou aclaratórios na mov. 23 ao argumento de que o decisum contém omissão porquanto deixou de analisar os requerimentos de condenação no pagamento das despesas necessárias à demolição da construção irregular e dos débitos de IPTU. Na mov. 36, comparece a R. apresentando contestação, oportunidade em que suscita preliminar de mérito e requer a improcedência das pretensões autorais. Eis o relatório, passo à DECISÃO. Ab ovo, mister salientar que efetivada a citação pessoal na mov. 16, deixando o prazo à oferta de contestação transcorrer in albis, como certificado na mov. 17. Tal situação, inclusive, fora reconhecida em sentença, oportunidade em que este juízo declarou a revelia da parte, nos exatos moldes do art. 334, do CPC, veja-se: Compulsando os autos, verifica-se a ausência de oferta de contestação, embora tenha a parte sido devidamente citada. É casu, portanto, de aplicação dos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos argumentos lançados pela Promovente (art. 344, do CPC). Ressalta-se que dita presunção não é absoluta, cabendo à parte fazer prova mínima do direito por ela invocado. Logo, neste momento processual, intempestiva a peça anexada à mov. 36, razão pela qual esta não será apreciada. Pois bem. Com razão o Embargante/A.. A sentença proferida deixou de apreciar as pretensões despojadas na peça de pórtico à condenação da R. no dever de pagar despesas de IPTU e demolição da construção irregular. Sabe-se que a responsabilidade de arcar com o IPTU é transmitida no momento da imissão na posse do(a) promitente comprador(a) que, no caso in apreciam, se deu no ato de assinatura do contrato, conforme cláusula sétima do "INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE LOTEAMENTO RESIDENCIAL E OUTRAS AVENÇAS" anexado à peça de pórtico (arquivo 04): Cláusula SÉTIMA- Posse Neste ato o (a/s) COMPRADOR(A/ES) recebe(m) a posse precária do imóve! compromissado, exercendo-a, a partir deste momento, a título precário em nome da VENDEDORA, sendo-lhe facultado levantar nele as benfeitorias próprias, desde que aprovadas pelo Poder Público competente, obedecendo as suas normas e diretrizes, e atendidas as disposições e normas previstas neste contrato. Novas despesas com aviventação dos marcos ou com remarcação, serão assumidas pelo(a/s) COMPRADOR(A/ES). Outrossim, a VENDEDORA não se responsabiliza por quaisquer beneficios feitos fora do limite do lote especificado neste contrato. Assim ocorrendo, não restam dúvidas de que efetivada a transmissão da posse na data da assinatura do contrato objeto do feito, ou seja, 17/06/2021, sendo a R. responsável pelo pagamento do IPTU a partir de então até a desocupação do bem. No que toca ao ressarcimento com eventuais despesas de demolição, tal pretensão não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Oportuno dizer que esta despesa integra a taxa de fruição a ser paga pela promitente compradora à promitente vendedora, como indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplemento. Isto posto, DECLARO a intempestividade da contestação apresentada e, consequentemente, sua não apreciação. Ainda, diante da verificada omissão, ACOLHO os embargos opostos, por isto que RETIFICO o excerto dispositivo da sentença fazendo constar: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de ingresso, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: APLICAR os efeitos da revelia à R. e DECLARAR a rescisão do contrato objeto da lide, ato contínuo, DETERMINO a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. CONDENO a Promovida no dever de pagamento pela fruição do imóvel, no importe de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor do contrato e das despesas de IPTU, da data do inadimplemento até a efetiva desocupação - juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença. DEFIRO a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pela R., a ser abatido em caso de sua eventual restituição. DETERMINO a restituição do valor integral das prestações pagas pela R., corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE, da data de cada desembolso, a ser pago de uma só vez (súmula 543 do STJ), podendo, entretanto, abater o equivalente a retenção acima deferida. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a Promovida no pagamento de custas honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). A reintegração de posse ficará condicionada à restituição dos valores em favor do requerido, se houver. Efetivada a comprovação da restituição do valor apurado em favor da R., EXPEÇA-SE o mandado competente. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 06:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 17:44
Expedida/certificada
29/09/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 07:37
Decurso de Prazo
08/09/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:14
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
29/08/2025, 22:24
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2025, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - CERTIDÃO Certifico que nesta data INTIMO o autor a recolher as custas de locomoção para cumprimento do mandado a ser expedido, conforme determinado no despacho de evento 25. O referido é verdade e dou fé. Palmeiras de Goiás, 28 de maio de 2025. IRACI AMÉRICO DE CASTRO Analista Judiciário 2207874
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 13:56
Mero expediente
28/05/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Processo nº: 5604049-24.2024.8.09.0117 Requerente: Lee Acácias Spe Ltda Requerido(a): Daguia Oripa Rosa De Sousa SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SEDE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS promovidos por LEE ACÁCIAS SPE LTDA em desproveito de DAGUIA ORIPA ROSA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados e representados. Narra a peça de pórtico que as partes celebraram compromisso de compra e venda cujo objeto é o imóvel localizado neste município, no Residencial Jardim das Acácias, lote nº 19, quadra nº 16, pelo valor de R$ 69.784,00 (sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais). Sustenta a A. que a compradora se mantém inadimplente, acumulando saldo devedor. Pugna pela concessão de liminar para imediata reintegração na posse. No mérito, requer a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, descontada a multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, bem como ao pagamento de taxa de fruição, calculada à razão de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato referente ao uso do bem, o reconhecimento da irregularidade da edificação feita no imóvel, além da condenação em custas e honorários. Acompanham a exordial os arquivos 02-10. Indeferida a liminar (mov. 09). Citada (mov. 16), a R. deixou de apresentar defesa (mov. 17). Vieram-me conclusos. Eis o relatório, passo à DECISÃO. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de oferta de contestação, embora tenha a parte sido devidamente citada. É casu, portanto, de aplicação dos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos argumentos lançados pela Promovente (art. 344, do CPC). Ressalta-se que dita presunção não é absoluta, cabendo à parte fazer prova mínima do direito por ela invocado. Os autos encontram-se maduros ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), isto porque tratam de matéria de direito, não dependendo, portanto, de produção probatória, senão aquelas já carreadas ao feito. Os Autores firmaram contrato de financiamento de imóvel urbano com a requerida, sujeito à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a intervenção judicial da cláusula penal e abusiva do contrato, a fim de adequá-la à situação fática e evitar enriquecimento ilícito de uma das partes. Em resumo, pretendem a rescisão do contrato firmado com a empresa Requerida, sob argumento de que não possuírem condições financeiras para continuar o adimplemento, bem como a restituição imediata das parcelas pagas. Na medida em que ninguém está obrigado a cumprir negócio jurídico contra a sua vontade, a rescisão do contrato é um direito que assiste ao comprador, amparado pelas normas protetivas dos direitos dos consumidores. Em casos de rescisão contratual, é cediço que a aplicação da cláusula penal possui o escopo de indenizar o contratante não culpado pela inexecução do contrato, entretanto, nos contratos submetidos a Código de Defesa do Consumidor, ela poderá ser declarada nula quando enseja em verdadeiro desequilíbrio contratual (cláusula abusiva), consoante os artigos 51, III e IV e 53 do CDC. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular 543 dispondo sobre as formas de devolução de parcelas nas resoluções desse tipo de contrato, vejamos: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Ainda, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que quando a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ocorrer por culpa exclusiva do promitente comprador será admitida a retenção da multa penal compensatória, de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, a depender de cada caso concreto. Confira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. VALOR PAGO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. ( AgInt no REsp 1791907/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) O fato de o comprador ter dado causa à rescisão do contrato (por culpa ou a requerimento) não autoriza imputar-lhe onerosidade excessiva. De mais a mais, com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor, a multa penal deve ser equitativa e deve permitir vantagem razoável ao fornecedor, de forma a se evitar a abusividade e a ofensa ao equilíbrio contratual. Comprovada a edificação no lote, se faz devida a taxa de fruição pelo uso e proveito econômico do bem no patamar equivalente a 0,75% do valor do contrato até a efetiva desocupação, cujo termo inicial é a partir da inadimplência. Em especial porque quando citada, a parte R. deixou de fazer prova sobre a legalidade da construção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO, NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TEMA 970/STJ. 1. Cuidase de agravo interno que desafia decisão unipessoal que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelos agravantes. 2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado. 3. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia, o que não se vislumbra na espécie. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.048.477/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de ingresso, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: APLICAR os efeitos da revelia à R. e DECLARAR a rescisão do contrato objeto da lide, ato contínuo, DETERMINO a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. CONDENO a Promovida no dever de pagamento pela fruição do imóvel, no importe de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor do contrato, da data do inadimplemento até a efetiva desocupação - juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença. DEFIRO a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pelo requerido, a ser abatido em caso de sua eventual restituição DETERMINO a restituição do valor integral das prestações pagas pela R., corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE, da data de cada desembolso, a ser pago de uma só vez (súmula 543 do STJ), podendo, entretanto, abater o equivalente a retenção acima deferida. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a Promovida no pagamento de custas honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). A reintegração de posse ficará condicionada à restituição dos valores em favor do requerido, se houver. Efetivada a comprovação da restituição do valor apurado em favor da R., EXPEÇA-SE o mandado competente. É como decisum. P.R.I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO